Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARCOS DA SILVA FREITAS ADVOGADO: FRANCILDO JOSE SILVA SOUSA (OAB/PI 12104) APELADA: FRANCISLANE DA SILVA CABRAL ARAGAO ADVOGADO: GUILHERME DE SOUSA SILVA JUNIOR Relator: Des. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO N.___________________ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PAGAMENTO REALIZADO A QUEM NÃO TINHA PODERES. CREDOR PUTATIVO. ESPOSA/EX-ESPOSA. RECEBIMENTOS ANTERIORES. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PAGAMENTO CONSIDERADO VÁLIDO. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar a validade dos pagamentos de aluguel realizados a pela demandada/apelada à ex-esposa do apelante. 2. O pagamento de maneira diversa da pactuada e feito a quem não tinha poderes para receber e dar quitação somente exonera o devedor quando ele, pelas circunstâncias do caso, agindo de boa-fé e de maneira escusável, com legítima expectativa, assim procedeu. 3. No caso dos autos, o pagamento foi realizado à ex-esposa do recorrente, que sempre recebeu os primeiros alugueis, detinha em seu poder o contrato, notas e recibos, bem como em depoimento atestou que foi combinado com o seu ex-conjuge que esta ficaria recebendo tais alugueis. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Luiz Gonzaga de Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís (MA), 08 de dezembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805887-92.2020.8.10.0060 – TIMON/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCOS DA SILVA FREITAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Timon – MA, que nos autos da AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS Processo nº 0805887-92.2020.8.10.0060, julgou improcedentes os pedidos, visto que o despejo já havia se concretizado, perdendo assim seu objeto e, quanto aos alugueis cobrados na exordial, restaram comprovados o efetivo pagamento pela parte demandada. Em suas razões recursais a parte apelante aduz que a sentença não merece prosperar, arguindo os aluguéis são devidos, tendo em vista que foram pagos a pessoa não autorizada a receber, pessoa essa que se trata da ex-esposa do apelante, cuja separação de fato já havia ocorrido antes mesmo da celebração do contrato de aluguel. Avisa que a apelada efetuou tais pagamentos de forma indevida e dolosa, pois foi comunicada que a senhora Mauricélia não faz parte do contrato, destacando que, os primeiros meses pagou corretamente ao recorrente, não havendo motivos para pagar as parcelas 3, 4 e 5 para a ex-esposa. Traça diversos argumentos acerca da impossibilidade de realização do pagamento dos valores dos alugueis à ex-esposa do recorrente. Ao final, com tais argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja anulada ou reformada, com a condenação da apelada ao pagamento dos valores cobrados na inicial, bem como multa contratual, pleiteando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral da Justiça emitiu parecer (ID 15353359) em que se manifesta pelo conhecimento sem opinar acerca do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Não resta dívida que a celebração do contrato de aluguel se operou entre apelante (locador) e apelada (locatária) e que a senhora Mauricélia mesmo não sendo mais esposa, de fato, do apelante, recebeu os pagamentos dos alugueis reclamados na presente lide. Nesse trilhar, o ponto fundamental é analisar se o pagamento realizado pela parte apelada ocorreu de boa-fé. Cumpre destacar que o contrato continha a previsão de que o pagamento se realizasse preferencialmente por meio de depósito bancário, na conta indicada no instrumento contratual, o que não descarta a possibilidade de pagamento por outros meios. Por um lado, a parte recorrente afirma que o pagamento foi realizado à ex-esposa do apelante, pela parte apelada, de forma dolosa, visto que houve a comunicação de que o locador não autorizava que o pagamento fosse feito a nenhuma outra pessoa. Lado outro, a recorrida, afirmou em sede de defesa que efetuou os pagamentos de boa-fé, tendo em visa que a senhora Mauricélia sempre recebeu os alugueis, inclusive tinha em seu poder notas promissórias e o próprio contrato. Com efeito, todos os meses de aluguel reclamados foram pagos à senhora Mauricélia, que era esposa do apelante. Verifica-se também que a recorrida realizou os pagamentos de boa-fé, pois além da senhora Mauricélia ter em seu poder os referidos documentos, o ex-casal residia no imóvel localizado em cima do imóvel alugado, o que dificulta à parte recorrida saber que a terceira pessoa não poderia receber os alugueis. Além disso, a citada ex-esposa em depoimento testemunhal declarou que o recebimento de tais alugueis decorreu de um acordo entre o casal, como se verifica do trecho do depoimento a seguir transcrito: “.. que era casada com a demandada... que tinham 02 pontos de aluguel, que ela recebia um aluguel e ele outro, mesmo o contrato sendo no nome dele... que o aluguel da parte ré a testemunha informou que ela que alugou o ponto e que sempre recebeu o aluguel da ré desde o primeiro mês... que o ex-esposo resolvia uma coisa e ela outra... que o outro ponto o contrato era no nome dela e o requerente recebia os valores... que sempre resolveu estas questões e que o autor nunca contestou... que sempre deu ciência para ele sobre o recebimento dos valores... que o réu estava ciente dos valores recebidos... que assinou os comprovantes de pagamento do aluguel” O pagamento de maneira diversa da pactuada e feito a quem não tinha poderes para receber e dar quitação somente exonera o devedor quando ele, pelas circunstâncias do caso, agindo de boa-fé e de maneira escusável, com legítima expectativa, assim procedeu após tomar cautelas mínimas, e quando ratificado o pagamento errôneo pelo credor ou ainda quando o numerário reverter em proveito deste. Nesse sentido preceitua os artigos 308 e 309 do Código Civil. Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito. Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor. Como se observa, o caso concreto é de escusa justificável da recorrida, nos termos já explanados acima, evidenciando-se que o pagamento foi realizado de boa-fé. Desse modo, é forçoso concluir que sentença refutada laborou em acerto aoa julgar improcedentes os pedidos da exordial, tendo em vista que o imóvel foi desocupado alguns dias após o vencimento e quitação do último mês de contrato, além disso, os pagamento foram realizados de boa-fé para ex-esposa do apelante que atestou se tratar de um acordo entre o ex-casal e que sempre deu ciência do recebimento dos valores. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 08 DE DEZEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator