Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO ORIGINAL S/A. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos mesmos, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805891-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de agosto de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A, NACIARA LEITE COELHO - MA8869-A, e do(a) Advogado do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em face de BANCO ORIGINAL S/A. Intimado a cumprir a obrigação, o executado depositou os valores referidos na execução. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os valores depositados e pugnou pelo levantamento dos mesmos, considerando satisfeita a obrigação. É o que cabia relatar. Em casos que tais, de reconhecimento pelo(a) exequente de que a quantia depositada voluntariamente pelo executado satisfaz a obrigação, medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805891-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
Ante o exposto, extingo o processo em atenção ao disposto no art. 536, § 3º, do CPC. Expeçam-se alvarás em favor da parte e de seu advogado, observando-se os poderes outorgados na procuração acostada aos autos. Após, arquivem-se os autos. SERVE ESTA COMO MANDADO Imperatriz, data registrada no sistema. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz Titular da 2ª Vara de Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de agosto de 2024. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria
13/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 10:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/07/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO Advogados(as): Advogado do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A Advogados(as): Advogado do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o CPC/2015 no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado do requerente, Advogado do AUTOR Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO OAB/MA N°5680-A e o advogado do requerido, Advogado do REU Dra. NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU OAB/SP N°217897, sobre a chegada dos autos a este Juízo, para formularem os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 24 de Maio de 2024. ANA CAROLINA BORBA DE CARVALHO PEREIRA Tecnico Judiciario
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro, CEP: 65.900-440 Fone: (99) 2055-1241 Email: [email protected] Processo nº 0805891-92.2020.8.10.0040
27/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
24/05/2024, 16:43
Documento (Decisão)
24/05/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805891-92.2020.8.10.0040.
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Adoto o relatório exarado no parecer ministerial, em observância ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, o qual passo à transcrição:
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A
APELADO: DIEGO PEREIRA PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: EMERSON SOARES CORDEIRO - MA7686-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR QUE REGISTRA CONSUMO A MENOR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVA PERICIAL TÉCNICA UNILATERAL. INCLUSÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado. 2. Subsiste o dever de indenizar a título de danos morais, já que estes decorrem do próprio fato (in re ipsa), qual seja, a negativação indevida em cadastros de inadimplentes, cujo valor arbitrado observa, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima 3. Apelação improvida. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME NO SPC.DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA -DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. I- Conforme relatado, a controvérsia consiste na ilegalidade de inscrição indevida do nome do apelado no órgão de proteção ao crédito. II- Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a Empresa apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelado, no sentido de que o mesmo não pagou a totalidade do débito e que por tal razão seu nome foi devidamente inscrito no órgão de serviço de proteção ao crédito. III- Saliente-se que, em virtude da inscrição indevida do nome do apelado no cadastro restritivo de crédito, causou-lhe danos de ordem moral. Por outro lado, a apelante é uma empresa de grande porte, cuja solidez econômica é fato incontestável, pelo que tem condições de arcar com a indenização fixada sem que, com isso, tenha comprometido seu patrimônio. IV- Com base em tais considerações, verifica-se que o valor da indenização fixado pelo juiz sentenciante (R$ 8.000,00)mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara Cível em casos idênticos. Apelo Improvido. (ApCiv 0342452019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2020, DJe 05/03/2020) No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), é quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Com relação aos juros de mora, no caso deve incidir o entendimento da súmula 54 do STJ, pois se trata de relação extracontratual onde os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, senão vejamos: Súmula 54 do STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Videoconferência do dia 17 de dezembro de 2020. Numeração Única: 0802900-98.2019.8.10.0131. Origem: Comarca de Senador La Rocque/MA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DEENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL - MANTIDOS – CORREÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – In casu, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em tela, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 54 do STJ. Igualmente, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso ou do efetivo desembolso, consoante o disposto no enunciado da Súmula 43 do STJ. II - Apelação conhecida e provida. É o entendimento recente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGIME DE EXCEÇÃO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO. SÚMULA N. 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. III - O entendimento da corte de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a propósito, é a orientação da Súmula 54/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (grifei)
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO ADVOGADO: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A 2ª APELANTE/ 1º
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Dano Moral proposta por Francineuma Moura Sobrinho em face de Banco Original S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Francineuma Moura Sobrinho recorre pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como para o arbitramento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Já a instituição financeira apela, sustentando, em síntese, a regularidade contratual, haja vista que teriam sido observadas todas as exigências legais para tanto. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, para que os pleitos autorais não sejam acolhidos. Contrarrazões acostadas aos autos, refutando os argumentos recursais. É o relatório, segue o parecer. Ao final, a Procuradora de Justiça se manifesta pelo provimento parcial do 1º apelo, apenas para a concessão dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o decote de valor eventualmente depositado em conta da demandante, bem como pelo desprovimento do 2º apelo (id 32718145). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrados – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade, sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A celeuma recursal cumpre em analisar se é devida a condenação por dano moral em razão de inscrição indevida. Pois bem. Entende-se que a sentença de base não merece reforma. Conforme cediço, a inscrição do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito consiste em uma faculdade conferida ao credor como forma de coerção ao pagamento. Sendo assim, pode-se afirmar que a negativação tem como requisito a inadimplência que, por sua vez, depende da existência de negócio jurídico entre as partes. Ainda, a inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, se configurada, enseja indenização pelo dano moral sofrido, reprisando-se, outrossim, que se refere a dano presumido, visto que ofende os chamados direitos da personalidade, os quais se traduzem em sentimento de impotência e decepção, elementos internos que ferem a honra subjetiva da vítima, apresenta-se desnecessária a comprovação. Com efeito, para configurar o dever de indenizar exige-se a ocorrência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, conforme previsto no Código Civil, in verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." "Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Compulsando os autos, o autor comprovou a inscrição do seu nome por dívida que não reconhece no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) (id 32642058), referente ao contrato n. 001000100061382, junto ao banco demandado, cuja contratação não restou comprovada nos autos, tampouco o banco anexou qualquer documento demonstrando a existência de débitos. Assim, o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, posto que não trouxe aos autos qualquer informação do débito entre as partes que embasasse a cobrança no valor inscrito. O banco apelante apenas argumenta a inexistência do ato ilícito sem a devida comprovação. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre a apelante, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC, por se tratar de relação de consumo. Logo, e uma vez caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de culpa, estando em perfeita sintonia com no art. 6º, incisos VI e VII, que prevê o direito básico do consumidor de prevenção e reparação dos danos individuais e coletivos, como no caso dos autos, restando devida a determinação em tornar sem efeito a cobrança realizada em nome do autor. O caso em apreço carrega inerente abalo à moral, e dispensa qualquer comprovação, na medida em que se caracteriza pela só ocorrência do fato pernicioso, não sendo necessária a prova do dano, pelo que resta cabível o pagamento de indenização. Sendo assim, após análise do conteúdo probatório dos autos, pode-se observar que de fato o registro do nome do autor, junto ao SPC/SERASA, se deu de forma indevida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO SPC/SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR. ART. 14, § 3º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo prestador, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço. 2. Mostrando-se indevidas as dívidas, na medida em que contraídos por meio de fraude de terceiro, mostra-se ilícita a cobrança e a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito, pelo que o dano moral decorre da própria inscrição, ou seja, é in re ipsa, razão pela qual independente de provas. Dano Moral configurado. 4. Recurso conhecido e improvido. (ApCiv 0360312019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/12/2019, DJe 19/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0801599-62.2019.8.10.0052
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao 1º APELO apenas para majorar a indenização por dnao moral para o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. Mantenho os demais termos da sentença. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do tema 1.059 do STJ1. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805891-92.2020.8.10.0040.
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO 1ª APELANTE/ 2ª APELADA: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO ADVOGADO: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A 2ª APELANTE/ 1º recebo os apelos apenas no efeitos devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/20015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o advogado(a) do autor, Dr(a) Advogado(s) CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO (OAB 5680-MA) e do Réu NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - OAB SP217897, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, a teor do artigo 1.010, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2023. ANTONIA LUCIMAR RIBEIRO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro - Fone/Fax: 99-3529-2011 Email: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº. 0805891-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
12/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2023, 09:50
Petição (Apelação)
21/11/2023, 10:30
Petição (Apelação)
15/11/2023, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO – MA5680-A Ré (u): BANCO ORIGINAL S/A Adv. Ré (u): Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 SENTENÇA
Intimação - Processo nº:0805891-92.2020.8.10.0040 Autor (a):FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO Adv. Autor (a):Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência c/c Indenizatória proposta por FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO em desfavor de BANCO ORIGINAL S/A, ambos já qualificados. RELATÓRIO Alega que vem sofrendo repetidas ligações telefônicas provenientes de alguém que alega ser representante do Banco Original S.A. Nesses contatos, a pessoa relata a existência de um débito pendente e oferece oportunidades para a renegociação da dívida. A parte autora, em diversos momentos, já esclareceu que não possui e nunca teve qualquer vínculo com o Banco Original e que desconhece a suposta dívida. Alega, ainda, que descobriu que uma restrição foi inclusa em seu registro no SERASA, relacionada à alegada inadimplência do CONTRATO Nº 001000100061382, no valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais). Entretanto, reitera que nunca teve conhecimento desse contrato. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Foi deferido o pedido de tutela antecipada. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da justiça gratuita e da falta de interesse de agir. No mérito, afirma a inexistência de ato ilícito. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, uma vez que a ré não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a capacidade econômica do autor, limitando-se a tecer alegações genéricas a esse respeito, de modo que a alegação deve ser rejeitada. Outrossim, rejeito a prefacial de ausência de interesse de agir em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto constitucionalmente. Quanto ao mérito, cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” No caso dos autos, evidente que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pelo réu deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora. Sem dúvida, os danos morais restaram plenamente evidenciados com o constrangimento e o descaso a que foi exposto a parte autora que teve seus direitos desrespeitados, por ter a ré incluído seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida desconhecida. A ré, por sua vez, não produziu a mínima prova de que a negativação seja legítima limitando-se a contestar genericamente o feito. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu. Evidente, nesse sentido, que a conduta lesiva perpetrada voluntariamente pela ré deu causa ao dano moral sofrido pela parte autora, especialmente, pelo longo período no qual seu nome permaneceu negativado. Portanto, tendo sido preenchidos no caso em espécie todos os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que a ré deverá reparar os danos que causou à parte autora. Como sabido, os danos morais devem ser fixados segundo critérios justos a serem observados pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o autor do ilícito cause outros danos. É certo que o Poder Judiciário, não pode se manter alheio as mazelas sociais, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo. Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado à parte autora, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização, levando em conta, especialmente, o lapso temporal no qual o nome da demandante permaneceu negativado. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados. Confirmo decisão de id 30915081. Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e a este último fixo o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 17 de agosto de 2023. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 “Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]”
06/11/2023, 00:00
Procedência
17/08/2023, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:02
Documento (Certidão)
01/08/2023, 12:01
Decurso de Prazo
18/04/2023, 17:01
Publicação
15/01/2023, 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A
REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR a Advogada da autora, DRA. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - OAB/MA nº 5680-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015). A presente que será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 14 de dezembro de 2022. Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805891-92.2020.8.10.0040
15/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:43
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 17:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:22
Decurso de Prazo
06/05/2022, 12:55
Publicação
05/05/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A
REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 11/2013, artigo 126, III e XIII, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: 1) Determinar que seja reiterada a citação por mandado/carta, tendo em vista a indicação de novo endereço da parte Requerida por meio da petição de ID:65046791. 2) Não sendo localizada a parte Ré, abrir vista ao autor para se manifestar em cinco dias; 3) Decorrido o prazo sem manifestação, certificar e fazer conclusão dos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 03 de Maio de 2022 CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805891-92.2020.8.10.0040
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2022, 13:02
Documento (Certidão)
03/05/2022, 12:52
Publicação
19/04/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680-A
REU: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, o Código de Processo Civil/2015 no seu artigo 203, §4º, e o provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc. XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR a advogada do requerente, DRA. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - OAB/MA nº 5680-A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do documento juntado no ID nº 45911296, informar o endereço atualizado do requerido e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, promover a conclusão com certidão a respeito nos autos. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 13 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara Cível
Intimação - Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0805891-92.2020.8.10.0040
14/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:28
Publicação
08/02/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2021, 00:56
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FRANCINEUMA MOURA SOBRINHO
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a). Advogado do(a)
AUTOR: CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO - MA5680, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0805891-92.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica. Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 02 de dezembro de 2020. Adolfo Pires da Fonseca Neto respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de fevereiro de 2021. RAFAEL RESENDE GOMES Diretor de Secretaria Substituto
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))