Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - OAB/MA7145-A
REU: ANTONIO AMORIM LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA7787-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ANTONIO AMORIM LIMA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em petição (ID 101922152), a Executada comprova a realização do depósito da quantia devida de R$ 4.051,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis). Na manifestação (ID 102137253), o Exequente informa a sua conta bancária e pleiteia pela liberação do valor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 102137253). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 4.051,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis), e seus acréscimos legais, para o BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2954-8, CC 50319-3, de titularidade de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.992.641/0001-63. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - OAB/MA7145-A
REU: ANTONIO AMORIM LIMA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - OAB/MA7787-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por ANTONIO AMORIM LIMA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Em petição (ID 101922152), a Executada comprova a realização do depósito da quantia devida de R$ 4.051,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis). Na manifestação (ID 102137253), o Exequente informa a sua conta bancária e pleiteia pela liberação do valor. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado na petição (ID 102137253). Por conseguinte, realizo a transferência do valor de R$ 4.051,86 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis), e seus acréscimos legais, para o BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 2954-8, CC 50319-3, de titularidade de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JÚNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 26.992.641/0001-63. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
10/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/10/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:56
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 08:20
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 11:41
Publicação
24/08/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - OAB/MA7145-A
REU: ANTONIO AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA22317-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente (ora requerida) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 18 de agosto de 2023. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
23/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2023, 08:28
Recebimento (competência exclusiva)
14/08/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:54
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão distribuidora de Energia S/A Advogado: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA 7.755)
Recorrido: Antônio Amorim Lima Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Júnior (OAB/MA 7.787) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0841152-07.2021.8.10.0001
Trata-se de REsp interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da Sexta Câmara Cível que negou provimento à apelação para o fim de manter a sentença que julgou improcedente o pedido constante da ação monitória, consistente na cobrança da quantia certa de R$ 35.852,53, decorrente de apuração de consumo de energia não registrado em razão de suposta intervenção no medidor de energia (ID 22409869). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão recorrido negou vigência ao enunciado dos arts. 5º, LIV e LV e 93, I da CF, dos arts. 141, 341, 369, 371, 374, 489, §1º, III e IV e 1.022, II, parág. único, II do CPC, dos arts. 653 e 565 do CC e divergência jurisprudencial, ao argumento de que “há prova nos autos de que o devedor foi devidamente comunicado, assim como o caso não trata de apuração unilateral da concessionária, mas, sim, de apuração feita por órgão oficial”. Sustenta, ademais, que “o TJ/MA deixou de seguir jurisprudência e precedente invocado pela parte recorrente, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (ID 26826667). Contrarrazões no ID 27199184. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Acórdão recorrido, a partir da prova carreada aos autos, concluiu que “não há prova de que o devedor foi devidamente comunicado, especificamente quanto ao local, data e hora da realização da avaliação técnica no medidor, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, conforme exigência da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época (art. 129 § 7o), razão pela qual não há como ser aferida a legalidade da apuração unilateral da concessionária”. Sendo assim, o julgado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (Tema 699).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I ‘b’), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 14 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A, GUSTAVO MENEZES ROCHA - MA7145-A
RECORRIDO: ANTONIO AMORIM LIMA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A, ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 26 de junho de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0841152-07.2021.8.10.0001
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA 7.755) e Gustavo Menezes Rocha (OAB/MA 7.145) Apelada: Antonio Amorim Lima Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA n.º 531). Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Na espécie, a embargante alega que o Acórdão recorrido é contraditório, visto que, após a oposição dos primeiros embargos declaratórios, foi acrescido fundamento até então não declinado, logo, a conclusão deveria ser o seu acolhimento. Sem razão, já que esses motivos declinados se prestaram a rebater o vício anteriormente aventado pela ré. II - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0841152-07.2021.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA 7.755) e Gustavo Menezes Rocha (OAB/MA 7.145) Apelada: Antonio Amorim Lima Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA n.º 531). Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841152-07.2021.8.10.0001
17/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA 7.755) e Gustavo Menezes Rocha (OAB/MA 7.145) Apelada: Antonio Amorim Lima Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA n.º 531). Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - Na espécie, a embargante alega que o Acórdão é omisso por ter deixado de considerar prova nos autos que demonstra a intimação do devedor a respeito da perícia no aparelho medidor de seu imóvel, ao contrário do afirmado na decisão colegiada. Em verdade, a embargante está a se referir ao termo de notificação entregue no mesmo dia do termo de ocorrência de irregularidade, no qual consta campo de envio do equipamento de medição da unidade consumidora para análise, onde foi discriminada da data 25/08/2017, com horário genérico de 08:00 às 12:00. De todo modo, o documento foi assinado por terceira pessoa, distinta do titular da unidade, o que não supre a exigência do art. 129, §7º, da 414/2010 da ANEEL, visto que este dispositivo prevê a comunicação do consumidor e não da pessoa que acompanha a perícia. Acrescento que a alegação de que o devedor/embargado teria confirmado a existência de feito não obsta que se verifique em que consistiu o defeito e se esse de fato possa ser imputado ao consumidor. IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração na Apelação nº 0841152-07.2021.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de março de 2023 e término no dia 13 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A Advogados: Fernando Menezes Rocha (OAB/MA 7.755) e Gustavo Menezes Rocha (OAB/MA 7.145) Apelada: Antonio Amorim Lima Advogado: Arlindo Barbosa Nascimento Junior – Sociedade Individual de Advocacia (OAB/MA n.º 531). Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGALIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO IMPROVIDO. I – Em que pese a alegação da concessionária de que a imputação de débito pretérito oriundo de suposto consumo não registrado teve como causa a intervenção interna no medidor (que estaria furado), é certo que a apelante não produziu provas aptas a demonstrarem que foram seguidos os trâmites procedimentais previstos nos normativos da Agência Reguladora do setor de energia. II - In caso, não há prova de que o devedor foi devidamente comunicado, especificamente quanto ao local, data e hora da realização da avaliação técnica no medidor, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado1, conforme exigência da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época (art. 129 § 7o), razão pela qual não há como ser aferida a legalidade da apuração unilateral da concessionária. Apelo improvido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0841152-07.2021.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:19
Publicação
26/07/2022, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA, GUSTAVO MENEZES ROCHA
REU: ANTONIO AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 21 de julho de 2022. CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 17:34
Petição (Apelação)
20/07/2022, 21:48
Publicação
04/07/2022, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA 7755-A
RÉU: ANTONIO AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: BIANCA AGUIAR SANTOS - OAB/MA 22317-A SENTENÇA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação monitória em face de ANTONIO AMORIM LIMA, alegando que é credor de quantia líquida, certa e exigível. Juntou documento. A parte Requerida foi citada e apresentou embargos monitórios ID 60183765. Impugnação aos embargos ID 62326618. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo já apresenta elementos suficientes para o seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. As preliminares arguidas se confundem com o mérito que se passa a analisar agora. Analisando os documentos acostados à Inicial, e demais fases processuais pelo autor, tem-se que não são suficientes para convencer esse Juízo de que tenha, de fato, ocorrido os fatos descritos pelo autor em sua inicial. Desta forma, percebe-se que a parte autora tinha o compromisso, com base em nosso ordenamento jurídico, de provar o alegado em sua inicial. Dos autos se conclui restar ausente, in casu, provas claras, precisas, induvidosas, inequívocas do direito alegado. Segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), “a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide”. E Humberto Theodoro Júnior: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419). Assim dispõe o artigo 373, I do Novo Código de Processo Civil, que o “ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”. Como prescreve o artigo 373 supramencionado, é imprescindível a comprovação, pelo autor, dos argumentos trazidos aos autos. O ilustre doutrinador Alexandre Freitas Câmara conceitua prova como ”todo elemento que contribui para a formação da convicção do Juiz a respeito da existência de determinado de fato” (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Ed. Lúmen Júris, 2003). A prova tem como fim convencer o magistrado, principal destinatário do instituto. É da prova, portanto, que nasce a certeza jurídica do julgador. A hodierna doutrina civilista da partição do ônus da prova converge para a teoria de Chiovenda, com influência, inclusive de Carnelluti, que atribui ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito daquele. O Código de Processo Civil adotou a teoria de Chiovenda quando, em seu artigo 373, afirmou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência do fato modificativo, impeditivo ou extintivo daquele direito. No mesmo sentido, brota o entendimento do prof. Alexandre Freitas Cämara ao afirmar que “...incube ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, poderá assumir dois ônus: o de provar a inexistência de tal fato (prova contraria ou contraprova), ou o de – admitindo o fato constitutivo do direito do demandante – provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor” (idem). Outro não poderia ser o posicionamento dos Tribunais Pátrios. CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. AO AUTOR CABE O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBE DESSE ÔNUS PROBATÓRIO E SE AS ALEGAÇÕES DA RÉ SÃO AQUELAS QUE MAIS SE COADUNAM AOS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDOS NOS AUTOS, MOSTRANDO-SE COERENTES COM ESSE ELENCO E, PORTANTO, VEROSSÍMEIS, A CAUSA DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DA RÉ. NO DIREITO PROCESSUAL MODERNO, O FORMALISMO E AS PRESUNÇÕES NÃO PODEM TRIUNFAR SOBRE O VEROSSÍMIL ESTAMPADO ÀS ESCÂNCARAS NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação cível 20040110558657 TJ/DF. Rel. Esdras Neves. 5ª Turma Cível. DJU 13/12/2007). Ademais, o juiz não está obrigado a inverter o ônus probante, devendo analisar, no entanto, caso a caso, a necessidade e a possibilidade de fazê-lo, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido. STJ - AgRg no Ag: 871463 PR 2007/0050157-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2008 (grifo nosso). O art. 700 do Código de Processo Civil assenta que referido credor será aquele que afirmar, com base em prova sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Em outras palavras, a viabilidade da ação monitória é condicionada à existência de prova a estipular uma dessas modalidades de obrigação. Insta mencionar que a parte Ré não negou a existência do contrato celebrado com a embargada/Autora. Contudo, para o reconhecimento do referido débito impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pela parte embargante. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia. Dessa forma, conseguiu o Embargante, ao meu sentir, através da documentação juntada nos embargos monitórios, embasar ainda mais, a ausência de provas da parte Autora na inicial. Ressalte-se que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessária, para intentá-la, somente a existência de documento escrito sem eficácia de título executivo que comprove o crédito pleiteado, o que no caso dos autos não restou comprovado. Mais: o juiz não pode e nem deve realizar julgamento extra petita, eis que situação completamente vedada pelo ordenamento jurídico. São as partes que trazem para o processo a situações fáticas atreladas a provas suficientes, capazes de proporcionar um julgamento eficaz. Caso isso não aconteça o julgador fica de “mãos atadas” sem poder decidir a controvérsia posta em análise.
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, acolho os embargos monitórios e julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, com fundamento no art. 373, inciso I, e 487, I, ambos do CPC. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC). Por fim, condeno o Autor em custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/15. P. R. I. Intimem-se. Após o trânsito e julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
27/06/2022, 00:00
Improcedência
20/06/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 08:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
17/02/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - MA7755-A
REU: ANTONIO AMORIM LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REU: BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Intime-se a parte Autora para manifestar-se sobre os Embargos Monitórios apresentados pelo Réu, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. São Luís/MA, data registrada no sistema. Gisele Ribeiro Rondon Juíza respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís – MA.
10/02/2022, 00:00
Mero expediente
08/02/2022, 12:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 13:10
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:20
Decurso de Prazo
04/12/2021, 10:19
Publicação
23/11/2021, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 05:44
Documento (Certidão)
22/11/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0841152-07.2021.8.10.0001.
AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO MENEZES ROCHA - OAB/MA7755-A
REU: ANTONIO AMORIM LIMA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Vistos. Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art.319 do novel Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (CPC, art. 320). Ademais, o Autor trouxe prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o art. 700, do CPC. Assim, cite-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido, no valor de e R$ 35.852,53 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), ou oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do CPC. Advirta-se o Réu que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º). Em caso de pronto pagamento, fica o Réu isento de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC. Cumpra-se. Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))