Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10012)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (14.440/2000) RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 54.699/2017 E ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. O presente caso se subsume diretamente às normas jurídicas fixadas no IRDR 54.699/2017 que fixou as seguintes premissas: “Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça”. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des. Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019). II. No que se refere ao mérito da controvérsia, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento dessa verba fixada em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa. (RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR) III. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 01 A 08/12/2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816931-33.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816931-33.2016.8.10.0001 em que figuram como apelante(s) e apelado(s) os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. São Luís/MA, 08 de dezembro de 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que, nos autos do Cumprimento de Sentença oriunda da Ação Coletiva nº 14.400/2000, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Em suas razões, o apelante sustenta que figurou como patrono do substituído processual, SINPROESEMMA, nos autos da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da capital. Relata que a verba honorária consubstancia crédito autônomo e individual, razão pela qual pode ser executada separada do crédito principal sem que para tanto restasse violada a norma contida no art. 100, § 8º, da CF. Informa haver impossibilidade material de se promover a liquidação e execução da sentença relativa a todos os credores principais em um único procedimento executório. Requer, com isso, a reforma da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. Sem contrarrazões. Apesar de instada a se manifestar, a PGJ não apresentou parecer. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. A matéria devolvida a esta instância revisora diz respeito a possibilidade de fracionamento de débito referente aos honorários sucumbenciais em Ação Coletiva arbitrados na fase de conhecimento. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Eg. Corte, ao julgar o IRDR nº 57699/2017, o qual transitou livremente em julgado em 17/12/2020, firmou as seguintes teses: Primeira tese: A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; Segunda tese: O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; Terceira tese: A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; Quarta tese: A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 54.699/2017, Des. Rel. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Tribunal Pleno, Sessão do dia 14 de agosto de 2019, DJE: 06/09/2019). Depreende-se da leitura da primeira tese e da terceira tese que para execução autônoma dos honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, é preciso a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para o causídico instruir o próprio pedido de execução, o qual deverá observar o rito do artigo 100, §8º2 da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. Conclui-se, assim, do posicionamento fixado no IRDR 54.699/2017, que o fato do advogado poder executar exclusiva e autonomamente o seu crédito, não o poder fazer, em se tratando de sentença coletiva, em tantos pedidos quantos forem os substitutos processuais para fins de pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório. No mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal conforme de colhe dos precedentes firmados no: RE 1.172.908-AgR; RE 1.065.529-AgR; RE 1.190.856-AgR, tendo até reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.309.081/MA, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021) Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito haja vista que não há mais qualquer causa suspensiva de julgamento nem quanto ao IRDR 54.699/2017 nem tampouco quanto ao RE 1309081 MA, haja vista que ambos já foram tiveram o mérito julgado, tendo, inclusive, o IRDR já transitado em julgado, e o Recurso Extraordinária encontra-se concluso para análise de embargos de declaração. Por fim no que tange ao pedido retirar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não deve ser deferido uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido de modo que não me parece legítimo reconhecer como "pobre na forma da lei" aquele que será titular de uma robusta verba sucumbencial derivada de sentença coletiva, razão pela qual não concedo o referido benefício. Nesse contexto, do exame acurado dos autos, verifico que se aplica à espécie a primeira, a terceira e a quarta tese, posto que o apelante pretende promover a cobrança dos honorários advocatícios de forma apartada do total da condenação fixada na ação de conhecimento e, também, de forma fracionada, em partes relativas ao valor da quota-parte da condenação devida a cada um dos substituídos processuais. Assim, ferindo diretamente o previsto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator