Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827816-09.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROCHA BARRA OAB/BA 9048-A, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA OAB/BA 15551
EXECUTADO: V DE J C FRAZÃO - ME, VERA LUCIA COSTA FRAZÃO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: DARCI COSTA FRAZAO OAB/MA 3667-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE contra V DE J C FRAZÃO - ME e outros, todos qualificados nos autos. BANCO DO NORDESTE propôs a presente ação de execução fundada em título extrajudicial contra V DE J C FRAZÃO - ME e outros, todos qualificados nos autos. Em manifestação de id n.º 81747497, o exequente informa a quitação da dívida e nesses termos, requer a extinção da execução. Em petição de Id. 82279197 a parte executada vem requer o desbloqueio da sua conta salário, bem como informar que já houve a quitação da dívida. Breve é o relatório. Decido. Como afirmado, o exequente protocolou pedido de extinção do processo na forma do art. 924, II do CPC, em decorrência da quitação da dívida. Acerca do requerimento em alusão, válido lembrar que a satisfação do credor é listada pelo citado art. 924, NCPC como causa extintiva da execução, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação é satisfeita; (...) Inexistindo nos autos óbice ao requerimento e, aliás, o exequente confirmando a quitação da divida, impende homologá-lo para fins do que dispõe o art. 925 do mesmo Código. Sendo assim, dou por satisfeito o crédito e, por sentença, EXTINGO a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo na forma dos arts. 924, II, do CPC. Proceda-se a desbloqueio da conta bloqueada em nome da executada Vera Lúcia Costa Frazão, Agência 5821-1, Conta 30.975-3, no sistema SIABAJUD (Id.71037700). Expeça-se ofício ao SERASA, via SERAJUD, para no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se o cancelamento da restrição existentes em nome dos executados. Custas finais a cargo dos executados. Honorários já computados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intime-se. São Luís/MA, 13 de dezembro de 2022. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível.