Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CARLOS ANDRE DAMASCENO FONSECA Rua Principal, São João das Frexeiras, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 MARCELINO DAMASCENO FONSECA Rua Principal, São João das Frexeiras, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDO BRITO DO AMARAL - PI4002-A
Requerido: CLENES LIMA FIGUEIREDO Avenida Dr. Lourenço Vieira, Povoado Frexeiras, ÁGUA DOCE DO MARANHãO - MA - CEP: 65578-000 Advogado: Advogado do(a)
REU: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Em atenção ao art. 357, caput, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Convocadas a especificar as provas a serem produzidas, a parte Ré CLENES LIMA FIGUEIREDO (ID 150594833) requereu a produção de prova testemunhal, juntada de documentos novos e depoimento pessoal. A parte Autora CARLOS ANDRE DAMASCENO FONSECA e MARCELINO DAMASCENO FONSECA (ID 152043133) requereu a produção de provas testemunhais, juntada de documentos e realização de perícia. Não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares, dou o feito por saneado. Fixo os pontos controvertidos da lide, adstritos à: i) A existência e comprovação da posse do terreno pelos Autores (CARLOS ANDRE DAMASCENO FONSECA e MARCELINO DAMASCENO FONSECA) por mais de 40 anos, a título de herança, conforme alegado na petição inicial. ii) A legalidade do processo administrativo de regularização fundiária e a validade/nulidade do Título de Domínio nº 22599 concedido pelo ITERMA à Ré CLENES LIMA FIGUEIREDO. iii) A ocorrência do esbulho sofrido pelos Autores, datado de Maio de 2022, ou, alternativamente, a invasão da Fazenda Clenes pelos Autores em meados de 2021, conforme alegado pela Ré. As questões de direito relevantes para o julgamento da lide são ii) correta aplicação dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil quanto aos requisitos para a reintegração de posse (posse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse); iii) A distinção e a relevância da posse (jus possessionis) em oposição à propriedade (jus possidendi) no âmbito das ações possessórias. O ônus da prova seguirá as regras do art. 373, caput, do CPC. Para resolução dos pontos dúbios,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0802573-33.2022.8.10.0137 -- Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. Por outro lado, indefiro a produção de prova documental, uma vez que a prova documental destinada a comprovar as alegações das partes deveria ter sido instruída com a petição inicial ou a contestação (Art. 434 do CPC). A juntada de novos documentos é admitida apenas em caráter excepcional, quando destinada a comprovar fatos supervenientes aos articulados ou a contrapor elementos já produzidos nos autos (art. 435 do CPC), o que não se verifica na hipótese. Do mesmo modo, acerca do pedido de depoimento pessoal ID. 150594833, saliento que o artigo 385 do Código de Processo Civil dispõe que: “cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. Assim, não cabe à parte requerida pleitear o seu próprio depoimento pessoal, mas apenas o depoimento pessoal da parte contrária, motivo pelo qual indefiro tal pleito. Por fim, indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelos autores no ID. 152043133. Primeiro,
trata-se de pedido genérico e não foi indicada a necessidade da perícia para o deslinde da causa, mostrando-se inócua e sem utilidade prática, sobretudo porque a posse pode ser demonstrada por outros meios. Saliento que o indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando se verifica ser desnecessária ao deslinde da lide e inútil em face da matéria em debate, porquanto possui o juiz, na condição de destinatário da prova, o dever-poder de indeferir aquelas inúteis ou protelatórias (art. 370, p. ú., do CPC). Fixados tais pontos, determino à Secretaria que inclua o presente feito pauta de audiência de instrução e julgamento. Partes e testemunhas devem comparecer presencialmente ao Fórum, exceto aquelas que não residirem na sede do juízo, as quais poderão ser ouvidas por videoconferência (art. 4º da Resolução CNJ 354/20), no endereço "https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01". Faculta-se aos advogados, Promotores, Defensores e Procuradores o comparecimento ao ato por videoconferência, com acesso à sala virtual pelo endereço "https://www.tjma.jus.br/link/varatutsala01" (arts. 4º e 5º da Resolução CNJ 354/20) Fica proibida a participação das partes ou testemunhas diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores. A parte ré deve arrolar testemunhas no prazo de 15 dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º do CPC), e na forma do art. 450 do CPC, contendo, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. As partes devem ser intimadas por seu advogado/Defensor Público. Já a parte instada a comparecer pra prestar depoimento pessoal ou interrogatório, deve a mesma ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso caso não compareça para depoimento pessoal ou, comparecendo, se recuse a depor (art. 385 do CPC) As partes têm o prazo de cinco dias para, se for o caso, pedirem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, § 1º, do CPC). Diligências necessárias. Sirva o presente como mandado de intimação. Tutoia/MA, data e hora do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutoia – MA.