Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Polo Passivo: BANCO CELETEM S.A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1° VARA DA COMARCA DE BREJO Processo nº 0801173-70.2022.8.10.0076 Classe/Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA GOMES FERREIRA Advogado do(a) Intime-se o requerido para que cumpra integralmente os termos dispostos na sentença retro, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º, do CPC; Ressalte-se que superado o prazo de 15(quinze) dias acima descrito, passa-se a contar de forma automática, novo prazo de 15(quinze) dias para apresentação de impugnação.Dentro do aludido prazo, o requerido poderá se pronunciar sobre petição ID 170526267. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Em caso de inércia do promovido em apresentar impugnação ou de proceder ao pagamento voluntário da dívida, determino que a secretaria judicial atualize o valor do débito, acrescido da multa de 10 % do art. 523, §1º, do NCPC. Após os cálculos, determino, via Sisbajud, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitado ao valor atualizado da execução. Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sem retorno dos autos conclusos. Não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará, mediante recolhimento das custas para expedição do ato, via sistema BRBJUS. Frise-se o alvará será expedido apenas após o julgamento da presente execução. Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Brejo/MA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da 1º Vara de Brejo/MA