Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE VIANA Advogado: FREDERICH MARX SOARES COSTA - OAB MA9575-A E OUTROS
Apelado: MARIA VITORIA MAFRA ASSUNCAO FERREIRA Advogado: ADRIELLE FERREIRA BASTOS - OAB/MA 13660-A Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802080-95.2019.8.10.0061 - VIANA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE VIANA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA – MA que, na AÇÃO DE COBRANÇA julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial. Na origem, o apelante ajuizou a referida demanda alegando que foi contratado, no dia 05/11/2007, para o cargo de COORDENADORA DE SAÚDE, recebendo remuneração de R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais), sendo dispensado, sem justa causa, em 11/04/2013, deixando de receber os salários dos 04 (quatros) últimos meses laborados (Dezembro/2012, Janeiro, Fevereiro e Março/2013), bem como sem promover o levantamento do FGTS e nem do PIS/PASEP. Por fim, requereu a devolução das contribuições previdenciárias descontadas e não repassadas ao INSS, além do pagamento do décimo terceiro salário e férias em dobro. A magistrada de 1º Grau julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a existência de vínculo laboral entre as partes durante o período de 04/01/1997 a 28/12/2012, ao tempo em que reconheço a nulidade da contratação por violação ao regramento constitucional do acesso a cargos públicos por meio de concurso; para, em consequência, CONDENAR o Município de Viana/MA ao recolhimento das verbas relativas a depósito de FGTS no que se refere ao tempo acima especificado, a serem apuradas em liquidação de sentença. CONDENOU AINDA O MUNICÍPIO DE VIANA ao pagamento do salário referente ao mês de DEZEMBRO/2012 (saldo de salário), no valor de R$ 1.622,00 (mil seiscentos e vinte e dois reais). Atualização monetária e honorários advocatícios. (ID. 19578455). Inconformado, o apelante interpõe o presente recurso (ID. 11948695), pleiteando a reforma da sentença, alegando que este Tribunal de Justiça, em várias oportunidades confirmou que, havendo provimento de cargo público sem submissão ao instituto do concurso público, referido contrato é nulo, gerando ao servidor contratado o direito a percepção do FGTS. Defende também que tem direito ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3 constitucional, além de 13º Salário, todos do ano de 2016, pedidos esses que foram negados em sede de julgamento de embargos de declaração. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de reconhecer e declarar como nulo o contrato de trabalho havido entre o Apelante e município Apelado, condenando-o ao pagamento de FGTS de todo período laborado, bem como condenar o Município Apelado ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 constitucional, ambos referentes ao ano de 2016. Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão de ID. 11948699). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou pela ausência de interesse ministerial (ID. 21397684). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciar monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC e da Sumula 568 do STJ. Analisando detidamente os autos, percebo que o ponto nodal do Apelo cinge-se a examinar se a apelante faz jus ao recebimento dos valores referentes às verbas trabalhistas relacionadas ao cargo de Coordenadora de Saúde no Município de Viana durante o período de 04/01/1997 a 28/12/2012, Com efeito, a matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. Aliás, esse é o posicionamento trilhado nesta Quinta Câmara Cível, inclusive por meio desta Relatoria, e pelo STJ, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE GRAJAÚ. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. APELO IMPROVIDO. I - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. II - Revelando-se incontroverso que o autor trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o Gestor atual do Município justificar a ausência do pagamento ao argumento de que não houve interesse do prefeito anterior na transição governamental do Município, pois uma vez prestados os serviços, nasce o dever para a administração de indenizar, sob pena de locupletamento ilícito da municipalidade; Apelo improvido. (Ap 0632382015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 26/02/2016) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo. 2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 149514 / GO, Rel. Min. Mauro CAMPBELL MARQUES, T2 – SEGUNDA TURMA, j. 22.05.2012, DJe 29.05.2012) (grifei) Em estudo do caderno processual, constata-se que a parte autora e apelada que a parte autora exerceu o cargo de COORDENADORA DE SAÚDE durante o período compreendido entre os dias 04/01/1997 e 28/12/2012, conforme declaração subscrita pelo então Secretário de Administração (id. 24652545 p.36 do processo de referência). Válidos, aliás, para a presente decisão, o que dispôs a sentença in litteris: “(...) Todavia, destaco não constarem dos autos documentos referentes a integralidade do período informado na inicial, mormente os meses de janeiro, fevereiro e março de 2013. Quanto ao período indicado pela parte autora como aquele em que não recebeu contraprestação de seus serviços (dezembro/2012, janeiro, fevereiro e março/2013), não há nos autos prova de que a autora exerceu suas atividades nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2013, tampouco produziu-se prova testemunhal, capaz de indicar a prestação de serviços no mencionado lapso temporal, mormente porque a própria autora informou seu desinteresse na produção de outras provas. Em relação ao pagamento do salário de dezembro de 2012, o ente municipal não comprovou ter efetuado o pagamento, motivo pelo qual a cobrança do valor se releva legítima. Por fim, ressalto que para fins de futura, e necessária, liquidação de sentença, deverão ser considerados como base de cálculos a remuneração que a autora percebia à época dos fatos (R$ 1.622,00)”. Sendo incontroversa a existência da relação jurídica, incumbia à Municipalidade o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao recebimento de verbas remuneratórias atrasadas cobradas pela então servidora pública integrante de seu quadro de pessoal, na medida em que este se encontra em situação de hipossuficiência probatória em relação ao ente público. É sabido, ainda, que o pagamento das verbas salariais deve ser comprovado mediante recibo, contracheque ou comprovante de depósito ou de transferência do valor para a conta do servidor e na situação em comento, o Município, conforme relatado, não juntou qualquer comprovante apto a demonstrar que houve o pagamento das verbas a qual foi condenado. Nessa linha, o apelante não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada e as verbas que tem direito. Desincumbiu-se o apelante, assim, de comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito da autora, nos termos do art. 373, II do CPC. Cabe destacar no caso que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema sobre o valor relativo ao FGTS, por meio da Súmula n° 466, na qual aduz que: “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.”. Nesse contexto, mesmo sendo nula a contratação do apelado por ter sido realizada sem concurso público, contra os ditames constitucionais, isso não exime o Município apelante de pagar pelos serviços efetivamente prestados, bem como pelos respectivos depósitos do FGTS. Outrossim, é o que afirma a Súmula nº 363-TST, senão vejamos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Destarte, considerando a existência de elementos suficientes para atestar a relação contratual entre as partes - não tendo o apelante demonstrado os fatos e provas aptos a extinguir os direitos da parte autora - e estando ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, merece o apelado ser remunerado, sob pena de homenagear o enriquecimento ilícito da Administração Pública, em consonância ao que dispõe o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DITAMES DO ARTIGO 20 DO CPC. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Havendo elementos suficientes para atestar a existência de relação negocial entre as partes, caberia ao Município apelante, na condição de réu, a comprovação da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, nos termos do artigo 333, II, do CPC. II - Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes deste Tribunal de Justiça. III - Apelação conhecida e desprovida, contra o parecer ministerial. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 40.790/2014, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Sessão do dia 30 de setembro de 2014) Sentença que julgou parcialmente o pedido, portanto, que deve ser mantida em sua integralidade. Isso posto, unipessoalmente e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao Apelo em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador José de Ribamar Castro Relator