Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLOS MAGNO FERREIRA LIMA ADVOGADAO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO (OAB/MA 16702)
APELADO: MUNICIPIO DE LAGO VERDE PROCURADOR: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE LAGO VERDE RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE BERBAS TRABALHISTAS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. REGIME JURÍCO DIFERENCIADO. VERBAS TRABALHISTAS NÃO REGULADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 6º E ARTIGO 7º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. 1. O cerne da questão consiste em avaliar a o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do recorrido em verbas trabalhistas, por ausência de legislação específica municipal. 2. O recorrente exercia cargo comissionado de Secretário Municipal e conforme precedentes do STF tais agentes políticos possuem regime jurídico diferenciado, de modo que para a garantia das verbas trabalhistas reclamadas, quais sejam, 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS, necessitam de legislação municipal específica disciplinando tais direitos, o que não se verifica no presente caso. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta por CARLOS MAGNO FERREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal - MA, que nos autos da Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas, Processo nº 0001092-92.2017.8.10.0024, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em suas razões recursais (ID 9720623), o apelante aduz, em síntese, que a sentença combatida merece ser reformada, pois comprova que trabalhos na função de Secretário Adjunto de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento Rural do Município Recorrido, durante o período compreendido entre 01/01/2013 e 31/12/2016, e não recebeu as verbas trabalhistas reclamadas na inicial,, sustentando que se trata de direito fundamental, garantido na Constituição Federal e que tal direito deve ser garantido. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, com o consequente julgamento de procedência dos pedidos da inicial, condenando o município recorrido às verbas sociais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça (ID 12713945) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, constato que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão consiste em avaliar a o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação do recorrido em verbas trabalhistas, por ausência de legislação específica municipal. Com efeito, o recorrente ocupava cargo comissionado pertencente ao primeiro escalão da Administração Municipal de Lago Verde – MA. Conforme bem pontuado na sentença de base, tais agentes políticos “não se sujeitam às regras comuns aplicáveis aos servidores em geral; a eles são aplicáveis normalmente as regras constantes da Constituição, sobretudo as que dizem respeito às prerrogativas e à responsabilidade política. São eles os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos), seus auxiliares (Ministros e Secretários Estaduais e Municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores). (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 26ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2012, p.584)”. Nessa linha de ideias, tais agentes públicos possuem regime jurídico diferenciado, de modo que para a garantia das verbas trabalhistas reclamadas, quais sejam, 13º salário, férias, 1/3 de férias e FGTS, necessitam de legislação municipal específica disciplinando tais direitos. Esse foi o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 650.898/RS, Relator Min. Marco Aurélio, publicado no DJe em 26.10.2011. Nesse sentido é o que orienta a jurisprudência, conforme abaixo se transcreve ementa de julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SECRETÁRIO MUNICIPAL AGENTE POLÍTICO - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE FÉRIAS - MUNICÍPIO DE VARGINHA – INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - PROVIMENTO DO APELO. Conforme orientação do eg. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário" (RE nº 650898/RS). Não obstante, para que o agente político detenha direito ao décimo terceiro salário e às férias, imprescindível a existência de lei municipal autorizativa. Sem a prova da previsão legal, impossível o adimplemento postulado. (Apelação Cível nº 0204829- 65.2013.8.13.0707 (1), 7ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Wilson Benevides. j. 07.08.2018, Publ. 14.08.2018). Desse modo, andou bem o julgador de base ao julgar pela improcedência dos pedidos, diante da ausência de lei municipal que garanta direitos trabalhistas a Secretários Municipais. Em face do exposto, e em desconformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001092-92.2017.8.10.0024 – BACABAL/MA