Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0870192-97.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXEQUENTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO OAB/MA 10661-A
EXECUTADO: POSTO REAL COMBUSTIVEIS LTDA, CLEIDE MARIA SIMOES DOS SANTOS, FRANCISCA DOMINGAS DOS SANTOS, JOSE RAUL PEREIRA REIS DECISÃO Observa-se dos autos que foram empreendidas diversas tentativas de localização das executadas CLEIDE MARIA SIMÕES DOS SANTOS e FRANCISCA DOMINGAS DOS SANTOS, inclusive mediante diligência do Oficial de Justiça, a qual restou infrutífera, conforme certificado no ID 161542842, ocasião em que se consignou que a primeira executada não reside no endereço indicado. Após a referida certidão, a parte exequente foi intimada para manifestação (ID 163635524), oportunidade em que requereu a citação por edital das executadas (ID 165035296), sob o argumento de que foram esgotadas as tentativas de localização por meios ordinários. Com efeito, verifica-se que foram realizadas pesquisas em sistemas de informação à disposição do Judiciário, a exemplo de SIEL, INFOJUD e RENAJUD, sem que se lograsse êxito na localização das executadas. Destarte, evidenciado o esgotamento das diligências razoáveis para localização das partes executadas, mostra-se cabível a citação por edital, nos termos do art. 830, §2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte exequente não é beneficiária da justiça gratuita, a prática do ato depende do prévio recolhimento das custas correspondentes à expedição do edital, conforme tabela vigente deste Tribunal.
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de citação por edital das executadas CLEIDE MARIA SIMÕES DOS SANTOS e FRANCISCA DOMINGAS DOS SANTOS. 2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas necessárias à publicação do edital, juntando aos autos o respectivo comprovante. 3. Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE o edital de citação, observando-se o prazo legal. 4. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, nomeie-se curador especial, na pessoa da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 9 de março de 2026. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Auxiliar de entrância final, respondendo pela da 12ª Vara Cível