Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829737-66.2017.8.10.0001.
AUTOR: WILSON BELFORT RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELIANA RODRIGUES DE SOUSA TORRES - OAB/MA 10549, ANTONIO AUGUSTO NUNES MORENO FILHO - OAB/MA 11357
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE proposta por WILSON BELFORT RIBEIRO contra BRADESCO SEGUROS S/A, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, o autor suscitou preliminarmente os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Aduz que aderiu a seguro com cobertura de morte; morte acidental; invalidez permanente por acidente; invalidez permanente total; morte do cônjuge; morte acidental do cônjuge; oferecido pela Empresa VALE S.A, quando admitido em 04/06/2008. Alega que exercia a função de mecânico especializado, trabalhando no resgate de vagões que apresentavam problemas, como descarrilamentos, levando-os de volta ao pátio da empresa, ou de volta aos trilhos, utilizando ferramentas manuais para descarregar e carregar nos caminhões ou vagões. Afirma que a atividade exercida ocasionou doença ocupacional, tendo iniciado em 06/2014, causando sérios danos, visto que se utilizava do uso da força e posições que comprometiam a região lombar, sendo afastado do labor e recebendo benefício previdenciário a partir de 31/07/2014, até o dia 25/08/2015 quando foi aposentado por invalidez. Sustenta, que o prêmio pactuado para invalidez permanente por acidente corresponde a R$ 185.613,12, entretanto, recebeu apenas o valor de R$ 92.806,56 da apólice nº. 852433, concernente a invalidez funcional permanente. Nesse sentido, requer a diferença do prêmio, valor correspondente a metade do que recebeu, o qual entende ser de direito em razão da doença ocupacional/acidente de trabalho, que o deixou permanentemente inválido, no valor de R$ 92.806,56. Requer ainda o deferimento da justiça gratuita, condenação das custas e honorários advocatícios, inversão do ônus da prova. Com a inicial juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária, sob 8911761, bem como, designada audiência de conciliação. Assentada de audiência, sob identificador de nº 10011882, proposta conciliação, restou infrutífera. Apresentada a contestação pela ré, sob id 10336691, requereu a retificação do polo passivo, alterando de Bradesco Seguros S/A para BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, haja vista ter ocorrido a transferência, sendo esta responsável pela apólice de seguro, objeto da demanda. Preliminarmente argui como prejudicial de mérito, a prescrição ânua, tendo em vista o decurso do prazo de um ano, para ajuizar ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora, em razão do sinistro ter sido comunicado em 22/08/2015 pelo autor, sob a justificativa de aposentadoria pelo INSS. Acrescenta que, em 21/12/2015, a ré efetuou o pagamento de R$ 92.806,56. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 22/08/2017, entendendo que já transcorreu o prazo prescricional. No mérito, declara que a parte autora figurava como segurado da apólice nº 852.585 e na realidade, o número 852.433 corresponde ao código do Aviso de Sinistro, impugnando o número de apólice informado pelo autor. Aduz, ainda, que a apólice contratada tem cobertura de Morte; Morte acidental; Invalidez Permanente por Acidente; Invalidez Funcional Permanente Total por Doença e Auxílio Funeral. Sendo constatada que as moléstias que acometeram o autor se enquadravam no risco de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, tendo sido pago corretamente o capital segurado para a aludida cobertura. Afirma ademais que, não restou caracterizada a cobertura de invalidez permanente por acidente – IPA, tendo em vista que, nesta situação, o segurado terá direito ao pagamento de indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Gerais, todavia, conforme as documentações apresentadas a patologia que acomete o autor não decorre de acidente pessoal. Alega descabida a inversão do ônus da prova, impugna os documentos colacionados a inicial. Requereu a improcedência da demanda. Com a defesa juntou documentos. O autor apresentou réplica à contestação, sob id 11330494, ratificando todos os termos da inicial. Intimadas as partes para apresentação e novas provas, a parte autora requereu a juntada de laudo médico pericial positivo para acidente de trabalho, utilizado na Reclamação trabalhista sob nº 0017396-59.2017.5.16.0022, como prova emprestada. A demandada requereu prova pericial médica, prova documental. Diante da apresentação da prova emprestada, pelo autor, houve despacho determinando vistas ao demandado para manifestar-se. O réu, manifestou-se informando que a prova emprestada só tem valor probante quando tenha sido produzida em processo envolvendo as mesmas partes, face a necessidade de observância escrita da garantia constitucional do contraditório, alegando assim não ser admissível que suporte os efeitos de provas produzidas sem sua participação. Declara ainda que a prova em questão, não corrobora que a moléstia apresentada tenha origem acidentária, para fins da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, por fim, afirma que prova emprestada é imprestável/inútil e sem cabimento nos presentes autos, reiterando a necessidade de realização de perícia médica para o melhor deslinde da causa. Despacho saneador, sob id 15955369, determinou a retificação do polo passivo da demandada para que nele conste BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, sendo esta responsável pela apólice de seguro objeto da presente ação. Saneou o feito, quanto a prejudicial de mérito, afastando a prescrição ânua. Fixou o ponto controvertido, a saber, apuração da ocorrência ou não de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) apta a ensejar o pagamento de diferença referente à indenização securitária a favor do segurado/autor. E ao final, deferiu o pedido de prova pericial. A demandada peticionou sob id 16544649 reiterando a prescrição ânua para os pedidos de complementação de indenização securitária, entendendo que o início é da data do pagamento administrativo a menor. Repetiu a necessidade de produção de prova pericial. Nomeado perito pelo juízo, o Sr. VALDINAR SOUSA RIBEIRO, CRM 2312, a demandada apresentou comprovante de pagamento de honorários periciais, sob id 22394088. Designada perícia médica, realizada no setor médico do fórum Desembargador Sarney Costa no dia 31/10/2019 às 09h, concluiu o perito que, “o autor em questão foi vítima de uma doença ocupacional, que pode ter agravado uma condição pré-existente de degeneração natural dos discos intervertebrais, que começa a ocorrer em todos os indivíduos a partir da segunda década de vida, mas que pode ser prevenida com segurança pela adoção de medidas posturais na execução de trabalhos de força.” Identificador nº 27327901, pág.19. Bradesco Vida e Previdência, peticionou sob id 29142904, chamando o feito à ordem, vez que somente o autor fora intimado para manifestar-se acerca do laudo pericial, e requereu que o perito responda aos quesitos formulados pela seguradora. A parte autora, peticionou sob id 29328551, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento, para colher depoimento pessoal da requerida e oitiva de testemunhas do autor. Despacho acolheu o pedido de id 29142904, chamando o feito à ordem, e determinando que a requerida se manifeste acerca do laudo pericial. A demandada requereu a intimação do perito para responder aos quesitos formulados pela seguradora, conforme id 29860080. Foi designada audiência de instrução e julgamento. Assentada de audiência, presentes as partes, acompanhadas de seus patronos. Pelo magistrado foi proposta a conciliação, contudo, infrutífera. Ouvido o depoimento da testemunha, PAULO IGO CARDOSO DE ALENCAR, que informou que trabalhou na mesma função que o autor, mecânico 1, que operava caminhão muque, fazendo muita força braçal, não sabendo informar nada acerca do seguro, e sem conhecimento na área de medicina. Em seguida, determinou o MM. Juiz que fosse feito a intimação do perito para que responda ao questionamento da seguradora quanto aos quesitos. O perito apresentou repostas aos quesitos sob o id 36171550. A parte ré, peticionou manifestando-se acerca das repostas apresentadas pelo perito, afirmando que no caso de condenação no pagamento da diferença de Capital Segurado referente a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), o autor, na verdade, deverá ser intimado para devolver à seguradora ré o valor de R$ 71.925,08. Bem como requereu a juntada do parecer do assistente técnico, que concluiu o periciado apresenta o diagnóstico de Transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia, patologia de origem degenerativa e que não possui nexo de causa com as atividades laborativas. Sendo a moléstia diagnosticada como de natureza patológica e não acidentária, assim considerada doença. Certidão de id 36897172, atestou que o autor devidamente intimado não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos. Superadas as questões processuais, presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais positivos, ao tempo em que ausentes os negativos, passo ao exame do mérito. No caso sob análise, o requerente propôs ação de cobrança de seguro acidentário alegando ser beneficiário da diferença do prêmio no valor de R$ 92.806,56 (noventa e dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), em conformidade com a apólice de nº. 852.585, pois afirma que a atividade exercida ocasionou doença por acidente de trabalho, tendo sido afastado do labor e recebendo benefício previdenciário, e posteriormente fora aposentado por invalidez. Razão pela qual, requer equiparação ao recebimento da diferença da apólice por acidente de trabalho. Em busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de direito. Do exame do caderno processual, verifico que as provas canalizam para a improcedência do pedido autoral, destaca-se, por flagrante falta de evidência e verossimilhança da narrativa fática, diante da inexistência do acidente de trabalho alegado pelo autor, visto que restou comprovado através da perícia médica realizada, sob id nº 27327901, pág.19, que “o autor em questão foi vítima de uma doença ocupacional, que pode ter agravado uma condição pré-existente de degeneração natural dos discos intervertebrais, que começa a ocorrer em todos os indivíduos a partir da segunda década de vida, mas que pode ser prevenida com segurança pela adoção de medidas posturais na execução de trabalhos de força.” Desse modo, o autor não comprova o direito alegado quanto ao percebimento de diferença de prêmio sob o argumento de que teria sofrido acidente de trabalho, tendo em vista que, o contexto fático probatório demonstra a existência de doença ocupacional, que está relacionada ao trabalho em si, às peculiaridades da atividade exercida, que pode ter agravado uma condição pré-existente de degeneração natural dos discos intervertebrais. Nesse sentido, a jurisprudência declara como indevida o percebimento de auxílio-doença acidentário, senão vejamos: Ação de conhecimento objetivando a Autora o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, em razão de não ter recuperado sua capacidade laborativa após acidente sofrido, em 29/07/2014, no exercício de sua atividade de vendedora externa. Sentença de improcedência. Apelação da Autora. Apelante que teve concedido auxílio doença acidentário que cessou embora ainda considerasse estar impossibilitada de retornar à sua atividade profissional. Prova pericial produzida nos autos que se mostrou conclusiva quanto à inexistência de nexo de causalidade entre o trauma sofrido pela Apelante, em ação contundente ocorrida em 29/07/2014, e as queixas por ela apresentadas que são decorrentes de alterações degenerativas, inexistindo justificativa para o restabelecimento do benefício. Sentença que, com acerto, concluiu pela improcedência do pedido. Benefício da gratuidade de justiça que não obsta a imposição à Apelante dos ônus da sucumbência, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, nos termos do artigo 98 do CPC. Desprovimento da apelação. (TJ-RJ - APL: 00008694520168190212, Relator: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2021) Destarte, o conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art. 757, com a seguinte redação: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. E o Autor já recebeu o valor segurado, referente ao prêmio no valor de R$ 92.806,56 (noventa e dois mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), visto que a patologia que acomete o autor não decorreu de acidente mas de doença. Tendo sido realizado o contrato, que segundo Maria Helena Diniz (2003, p.441): “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”. Este pode ser extinto de várias maneiras, entre as quais, através do pagamento do prêmio, como no caso em tela. Nesse contexto, comprovado o pagamento da apólice de nº 852585, no dia 21/12/2015, no valor de R$ 92.806,56 ao autor, conforme id 10336786, referente a atividade exercida que ocasionou doença ocupacional, não faz jus a diferença pleiteada, visto que não ocorreu acidente de trabalho. Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Outrossim, condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, (art. 85, §2º, CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do regramento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, 01 de julho de 2021. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível