Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA LUCIA DE CARVALHO SALES Advogado: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - OAB MA10063-A
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEPOSITO DO FGTS DE TODO O PERÍODO. INDEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA DE OFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A requerente foi admitida pelo requerido em 31 de março de 1982 para exercer a função de professora, ou seja, sob a égide da CF/1967 que permitida a contratação de servidores públicos sem a obrigatoriedade de concurso público. II. Ocorre que em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994. III. A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime." IV. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2019, a pretensão da requerente, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está, de fato, fulminada pela prescrição. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800155-78.2019.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800155-78.2019.8.10.0121, em que figuram como recorrente e recorrido os acima anunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA LUCIA DE CARVALHO SALES visando a reforma da decisão proferida pela Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo/MA que, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta em face do MUNICÍPIO DE SAO BERNARDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC, julgou parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, para condenar o réu ao pagamento das parcelas do FGTS devidas no período de setembro de 2014 até a data de rescisão do contrato, sem a multa de 40%, considerando o percentual de recolhimento mensal de 8% sobre o salário percebido à época de cada prestação do serviço. Aduz a apelante, em suas razões recursais, em síntese, que o reconhecimento da prescrição quinquenal não merece prosperar, tendo em vista que no caso em apreço,
trata-se de prescrição trintenária, nos termos já sumulados pelo STJ, razão pela qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões ID 12969621. Instado a se manifestar, a procuradoria-geral de justiça, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, devendo, no entanto, a sentença de base ser reformada, a fim de que seja reconhecida a incidência da prescrição bienal, ante a transmudação do regime jurídico da servidora. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Pois bem. Sustentou a parte autora, na exordial, que laborava no Município de São Bernardo/MA, como professora, admitida em 07/03/1983 e reiterando os contratos até a presente data, conforme certidões de Tempo de Serviço e contracheques acostados. O cerne da questão repousa em verificar: a) o vínculo de trabalho estabelecido entre as partes; b) a ocorrência ou não da transmudação automática do regime jurídico celetista para estatutário com o advento da Constituição de 1988 ou da Lei Estadual nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão); c) se houve a prescrição, e caso não tenha ocorrido, se tem a apelada o direito ao recolhimento do FGTS do período requerido na inicial. In casu, a requerente foi admitida pelo requerido em 07/03/1983 para exercer a função de professora, ou seja, sob a égide da CF/1967 que permitida a contratação de servidores públicos sem a obrigatoriedade de concurso público. Tendo em vista que a admissão ocorreu cinco anos antes da CF/88, a autora alcançou a estabilidade extraordinária prevista no art. 191 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. A despeito da estabilidade excepcional cabe ressaltar que o beneficiário dela possui apenas o direito de permanecer no serviço público, vinculado às funções originárias, não sendo possível sua dispensa imotivada. Ressalta-se que o entendimento jurisprudencial assente, desta e de outras Cortes Pátria, sobre o tema em vetusto é que a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário ocorre com a edição de lei específica. Na espécie, referida transmudação ocorreu com a edição da Lei nº 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Público do Estado do Maranhão), momento em que os vínculos de trabalho celetista foram extintos, resultando daí a extinção do contrato de trabalho pela mudança de regime, bem assim, se iniciando nesse período o prazo bienal para a cobrança das verbas trabalhistas correlatas, como prevê a Súmula/TST nº 382 - “A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime”. Destarte, tendo em conta que a presente ação foi proposta somente em 25/09/2019, ou seja, após o biênio subsequente a promulgação da Lei Estadual nº 6.107/1994, chega-se a conclusão que a pretensão da reclamante, de ter reconhecido seu direito ao depósito e posterior levantamento das verbas de FGTS, que seriam aquelas relativas ao período em que esteve sob o regime celetista, se mostra, em verdade, atingida pela prescrição bienal, prevista na Súmula nº 382 do TST, e que se aplica perfeitamente ao presente caso. Ou seja, considerando que a transmudação do regime da servidora transmudou-se em 27/07/1994, com a entrada em vigo da Lei 6.107/94, tem-se que a mesma somente poderia vindicar parcelas não pagas, até o dia 27/07/1996, no entanto, somente em 23/09/2019 é que a mesma propôs a presente ação, quando seu direito já encontrava-se prescrito. Em outros casos similares vêm se manifestando nesse sentido este e outros Tribunais de Justiça do país e o TST, a exemplo: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DEPOSITO DO FGTS DE TODO O PERÍODO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. I. Por não estar presente o requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, a apelação não merece ser conhecida. Contudo, impõe-se a análise do mérito da demanda por força de reexame necessária, eis que se trata de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Pública do Estado do Maranhão, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil e em conformidade com o enunciado nº 490 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. II. A apelante era servidora pública admitida pelo ente reclamado em 22.03.1982 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Estadual de Educação (fl. 10), e em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994.III. A apelante era servidora pública admitida pelo ente reclamado em 31 de março de 1982para exercer a função de Professora sem restar comprovado se foi contratada pelo regime celetista e estatutário. IV. Ocorre que em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994.V. A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime."VI.Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011, a pretensão da apelante, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está, de fato, fulminada pela prescrição.VI. Remessa Necessária conhecida e provida para julgar improcedente o pleito autoral. (Ap 006618/2018 - São João dos Patos/MA, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos. SEXTA CÂMARA CIVEL, julgado em 24/05/2018). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. TRANSFERÊNCIA DO REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em que servidor público estadual admitido antes da Constituição de 1988 requer o recebimento do FGTS relacionado a todo o período trabalhado, merece ser aplicada a Súmula nº. 382 do TST, segundo a qual "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime". 2. Tal enunciado, lido em conjunto com a Súmula nº. 362 também do TST, implica na conclusão de que, no presente caso, tendo corrido a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário no ano de 1994, ocorreu a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS, na medida em que a ação foi proposta apenas em 2012, quando já transcorrido o prazo de 2 (dois) anos mencionado. 3. Apelo desprovido. (Ap 0168612015, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/05/2016, DJe 31/05/2016). APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DA DEMANDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 362 E 382 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. I - Os funcionários que laboravam como celetistas à época da instituição do regime jurídico único foram transpostos para o regime estatutário, cabendo, portanto, à justiça comum processar e julgar as ações por eles ajuizadas em face do ente federado a que estão vinculados, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADIN 3395- 6. Preliminar rejeitada. II - "A transmudação de regime celetista para estatutário importa em extinção contratual e, por consequência, coincide com o termo a quo para a contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 382." (TST, Recurso de Revista nº 2277- 93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, julgado em 25/10/2013). III - "Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS, embora seja aplicada a prescrição trintenária, deve-se observar o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho para a correspondente reclamação, consoante inteligência da Súmula nº 362." (TST, Recurso de Revista nº 2277- 93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, julgado em 25/10/2013). IV - Recurso desprovido. Sem interesse ministerial. (Ap 0156682015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO FGTS. CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I - A apelante era servidora pública contratada e admitida pelo ente reclamado em 22.03.1982 para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria Estadual de Educação (fl. 10), e em 1994 houve a conversão dos servidores celetistas para estatutários, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 6107/1994. II - A mudança de regime celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, conforme dispõe a Súmula nº 382 do TST, que dispõe que "a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.". Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 2011, a pretensão da apelante, de recolhimento e levantamento de depósito do FGTS referente ao período contratual celetista está, de fato, fulminada pela prescrição, de acordo com a Súmula nº 362 do TST, com a aplicação da redação da época da propositura da ação. III - Apelo improvido. (TJMA, AC 03232015, Rel. Des. JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 13/03/2017). APELAÇÃO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO DA DEMANDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEITADA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 362 E 382 DO TST. SENTENÇA MANTIDA. I - Os funcionários que laboravam como celetistas à época da instituição do regime jurídico único foram transpostos para o regime estatutário, cabendo, portanto, à justiça comum processar e julgar as ações por eles ajuizadas em face do ente federado a que estão vinculados, nos termos do entendimento firmado pelo STF na ADIN 3395-6. Preliminar rejeitada. II - "A transmudação de regime celetista para estatutário importa em extinção contratual e, por consequência, coincide com o termo a quo para a contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 382." (TST, Recurso de Revista nº 2277- 93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, julgado em 25/10/2013). III - "Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS, embora seja aplicada a prescrição trintenária, deve-se observar o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho para a correspondente reclamação, consoante inteligência da Súmula nº 362." (TST, Recurso de Revista nº 2277-93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS, julgado em 25/10/2013). IV - Recurso desprovido. Sem interesse ministerial. (TJMA, AC 0156682015, Rel. Des. MARCELO CARVALHO SILVA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 09/06/2015). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO ACOLHIMENTO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO CONHECE DO PLEITO DE SERVIDORES PÚBLICOS. MÉRITO. FGTS. MODIFICAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO COM A ENTRADA EM VIGOR DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES. PUBLICAÇÃO DE REFERIDO REGIME JURÍDICO DO MUNICÍPIO NO ÁTRIO DA PREFEITURA. PUBLICIDADE EVIDENCIADA. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO CONFIGURADO. DEPÓSITO DE FGTS POR TODO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. DEMANDA AJUIZADA APROXIMADAMENTE HÁ DEZ ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, AINDA QUE POR FUNDAMENTO PARCIALMENTE DIVERSO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRN, AC 000338362017, Rel. Desª. JUDITE NUNES, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. em 09/06/2015). RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS Nºs 362 E 382. A transmudação de regime celetista para estatutário importa em extinção contratual e, por consequência, coincide com o termo a quo para a contagem do prazo prescricional bienal previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 382. Por outro lado, no que tange aos depósitos do FGTS, embora seja aplicada a prescrição trintenária, deve-se observar o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho para a correspondente reclamação, consoante a inteligência da Súmula nº 362. Assim, considerando que o regime de contratação da reclamante foi alterado de celetista para estatutário em 30.09.1991, deve ser pronunciada a prescrição da pretensão relativa aos depósitos do FGTS, porquanto a reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 4.10.2011, quando já transcorridos mais de dois anos daquela data. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, Recurso de Revista 2277-93.2011.5.07.0030, Rel. Min. CAPUTO BASTOS). Com essas considerações, e de acordo com o parecer Ministerial, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO, ao passo que, de ofício, reformo a sentença de 1º grau, para reconhecer a incidência da prescrição bienal, e JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL, nos termos da fundamentação posta. É o voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1 Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.