Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Rozalia Lindozo Sa Advogadas: Francinete de Melo Rodrigues – OAB/MA 13356-A, Fabiana de Melo Rodrigues – OAB/MA 9565-A
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Rozalia Lindozo Sa, idosa e alfabetizada interpõe Apelação Cível visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a em multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa. Irresignada, a parte apelante interpôs o presente recurso somente no intuito de afastar a condenação em litigância de má-fé, face à inexistência das condutas previstas no art. 80 do CPC. Nesses termos, pede provimento do apelo (Id. 31957936). Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 31958040). É o relatório. Decido. Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Acerca da discussão, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Desse modo, compreendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formanda a partir de casos análogos. Vejamos: Apelação nº 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. Jorge Rachid Mubarack Maluf, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, a apelante é idosa e economicamente hipossuficiente, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo desarrazoado a aplicação de multa dada suas condições financeiras e sociais.
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0801947-04.2022.8.10.0108 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Pindaré Mirim
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação da multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator