Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Alzenira Alves Monteiro Sousa ADVOGADA: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Dr. José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI 2338-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802292-72.2022.8.10.0074 – BOM JARDIM
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alzenira Alves Monteiro Sousa, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para o fim de declarar a nulidade do contrato de empréstimo n° 0123367207735, em nome da requerente, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente. No mais, determinou ao Banco réu que se abstenha de realizar novos descontos decorrentes do contrato empréstimo acima, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir da intimação desta sentença, na forma do art. 537 do Código de Processo Civil. A sentença condenou o Apelado ainda ao pagamento de danos materiais, na forma simples, das parcelas descontadas indevidamente do referido empréstimo declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, contado do vencimento de cada parcela, bem como a pagar, a título de indenização por dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consignou que, em relação ao dano material, os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), tendo por base o INPC. Quanto ao dano moral, os juros de mora fluem a partir do vencimento, no percentual de 1% ao mês, ao passo que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), tendo por base o INPC. Destarte, condenou o sucumbente ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (Id. n° 35420777), a Apelante alega, em apertada síntese, não se recordar do suposto contrato de empréstimo objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede do Recorrido. Defende ter idade avançada, ser hipossuficiente e com poucos conhecimentos, não podendo o Apelado, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei, furtando-se ao ônus da prova, em conformidade com o disposto no art. 6o, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, afirma que o Apelado não acostou aos autos qualquer documentação comprobatória da realização do alegado negócio jurídico, vez que deixou de juntar o contrato e comprovante de transferência/pagamento da quantia, restando, portanto, inconteste a inexistência do empréstimo discutido e ilegalidade dos descontos perpetrados no benefício da Autora. Com base neste aspecto, sustenta que não houve a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são indevidos, e por isto deve ser devolvido em dobro, acrescido de correção monetária e juros, conforme determina o art.42, parágrafo único do CDC. No mais, assinala que os descontos realizados de forma indevida caracteriza dano moral, posto que revela o comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte, afetando a sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício. Nesse sentido, insurge-se contra o valor fixado na sentença recorrida a este título, considerando que, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da teoria do valor do desestímulo, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo). Deste modo, para que atenda à sua dúplice finalidade, entende que o montante indenizatório deve ser fixado em quantia que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura.
No caso vertente, assegura que o valor fixado a título de indenização por danos morais revela-se desproporcional ao agravo da situação, devendo este, ser majorado para a quantia que considere não somente à extensão da lesão sofrida pela consumidora, mas também a recorrência da prática ilícita levada a cargo pela instituição financeira e a sua capacidade econômica enquanto empresa econômica de grande porte. Tendo por fundamento os argumentos ora expendidos, pugna pelo conhecimento e total provimento do Apelo, para reformar a sentença de base e condenar o Apelado a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, conforme preconiza o art. 42, parágrafo único do CDC, e pagar indenização por danos morais em montante capaz de impedir que o Recorrido persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id. n° 35420780), em que refuta as teses recursais, e, ao final, roga pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a Apelante teve deferida a gratuidade da justiça (Despacho de Id. n° 26133417), estando dispensada de seu recolhimento, razão pela qual conheço o Apelo e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, verifica-se que, em atenção às diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, tem-se que a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA, convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta desconhecer o empréstimo efetuado junto à instituição financeira no importe de R$ 6.587,39 (seis mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta e nove centavos) a ser quitado em 61 (sessenta e uma) parcelas de R$ 185,11 (cento e oitenta reais e onze centavos), não o tendo solicitado, tampouco autorizado qualquer contratação em seu nome. Nesses termos, afirmando a inexistência de qualquer contratação e o fato de ter sido lesado em seu direito, suportando enorme prejuízo à sua subsistência, requereu a reparação dos danos materiais e morais, além da declaração de nulidade do empréstimo bancário questionado. Considerando que o Apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, vez que não demonstrou a regularidade da contratação, o Juízo a quo concluiu pela inexistência do contrato impugnado, entendendo, portanto, serem ilegítimos os descontos efetuados no benefício da Apelante e condenando a instituição financeira à restituição, na forma simples, do valor indevidamente cobrado. Tal conclusão, todavia, encontra-se em desconformidade com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segundo a qual “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Tendo em vista esses fundamentos, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido no benefício da Apelante decorrentes do contrato questionado nos autos, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, devendo ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Insurge-se a Apelante, também, quanto ao valor da indenização fixado para a reparação dos danos morais. A questão relacionada ao arbitramento do dano moral é sempre tortuosa e demanda do julgador, além de atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderação quanto ao caráter sancionador, à eventual participação do ofendido e às peculiaridades que envolveram o caso. Com o intuito de orientar esse arbitramento, o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, com fundamento em sua tese de doutoramento, defende o uso de critérios objetivos que teriam o condão de assegurar igualdade de tratamento a casos semelhantes, que teria aplicação em dois momentos. O primeiro englobaria o arbitramento do valor inicial de uma indenização e teria em conta o interesse do lesado e observação de casos semelhantes na jurisprudência. Já no segundo, o montante indenizatório é calculado com atenção às peculiaridades do caso, tendo em vista a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica das partes. Abordando a temática, colho aresto exarado pelo citado Ministro: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 13/09/2011, in DJe 21/09/2011 - destaquei) Seguindo os caminhos apresentados nesse julgado, reputo necessário refletir que por meio da presente ação, visa-se reparar um dano in re ipsa, que atinge importante esfera da honra, considerando-se que vivemos em uma sociedade capitalista. Acerca da temática, tomem-se as lições de Yussef Said Cahali: “O crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita àqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas: o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante os concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que se relacionam no diuturno da vida privada. A reputação pessoal integra-se no direito da personalidade, como atributo da honra do ser humano, merecendo, assim, a proteção das normas penais e das leis civis reparatórias (CC, arts. 12 e 20). Sob a égide dessa proteção devida, acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua probidade e o seu crédito. [...] Portanto, no chamado ‘abalo de crédito´, embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo.” (in “Dano Moral”, 4ª edição revista, atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, pp. 318/319) Assim, para fixação do quantum indenizatório não se pode perder de vista as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, sendo indubitável a ilegalidade cometida, entende-se que o montante fixado pelo Juízo de base revela-se insuficiente para alcançar o desiderato de repará-lo, portanto, merece ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitando sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da parte Apelante. Em casos semelhantes, esse E. Tribunal de Justiça entende que este montante afigura-se razoável para a reparação de danos dessa espécie. Veja-se: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO FORNECIDO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEVER DO BANCO DE RESTITUIR EM DOBRO AS PARCELAS DESCONTADAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES PERSUASIVOS DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ao julgar o IRDR no 53.983/2016, o Plenário do TJMA fixou a tese de que, nos contratos de empréstimo consignado, firmado com pessoas de baixa renda, pensionistas ou aposentadas pelo INSS, “[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”. 2. Logo, não comprovada a existência do contrato, ou seja, a causa jurídica dos descontos, por meio da juntada do instrumento particular aos autos, o contrato deve ser considerado inexistente, desfazendo-se todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, o que inclui a devolução, em dobro, de todos os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora. 3. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que fatos como o relatado nos autos geram o dever de indenizar, no valor razoável e proporcional de R$ 10.000,00, suficientes à reparação do dano, sem levar ao enriquecimento sem causa do aposentado/pensionista. 4. Apelo do banco desprovido; recurso da parte autora, provido, com majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. (ApCiv 0801171-95.2023.8.10.0034, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 21/11/2023) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILICITUDE. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E DOU PROVIMENTO MAJORAR DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 EM DESACORDO COM PARECER MINISTERIAL (ApCiv 0803557-15.2020.8.10.0031, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/11/2023) (Destaquei) Sob essa perspectiva, em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser majorado de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. No cálculo do dano moral, a correção monetária conta-se da data do arbitramento, de acordo com a Súmula nº 362 do STJ e os juros moratórios a partir do evento danoso. Quanto aos danos materiais, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ) e os juros contam-se a partir do evento danoso, conforme disposto na Súmula nº 54 do STJ. Acrescente-se que nos danos morais e materiais, os juros devem ser contados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), nos termos do art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Diante do resultado do julgamento, deve o Apelado arcar com a totalidade das custas judiciais e honorários de sucumbência arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos como fixado na sentença. Isto posto, na forma do art. 932, V, do CPC, conheço e dou provimento ao Apelo para condenar a instituição financeira à restituição em dobro de todos os valores cobrados de modo indevido no benefício previdenciário da Apelante, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, bem como para majorar de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização a título de danos morais. Ressalta-se que as condenações devem ser atualizadas com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 27 de agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A1)