Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM Rua Nova Brasília, s/nº, Alto dos Praxedes, Bom Jardim/MA - CEP: 65.380-000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PROCESSO Nº 0800209-83.2022.8.10.0074 POLO ATIVO: JOSE FERREIRA BARBOSA Advogados do(a)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE FERREIRA BARBOSA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Iniciado o cumprimento de sentença, o executado informou o pagamento do débito, a quantia de R$ 10.944,26 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), e a exequente se manifestou requerendo o pagamento do saldo remanescente e a expedição de alvará do montante depositado. Determinada a expedição do alvará do valor incontroverso (Id 154226796). A parte executada, por sua vez, procedeu o depósito do remanescente e pugnou pela extinção e arquivamento do feito. A exequente concordou com o depósito. Pois bem. O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando o cumprimento integral da obrigação. Certificado o trânsito em julgado EXPEÇA-SE alvará no valor de R$ 1.253,42 (mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos), com os acréscimos legais, em favor da parte exequente e/ou de seu(s) advogado(s), desde que este(s) tenha(m) poderes para receber e dar quitação, nos termos do art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/MA, condicionado ao prévio recolhimento das custas do selo, observando a conta bancária informada ao Id 152986096. Expedido o alvará, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência da liberação do alvará na conta do advogado. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Bom Jardim, data da assinatura eletrônica. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito