Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801727-20.2020.8.10.0029.
AUTORA: OSMARINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI) PARTE RÉ: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249-SP) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por OSMARINO DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seus ganhos mensais pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, obteve um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a parte autora não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação para anulação do negócio jurídico, com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 107105619, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Manifestação da parte autora no ID 110276479. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Alega a ocorrência da prescrição, uma vez que o contrato que originou a presente ação foi celebrado em 24/06/2010 e a presente ação ajuizada somente em 12/03/2020, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Relevante se faz apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente enfrentamento da matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso em apreço, o último desconto ocorreu em 05/08/2010, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 29150688, p.08 contudo somente ajuizou a ação em 12/03/2020, após o decurso do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, estando prescrita a pretensão da parte autora. Ademais, intimada para réplica, a parte autora concordou com a ocorrência da prescrição, ID 110276479. Ante a exposição, ACOLHO a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para reconhecer a existência da prescrição, no que JULGO IMPROCEDENTE o requerimento autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigo 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801727-20.2020.8.10.0029.
AUTORA: OSMARINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI), ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 17990-PI) PARTE RÉ: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249-SP) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por OSMARINO DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seus ganhos mensais pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, obteve um histórico de consignações, pelo qual se verificou que constava um empréstimo ativo, pelo banco requerido, sendo que a parte autora não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação para anulação do negócio jurídico, com a condenação em danos materiais e morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte e o histórico de consignação. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 107105619, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Manifestação da parte autora no ID 110276479. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Da prescrição Analisando detidamente os autos, constato que o banco réu arguiu, em preliminar, na contestação, a prescrição da pretensão de repetição do indébito e da pretensão de indenização por danos morais. Alega a ocorrência da prescrição, uma vez que o contrato que originou a presente ação foi celebrado em 24/06/2010 e a presente ação ajuizada somente em 12/03/2020, tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Relevante se faz apontar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente enfrentamento da matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso em apreço, o último desconto ocorreu em 05/08/2010, conforme histórico de consignações juntado pela parte autora no ID 29150688, p.08 contudo somente ajuizou a ação em 12/03/2020, após o decurso do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, estando prescrita a pretensão da parte autora. Ademais, intimada para réplica, a parte autora concordou com a ocorrência da prescrição, ID 110276479. Ante a exposição, ACOLHO a questão prejudicial de mérito suscitada pelo réu, para reconhecer a existência da prescrição, no que JULGO IMPROCEDENTE o requerimento autoral, com resolução do mérito, o que faço com esteio nos artigo 332, §1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
10/04/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/04/2024, 15:22
Documento
02/04/2024, 13:55
Movimentação processual
02/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 20:47
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 13:41
Documento (Certidão)
05/02/2024, 13:40
Decurso de Prazo
30/01/2024, 21:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2023, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: OSMARINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a)
REU: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL - SP303249 Terceiro
Interessado: INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: OSMARINO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE MAGNO FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR - PI17990, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801727-20.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO exarado nos autos a Id., cujo conteúdo é da seguinte matéria: "b) Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar seus extratos bancários, caso alegue que não recebeu o valor oriundo do contrato discutido, em atenção a segunda parte da Tese 1 definida no IRDR dos Consignados. c) Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado. Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intime-se. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital". Eu, NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 09:33
Indeferimento da petição inicial
22/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 11:32
Publicação
15/09/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: OSMARINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142
Requerido: BANCO ORIGINAL S/A Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - "intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", INTIMO a parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro, apresentando endereço atualizado. Caxias, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023. NIVALDO MOREIRA ROSA FILHO Servidor da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801727-20.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/06/2023, 10:30
Movimentação processual
15/06/2023, 18:56
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:30
Outras Decisões
23/02/2023, 10:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 12:45
Recebimento (competência exclusiva)
10/02/2023, 15:01
Documento (Decisão)
10/02/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARINO DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142)
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO: RELATOR: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. O cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgou extinto o feito por ausência interesse de agir. II. O interesse de agir deve ser comprovado. Para isso, deve-se demonstrar que, sem a atitude de agir e entrar com um processo judicial, a pretensão não pode ser satisfeita. III. No presente caso, não se vislumbro a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte apelante reclama de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposto empréstimo fraudulento. IV. Recurso conhecido e provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801727-20.2020.8.10.0029 – CAXIAS/MA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMARINO DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caxias - MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0801727-20.2020.8.10.0029), ajuizada pela parte apelante, julgou extinto o feito, sob o fundamento de ausência de interesse processual. Alega o apelante, em suas razões recursais, em suma, que a sentença não merece prosperar alegando, violação do contraditório e ampla defesa, bem como do princípio que veda a decisão surpresa e ainda ao princípio de inafastabilidade da jurisdição e ausência de conexão entre as ações ajuizadas pelo recorrente, pois se tratam de contras diversos. Requer a reforma da sentença para que seja dado provimento ao recurso, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado na forma do artigo 677 do RITJMA. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual. Nas razões de convencimento do julgador de base foi fundamentado acerca da existência de várias ações ajuizadas pelo recorrente contra a mesma instituição financeira. Com efeito, o interesse de agir, também conhecido como interesse processual, refere-se à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante. Esse requisito processual deve ser comprovado. Para isso, deve-se demonstrar que, sem a atitude de agir e entrar com um processo judicial, a pretensão não pode ser satisfeita. Essa necessidade surge quando existe resistência do indivíduo que deve cumprir algo por livre e espontânea vontade de fazer o que deveria. Ademais, ele deve andar em consonância com os outros dois critérios essenciais para iniciar uma ação. São eles: a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade para entrar com uma causa. No presente caso, não se vislumbra a ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte apelante reclama de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de suposto empréstimo fraudulento. Assim, extinguir uma ação, cuja pretensão é legítima, configura violação do direito de ação, bem como ao contraditório, ampla defesa e princípio da não surpresa, uma vez que o autor/recorrido, sequer foi intimado para se manifestar. Outrossim, ainda que se vislumbre eventual conexão co outras ações, citadas na sentença vergastada, o correto é reunir tais ações, para julgamento, conjunto, ressaltando-se que em casos como o dos autos, tal conexão somente se verifica se tratar-se de ações relativas ao mesmo contrato de empréstimo, pois, se cada ação versar sobre um contrato de empréstimo diferente não há que se falar nem mesmo em conexão das ações. Desse modo, no presente caso, considerando que não se vislumbra falta de interesse de agir, a anulação da sentença é medida que se impõe. Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra. Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/10/2022, 11:28
Mero expediente
01/09/2022, 09:06
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 08:06
Documento (Certidão)
31/08/2022, 08:06
Decurso de Prazo
06/04/2022, 14:43
Indeferimento da petição inicial
15/03/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO ORIGINAL S/A D E S P A C H O
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801727-20.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: OSMARINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o endereço da parte ré, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 13:39
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:09
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:09
Documento (Certidão)
14/02/2022, 12:06
Publicação
07/02/2022, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 Promovido: BANCO ORIGINAL S/A ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - " intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801727-20.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: OSMARINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro. Caxias, Segunda-feira, 24 de Janeiro de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
25/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/01/2022, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:17
Documento (Certidão)
13/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))