Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801788-13.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AQUILA DE SOUSA MIRANDA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AQUILA DE SOUSA MIRANDA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
16/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801788-13.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AQUILA DE SOUSA MIRANDA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AQUILA DE SOUSA MIRANDA, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, extingo o processo, face ao cumprimento da obrigação judicial. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Após, expeça-se o competente alvará judicial. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição, face ao cumprimento da obrigação judicial, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente
16/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/12/2022, 16:25
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:26
Decurso de Prazo
05/12/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:09
Publicação
17/09/2022, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2022, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: AQUILA DE SOUSA MIRANDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 9515-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Quinta-feira, 08 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0801788-13.2018.8.10.0040 PARTE
09/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:41
Recebimento (competência exclusiva)
06/09/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogados: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB/MA 9.515-A)
Embargado: AQUILA DE SOUSA MIRANDA Advogados: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2. Não tendo o embargante formulado, em suas razões recursais, pedido no tocante à denunciação à lide, não se há de falar em omissão no julgado, tratando-se de inovação recursal. 3. Aplica-se o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, vez que apesar de advertido, a parte optou por não intentar o recurso apto, preferindo rediscutir a matéria em recurso fadado ao fracasso, de modo a congestionar a máquina estatal com inclusão em pauta, análise e preparo de decisão, quando poderia realmente se dedicar a outras matérias que aguardam julgamento. 4. Embargos de declaração REJEITADOS. Aplicação de Multa.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801788-13.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.07.2022 a 04.08.2022, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogados: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB/MA 9.515-A) Embargada: AQUILA DE SOUSA MIRANDA Advogados: Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) DESPACHO Determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais ID 8326991 no prazo legal. Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801788-13.2018.8.10.0040 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
21/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2020, 11:32
Documento (Ofício)
14/07/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 06:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 10:37
Mero expediente
22/01/2020, 09:38
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 10:25
Petição (Apelação)
17/09/2018, 13:47
Procedência em Parte
28/08/2018, 09:51
Conclusão (para julgamento)
28/08/2018, 09:37
Audiência (Juiz(a))
28/08/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
23/07/2018, 19:48
Documento (Certidão)
03/07/2018, 09:55
Publicação
26/06/2018, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2018, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2018, 17:45
Audiência (instrução)
17/05/2018, 17:49
Mero expediente
17/05/2018, 17:48
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:29
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2018, 11:40
Documento (Certidão)
03/04/2018, 16:32
Publicação
27/03/2018, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))