Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: PADRAO AGRONEGOCIOS LTDA. - ME
Réu: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação - COMARCA DE BALSAS Gabinete do Juiz da 1ª Vara Processo n. 0000514-55.2019.8.10.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PADRÃO AGRONEGÓCIOS LTDA - ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, retornando os autos da instância superior após o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determinar o regular processamento da demanda independentemente da garantia integral do juízo. Em síntese, a Embargante sustenta a nulidade do Processo Administrativo Fiscal por cerceamento de defesa decorrente de erro na contagem de prazo recursal, a nulidade de termo de parcelamento assinado por terceiros sem poderes de representação e a existência de erros materiais grosseiros no levantamento fiscal, tais como a utilização de notas fiscais canceladas e a desconsideração de quebras técnicas do setor cerealista. O Estado do Maranhão apresentou impugnação defendendo a higidez do crédito tributário e sustentando que o parcelamento configura confissão irretratável da dívida. É o relatório. Passo ao saneamento e organização do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. REJEITO a preliminar de inadmissibilidade dos embargos fundada na confissão de dívida por parcelamento. Conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 375 do Superior Tribunal de Justiça, a confissão da dívida para fins de parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, podendo inclusive ser invalidada se demonstrado erro de fato. No caso concreto, a controvérsia sobre a legitimidade dos sócios signatários do acordo e o posterior cancelamento do parcelamento pelo próprio Fisco autorizam a ampla incursão no mérito da exação. Assim, verifico que o processo se encontra em ordem, inexistindo nulidades a declarar ou outras questões processuais pendentes, razão pela qual dou o feito por saneado. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória consistem na verificação da tempestividade da defesa administrativa apresentada em 2014 frente ao calendário de feriados estaduais, na identificação da validade das notas fiscais utilizadas pelo Fisco (cotejamento com notas canceladas e inábeis), na aferição dos índices de quebra técnica, umidade e perdas de beneficiamento de grãos aplicáveis à atividade da Embargante, bem como na análise da plausibilidade logística da Nota Fiscal nº 891. No plano do direito, a controvérsia reside na legalidade da inscrição em dívida ativa após eventual rejeição indevida de defesa tempestiva, na correta alíquota de ICMS e na aplicabilidade do incentivo de crédito presumido de 2% previsto no Regulamento do ICMS do Maranhão. O ônus da prova observará a regra ordinária do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à Embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange aos erros de levantamento e à sua legítima representação societária. Diante da complexidade técnica e da necessidade de conferência pormenorizada de documentos fiscais e fluxos operacionais de agronegócio, DEFIRO a produção de prova pericial contábil e fiscal, bem como a produção de prova documental suplementar. DETERMINO que o ESTADO DO MARANHÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à juntada integral e legível do Processo Administrativo Fiscal que originou as Certidões de Dívida Ativa objeto da lide. Para viabilizar a instrução pericial, DETERMINO à Secretaria que anexe aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de peritos contadores com especialização tributária ativos e devidamente cadastrados no sistema PERITUS. Após a inclusão do referido rol, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os nomes indicados, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. Transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para a efetiva nomeação do perito por este Juízo e fixação dos honorários. A presente decisão torna-se estável após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias para pedidos de esclarecimentos, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE. Balsas, MA.