Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: AUGOSTINHO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: GEORGE HIDASI FILHO (OAB/GO39.612)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFA POR PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, diante de descontos referentes a tarifas bancárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos efetuados pela instituição financeira relativos a tarifas bancárias vinculadas a pacote de serviços são indevidos; (ii) a decisão monocrática poderia ser modificada pela via do agravo interno, à luz dos fundamentos e provas constantes nos autos. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não trouxe argumentos novos nem impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os mesmos fatos e fundamentos anteriormente analisados, contrariando o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. O Banco do Brasil S.A. comprovou a contratação regular do pacote de serviços bancários por meio de documentos assinados pela parte autora, não havendo ilegalidade nos descontos realizados. 6. Aplicação da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, que afasta a ilegalidade de descontos de tarifas quando comprovada a contratação expressa pelo consumidor. 7. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando expressamente pactuadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O agravo interno que reitera fundamentos já analisados, sem impugnação específica à decisão agravada, não deve ser provido. 2. Comprovada a contratação de pacote de serviços bancários, é legítima a cobrança de tarifas, afastando-se a caracterização de descontos indevidos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 932, IV, “c”, 1.021, § 1º e § 4º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.240.401/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª T., j. 04/03/2024; TJMA, AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Cunha, DJe 14/06/2023. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801880-83.2021.8.10.0137 – TUTÓIA/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 RELATÓRIO AUGOSTINHO MARTINS DOS SANTOS, em 23/05/2025, interpôs agravo interno visando reformar a decisão contida no Id. 45005385, por meio da qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…)Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.” Em suas razões recursais contidas no Id. 45483658, aduz em síntese, a parte agravante, que "(…) notou que estava sendo realizado cobrança referente a tarifa de serviços padronizados prioritários, sem que (o) a mesmo (a) tivesse contratado tal serviço.” Aduz mais, que “(…) considerando a ausência de negócio jurídico entre as partes e a conduta ilegal do banco réu, deve ser declarada a inexistência dos débitos que deram origem aos referidos descontos com a consequente devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente. ”. Alega também, que “(…) o consumidor idoso, na condição de hipervulnerável, precisa de maior respaldo numa sociedade em que as transformações diárias são tantas (cada vez maiores no plano digital), que a própria senilidade e o natural cansaço o deixam fragilizado nas relações de consumo no mundo moderno, carecendo, portanto, da proteção estatal e judicial.” Sustenta ainda, que “(…) a parte recorrida merece uma condenação elevada, para que sirva como reprimenda, de modo que não volte a cometer a mesma reprovável conduta.” Enfatiza que “(…) o banco réu não juntou documentação capaz de comprovar cabalmente suas alegações em sede de contestação. Assim, os descontos no benefício da parte autora mostram-se ilegais, ficando o (a) autor (a) prejudicado (a) desde o efetivo desconto, na medida em que teve o valor mensal de seu benefício devidamente reduzido.” Com esses argumentos, requer: “(…) i. O recebimento e conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento integral, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem; ii. A condenação do agravado ao pagamento em dobro dos valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; iii. A condenação do agravado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC.” A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47155775, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação cível, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois “(…) os descontos no benefício da parte autora mostram-se ilegais (...)”, o que não merece acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada na decisão contida no Id. 45005385, a mesma deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…) Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/2017 e fixou tese jurídica atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intitulados de “PACOTE DE SERVIÇOS”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a contratação de produtos e serviços "Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (Id. 38568022), "Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física" (Id. 38568023) e "Termo de Adesão / Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depóstos Pessoa Física" (Id. 38568024), no qual se constata a previsão da cobrança das tarifas bancárias questionadas, o que demonstra que as mesmas são devidas. Ora, sendo devida as cobranças não há porque a instituição financeira ser responsabilizada. O IRDR n. 3043/2017, que trata da cobrança da taxa de manutenção de conta, é clara no sentido de que estará isenta de seu pagamento, a correntista que a utilizar apenas para receber seus proventos, o que não ocorre no presente caso. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, conforme jurisprudência a seguir: "DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. JUNTADA DO CONTRATO DE ADESÃO A CESTA DE SERVIÇOS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria. II. In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. Explico. A instituição financeira anexou aos autos o referido instrumento (id 14716613), datado e assinado, onde é possível observar no Termo de Opção à Cesta de Serviços Bradesco Expresso por Adesão, que a correntista solicitou o pacote da Cesta de Serviços Expresso 5 oferecido pela ré, cujo valor da mensalidade é R$ 22,00 (vinte e dois reais). Portanto, é possível verificar que a apelada anuiu com a cobrança de tarifas bancárias. III. Demonstrada a licitude dos descontos efetuados, devido os descontos em conta. IV. Apelação cível conhecida e provida. (ApCiv 0807304-42.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, sessão virtual no período de 14 a 21.03.2022, DJe 24/03/2022)" (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto do art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator” Ademais, ressalto que, no presente caso, o Banco do Brasil S.A. comprovou a regularidade da cobrança do pacote de serviços, mediante a juntada do “"Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física" (Id. 38568022), "Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física" (Id. 38568023) e "Termo de Adesão / Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depóstos Pessoa Física" (Id. 38568024)”, devidamente assinado pela parte autora. Destarte, inexiste fundamento para reforma da decisão, uma vez que, no julgamento da apelação, foram observados a legislação aplicável e os precedentes pertinentes à matéria. Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). (Grifou-se) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (TJ/MA - AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º, artigo do 1.021, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 21/10/2025 às 15:00 horas e finalizada em 28/10/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ11 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”