Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CARMOSINA DE OLIVEIRA MENESES Advogados do(a)
APELANTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. FATURAS E EXTRATOS COMPROVANDO A RELAÇÃO JURÍDICA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da relação contratual entre as partes quando existem provas documentais suficientes, como extratos bancários e faturas de cartão de crédito; 2. As faturas e extratos anexados aos autos demonstram a utilização do cartão de crédito pela parte demandante, legitimando a cobrança das tarifas impugnadas; 3. A parte recorrente não apresentou elementos concretos que pudessem afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pelo banco; 4. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO ACOMPANHADO DA JUÍZA RELATORA SUBSTITUTA DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS E DA DESEMBARGADORA ORIANA GOMES E DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO CONTRA O VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO APELO. Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssíma Desembargadora Oriana Gomes, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho e o Desembargador Tyrone José Silva ( voto divergente). São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL ENTRE OS DIAS 13.03.2025 A 20.03.2025 PROCESSO N.º 0806558-64.2022.8.10.0022
Trata-se de apelação interposta por Carmosina de Oliveira Meneses em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Cobrança de Anuidade de Cartão de Crédito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A. Alega a apelante que a conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário é isenta de tarifas bancárias e que, portanto, a cobrança de anuidade de cartão de crédito é indevida. Requer a devolução em dobro dos valores debitados, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança e a utilização do serviço pela parte demandante. Em face dessa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando seus argumentos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, defendendo a legalidade das cobranças e a inexistência de qualquer abusividade na conduta do banco. Remetidos os autos ao Ministério Público, este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o Relatório. VOTO Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a análise das questões prejudiciais arguidas pelo Apelante. No mérito, alega a parte apelante que as cobranças de anuidade do cartão de crédito são indevidas, uma vez que a conta bancária em questão é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário e, portanto, isenta de tarifas. Ocorre que os documentos acostados aos autos demonstram que a apelante realizou transações financeiras utilizando o cartão de crédito vinculado à conta, fato que comprova a relação contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança impugnada. Assim, ainda que o contrato formal não tenha sido juntado aos autos, as faturas anexadas são suficientes para comprovar a utilização do serviço e a consequente obrigação de pagamento. A apelante não apresentou planilha com os valores que entendia indevidos e limitou-se a alegar que os documentos apresentados pelo banco seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a dívida. No entanto, é pacífico o entendimento de que extratos e faturas bancárias constituem documentos idôneos para demonstrar a existência de relação contratual e a evolução das dívidas. Dessa forma, os argumentos apresentados pela apelante não são suficientes para desconstituir a conclusão da sentença de primeiro grau, a qual deve ser mantida integralmente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença em seus exatos termos. Por fim, advirta-se as partes que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre elas as benesses da justiça gratuita pois às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, face a proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Sala das Sessões da 4a Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator