Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Icleia Cruz da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255, OAB/BA 37.151) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DETERMINADA EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Na hipótese dos autos, constata-se que a extinção do feito sem a resolução do mérito ocorreu com base no parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, fato este que ocorreu em face da ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, qual seja, procuração. II - Anota-se, que a determinação do magistrado de origem restou fundamentada na norma do artigo 321 do CPC, eis que indicou com precisão o vício da petição inicial enumerando as provas que deveriam constar nos autos para análise da demanda. Nesse sentido, a consequência da não regularização da petição inicial, respeitada a oportunidade de emenda, é a extinção do feito sem apreciação do mérito. Apelação Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801064-87.2021.8.10.0077 – Buriti Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator