Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outros (2) DECISÃO Em observância ao disposto no art. 8º, §5º, da Portaria-Conjunta 34/2020 do TJ/MA, quanto à retomada das atividades presenciais,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801290-79.2021.8.10.0049 intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 96549028 e 96549031 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 11 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
Executados: JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801290-79.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2), através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 21.387,30 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 19 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
EXECUTADO: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outros (2) DECISÃO Em observância ao disposto no art. 8º, §5º, da Portaria-Conjunta 34/2020 do TJ/MA, quanto à retomada das atividades presenciais,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°. 0801290-79.2021.8.10.0049 intime-se a parte autora, através de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, informe conta bancária para transferência eletrônica dos valores depositados em juízo. Com a indicação, fica desde logo autorizada a Secretaria Judicial a expedir alvará de transferência eletrônica do valor depositado no DJO de ID 96549028 e 96549031 e de seus acréscimos para a conta bancária apontada. Dê-se ciência à parte beneficiária de que a efetivação de tal transferência está sujeita à observância das seguintes condições: 1 – A liberação do valor para conta bancária só será realizada pela Secretaria Judicial mediante comprovação do devido recolhimento das custas para expedição de alvará, inclusive pelo advogado titular da conta bancária, salvo se a transferência se direcionar diretamente para a conta do beneficiário da justiça gratuita; 2 – O(a) beneficiário(a) não está isento(a) do pagamento de eventual tarifa bancária referente à transferência. Tal despesa deve ser paga diretamente ao Banco do Brasil S/A e é de sua inteira responsabilidade; 3 – A presente ordem deve, OBRIGATORIAMENTE, SER AUTENTICADA pela Secretaria Judicial através do SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, conforme art. 1º, da Resolução nº 34/2007. Observe-se que a cópia da presente decisão, se devidamente autenticada pela Secretaria Judicial, substituirá, para todos os efeitos legais, o Alvará Judicial ou instrumento de mandado judicial. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se, servindo como mandado. Paço do Lumiar, 11 de outubro de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
16/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 20:38
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A
Executados: JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - MA5980-A DESPACHO Inicialmente, proceda-se com a retificação da classe processual, uma vez encerrada a fase de conhecimento.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801290-79.2021.8.10.0049 Cumprimento de Sentença Intime-se o executado PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e outros (2), através de seus advogados (art. 513, §2º, I, do CPC/2015), para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 21.387,30 (vinte e um mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos) acrescidos das custas, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC/2015. Decorrido o prazo legal, caso o executado não efetue o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à verificação da existência de contas em seu nome, com imediato bloqueio até o limite do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio automático, pelo SISBAJUD, de valores superiores aos indicados pela parte exequente, fica determinado à Secretaria Judicial que providencie, de imediato, e independentemente de nova conclusão dos autos, o levantamento do excesso de penhora. Da penhora on line, intime-se o executado, para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 19 de junho de 2023. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar
22/06/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
21/06/2023, 17:38
Mero expediente
19/06/2023, 11:28
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 23:40
Recebimento (competência exclusiva)
17/05/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA Advogado: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A
Apelantes: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801290-79.2021.8.10.0049
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONIO LUIS SERRA PAVAO e THALISSE RAMOS DE SOUSA PAVÃO, irresignados com a sentença proferida pelo juízo da 2ª VARA do Termo Judiciário de PAÇO DO LUMIAR da Comarca da Ilha de São Luís - MA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, julgou procedentes os pedidos constantes na exordial. Na origem, alegou a Associação apelante que os requeridos apelantes são proprietários do Lote 07 da Quadra B do Loteamento Residencial Damha Araçagy, em razão do que estão obrigados a contribuírem com as despesas associativas, conforme previsto no estatuto; que estão inadimplentes com as prestações dos meses de fevereiro a abril de 2019, julho/2019 a maio/2021, totalizando o valor de R$ 13.493,15 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Requereu, ao final, a condenação ao pagamento do débito, bem como das contribuições que se vencerem no curso do processo. O magistrado de origem proferiu sentença, ID. 17498035, julgou procedente o pedido e condenou JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA a pagarem para a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY o valor de R$ 13.493,15 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), referente às contribuições associativas dos meses de fevereiro a abril de 2019, julho/2019 a maio/2021, bem como das quantias correspondentes às prestações que se venceram no curso do feito, sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária. Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada a parte apelante defende, em síntese, que a sentença merece ser reformada, haja vista que não detêm relação jurídica com a empresa Apelada e, por isso, são partes ilegítimas para responderem por despesas condominiais/associativas; diz que agiram como mandatários da pessoa que detém a posse do imóvel, pelo que se aplica o artigo 653 do Código Civil. Ao final, requerem o conhecimento e provimento deste recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se o processo extingo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (CPC, artigo 485, VI). Não foram apresentadas contrarrazões. Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pela ausência de interesse ministerial (ID. 20465143). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, deve ser este conhecido. Passo a julgá-lo unipessoalmente, tendo em vista o que dispõe o art. 932 e súmulas 253 e 568 do STJ. Na origem, alegam os apelante que a requerida, ora apelante, é proprietária do Lote 07 da Quadrm a B do Loteamento Residencial Damha Araçagy, em razão do que está obrigado a contribuir com as despesas associativas, conforme previsto no estatuto; que está inadimplente com as prestações dos meses de fevereiro a abril de 2019, julho/2019 a maio/2021, totalizando o valor de R$ 13.493,15 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Requereu, ao final, a condenação da ré ao pagamento do débito, bem como das contribuições que se vencerem no curso do processo. O magistrado de origem proferiu sentença, ID. 17498035 julgou procedente o pedido e condenou JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA a pagarem para a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY o valor de R$ 13.493,15 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), referente às contribuições associativas dos meses de fevereiro a abril de 2019, julho/2019 a maio/2021, bem como das quantias correspondentes às prestações que se venceram no curso do feito, sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária. Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada a parte apelante defende, em síntese, que a sentença merece ser reformada, haja vista que não detêm relação jurídica com a empresa Apelada e, por isso, são partes ilegítimas para responderem por despesas condominiais/associativas; diz que agiram como mandatários da pessoa que detém a posse do imóvel, pelo que se aplica o artigo 653 do Código Civil. Ao final, requerem o conhecimento e provimento deste recurso, para reformar integralmente a sentença, julgando-se o processo extingo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (CPC, artigo 485, VI). Sem razão. Explico. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". No caso em espécie, como bem ressaltou o magistrado a quo, “o art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy que impõe associação automática de todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes (ID 46481091 - Pág. 3), datando do ano de 2012, e, portanto, antes do advento da Lei nº 13.465/17, revela-se inconstitucional, violando o direito de liberdade de associação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XX, da CRFB/88), conforme acima exposto pelo STF”. Diante desse entendimento, incumbia à associação demandante comprovar, relativamente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), que: a) os demandados são proprietários ou adquirentes do Lote 07, Quadra B, do Loteamento Residencial Damha Araçagy; e b) caso já o possuíssem, tenham aderido ao ato constitutivo; ou c) caso tenham adquirido o imóvel após o advento daquela lei, o ato constitutivo estava registrado no competente registro de imóveis. Adentrando com mais afinco no mérito da questão recursal, na situação em apreço, veja-se que, de fato, os demandados receberam poderes específicos em relação ao imóvel objeto do litígio, e mais: celebraram acordo, devidamente homologado pelo Juízo nos autos de nº 0800651-32.2019.8.10.0049, comprometendo-se com a continuidade do contrato de promessa de compra e venda, bem como com o pagamento das contribuições associativas (vide ID 52723237 – do processo de origem), pelo que entende-se caracterizada a responsabilidade. Ora, é bem verdade também que os apelantes se manifestaram nos autos, primeiro apresentando contestação de ID. nº 56926711 discutindo o mérito, rebatendo valores e pedindo prazo para pagamento agindo como titular do imóvel e responsáveis pelo débito, sem alegarem qualquer preliminar de ilegitimidade passiva. Posteriormente, apresentaram manifestação contrária ao julgamento antecipado da lide sem, contudo, indicarem novas provas a produzirem, ocasião em que também não alegaram qualquer ilegitimidade passiva. Por tal motivo, entende-se deve ser rebatida a ilegitimidade passiva e a responsabilidade dos apelantes. Maria Helena Diniz (Curso de direito civil brasileiro, v. 3. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 336 e 336) menciona a respeito: “mandato expresso, específico daqueles casos que exigem procuração contendo poderes especiais (CC, art. 661, p. Io), pois a manifestação desses poderes deverá revelar-se de modo inequívoco”. Colaciono precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA - ASSINATURA POR PROCURAÇÃO - DUPLICATA MERCANTIL - ERRO MATERIAL NO TÍTULO - VALIDADE. Apresentada, pelo exequente, procuração com poderes específicos para dar aval outorgada pelos devedores, deve ser reconhecida sua legitimidade passiva para a execução. A existência de mero erro material no título de crédito não é capaz de afastar sua higidez, na hipótese em que os demais dados da duplicata são suficientes para identificar, sem sombra de dúvidas, o negócio que deu causa à sua emissão. (TJ-MG - AC: 10000230004624001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) - gn Isso posto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença nos seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA Advogado: JOSE CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A,
Apelantes: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de acordo, conforme audiência do CEJUSC (ID. 22374519 - Ata de audiência no CEJUSC), intimem-se os advogados das partes, JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 5980-A e BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA 14608-A), para que se manifestem no prazo de 10 (dez dias). Após voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801290-79.2021.8.10.0049
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2022, 16:58
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 18:08
Documento (Certidão)
02/03/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2022, 00:36
Publicação
26/02/2022, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2022, 03:40
Decurso de Prazo
24/02/2022, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA, Adv.: José Cavalcante de Alencar Júnior (OAB/MA 5.980) Apelada: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608-A) DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0801290-79.2021.8.10.0049 Recurso de Apelação intime-se a parte apelada, por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Paço do Lumiar/MA, Sexta-feira, 11 de Fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:12
Petição (Apelação)
09/02/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 09:11
Publicação
18/12/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA 14.608-A)
Réus: JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA, Adv.: João Batista Moraes de Carvalho (OAB/MA 10.240) SENTENÇA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0801290-79.2021.8.10.0049 Ação de Cobrança
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY em face da PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, já qualificados. Afirma a demandante que a requerida é proprietária do Lote 07 da Quadra B do Loteamento Residencial Damha Araçagy, em razão do que está obrigado a contribuir com as despesas associativas, conforme previsto no estatuto. Alega que a demandada está inadimplente com as prestações dos meses de fevereiro a abril de 2019, julho/2019 a maio/2021, totalizando o valor de R$ 13.493,15 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos). Requer, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito, bem como das contribuições que se vencerem no curso do processo. Despachada a inicial no ID 46548307, com designação de audiência de conciliação. A parte autora peticionou no ID 52723228, requerendo a substituição do polo passivo, para inclusão de JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA, o que foi deferido nos ID's 53374170 e 54469011. Contestação oferecida no ID 56926711, na qual alegam que, no processo de nº 0800651-32.2019.8.10.0049, celebraram acordo com a construtora, para recebimento da quitação do referido lote, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das taxas associativas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, motivo pelo qual é indevida a exigência imediata do pagamento integral. Alega ainda que os juros moratórios só são devidos após a citação, devendo ser excluídos dos cálculos. Réplica no ID 57146706, na qual a demandante alega que não participou do acordo entabulado no processo conexo, de modo que o prazo de pagamento não lhe poderia ser imposto. Em relação aos juros, sustenta a inaplicabilidade do art. 405 do Código Civil ao presente feito. Instadas as partes à produção de provas (ID 57192417), a autora juntou planilha atualizada do débito no ID 57232903 e os réus pugnaram pelo agendamento de audiência de conciliação (ID 57760021). Vieram-me conclusos. Passo a decidir. Em se tratando de questão puramente de direito, inclusive já analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/2015, deixando de agendar audiência de conciliação como requerido pela parte ré, porque já estabelecida a divergência entre as partes nos autos. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 695911, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". No caso em espécie, o art. 6º do Estatuto Social da Associação Residencial Damha Araçagy que impõe associação automática de todos aqueles que forem legítimos proprietários ou titulares dos direitos de aquisição de lotes (ID 46481091 - Pág. 3), datando do ano de 2012, e, portanto, antes do advento da Lei nº 13.465/17, revela-se inconstitucional, violando o direito de liberdade de associação constitucionalmente assegurado (art. 5º, XX, da CRFB/88), conforme acima exposto pelo STF. Diante desse entendimento, incumbia à associação demandante comprovar, relativamente ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC/15), que: a) os demandados são proprietários ou adquirentes do Lote 07, Quadra B, do Loteamento Residencial Damha Araçagy; e b) caso já o possuíssem, tenham aderido ao ato constitutivo; ou c) caso tenham adquirido o imóvel após o advento daquela lei, o ato constitutivo estava registrado no competente registro de imóveis. Na situação em apreço, veja-se que, de fato, os demandados receberam poderes específicos em relação ao imóvel objeto do litígio, e mais: celebraram acordo, devidamente homologado por este juízo nos autos de nº 0800651-32.2019.8.10.0049, comprometendo-se com a continuidade do contrato de promessa de compra e venda, bem como com o pagamento das contribuições associativas (vide ID 52723237), pelo que entendo caracterizada a responsabilidade. Em relação ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias avençado na cláusula 2.1 daquele acordo, esclareço que a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARAÇAGY não participou daquele processo, nem daquela autocomposição, de modo que, sem contraditório, a credora não se vinculara àquela estipulação. De certo que a PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS deve aguardar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para exigir dos réus os comprovantes de regularização dos débitos acessórios do imóvel, mas a associação ora demandante não, de modo que, configurada a mora, é possível a propositura da demanda. Ao ensejo, pontuo que a mora do devedor no caso em questão constituiu-se ex re, na forma do art. 397 do Código Civil, segundo o qual “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, posto que cada parcela se tratava de obrigação líquida e com termo certo, não havendo que se falar em incidência de juros somente a partir da citação, até porque previsto o encargo também no estatuto da associação, tal como os honorários (art. 47).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e CONDENO JONIO LUIS SERRA PAVÃO e THALISSE RAMOS DE SOUSA a pagarem para a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY o valor de R$ 13.493,15 (treze mil, quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), referente às contribuições associativas dos meses de fevereiro a abril de 2019, julho/2019 a maio/2021, bem como das quantias correspondentes às prestações que se venceram no curso do feito, sobre o qual incidirão juros de mora a contar da citação, pela Taxa Selic, que absorve a correção monetária. Condeno os réus ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P. R. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Paço do Lumiar/MA, 14 de dezembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar sv
15/12/2021, 00:00
Procedência
14/12/2021, 10:34
Conclusão (para julgamento)
08/12/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:34
Publicação
01/12/2021, 07:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 07:08
Publicação
30/11/2021, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608-A)
Réus: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e outros (2) Adv.:João Batista Moraes de Carvalho (OAB/MA nº 10.240) DESPACHO Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento. Do contrário, voltem-me para saneamento do feito. Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas. Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação. Paço do Lumiar(MA), 29 de novembro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) mbmq
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº. 0801290-79.2021.8.10.0049
30/11/2021, 00:00
Mero expediente
29/11/2021, 13:21
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Adv.: Bruno Rocio Rocha (OAB/MA nº 14.608)
Réu: PAÇO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação. Paço do Lumiar (MA), Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021 VIVIANE AROUCHE SERRA DE SENA Servidora Judiciária
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo n°.0801290-79.2021.8.10.0049
29/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2021, 17:30
Decurso de Prazo
27/11/2021, 10:36
Decurso de Prazo
27/11/2021, 10:35
Documento (Certidão)
26/11/2021, 10:27
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:13
Mandado (entregue ao destinatário)
04/11/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:11
Decurso de Prazo
24/10/2021, 02:45
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2021, 12:18
Mero expediente
15/10/2021, 11:35
Publicação
15/10/2021, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2021, 03:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA 14608-A Parte Demandada: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Em que pese o teor da certidão de ID retro, verifico que o acordo juntado aos autos não diz respeito aos presentes autos, tendo sido juntado apenas para fundamentar o pedido de substituição do polo passivo. Ocorre que, reanalisando o aludido documento, verifiquei que, em verdade, quem consta como pessoa que assumiu o encargo é a Sra. MARIA DA GRAÇA RAMOS DE SOUSA, sendo os indicados pela autora apenas os seus procuradores. Dessa forma,
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0801290-79.2021.8.10.0049 Parte intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a legitimidade da parte, no prazo de cinco dias. Após, voltem-me conclusos. Paço do Lumiar (MA), 08 de outubro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA)
14/10/2021, 00:00
Mero expediente
13/10/2021, 10:33
Conclusão (para julgamento)
08/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
08/10/2021, 14:42
Substituição/Sucessão da Parte
08/10/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL DAMHA ARACAGY ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ROCIO ROCHA - MA 14608
REQUERIDO: PACO DO LUMIAR I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADV.: Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 08/10/2021 09:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderá contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.. JACKSON MARTINS LEAO Técnico Judiciário
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP: 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801290-79.2021.8.10.0049
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/09/2021, 14:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/09/2021, 12:21
Audiência (designada)
09/09/2021, 12:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação