Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA,
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A, por seu advogado(a) Advogado(s) do reclamado: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS (OAB 12049-MA) para pagar as custas finais, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Imperatriz-MA, Sexta-feira, 31 de Março de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA registrado(a) civilmente como ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a) ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, para tomar(em) conhecimento do Ato Ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA,
03/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 10:30
Remessa
13/02/2023, 15:12
Recebimento
13/02/2023, 12:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 12:19
Documento (Certidão)
13/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:13
Publicação
15/01/2023, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO o requerimento de ID 74605824, tendo em conta o trânsito em julgado da sentença que julgou extinta a execução e determinou o levantamento de valores pela parte exequente, consoante certidão de ID 74005359. Cumpra-se a parte final da sentença de ID 52738058. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.616,65 (mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Após, arquivem-se os autos. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 17:16
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:56
Decurso de Prazo
05/09/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:16
Publicação
22/08/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, para tomarem conhecimento do retorno do processo da instância superior a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Imperatriz, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA, por Advogado/Autoridade do(a)
19/08/2022, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
18/08/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Telemar Norte Leste S/A (em recuperação judicial) Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12049-S)
Apelado: Arleson Bruno Ribeiro Lima Advogado: Arleson Bruno Ribeiro Lima (OAB/MA 12619-A) Juízo de origem: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Apelação nº 0808739-23.2018.8.10.0040
Cuida-se de apelação cível interposta pela Telemar Norte Leste S/A, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que nos autos em epígrafe, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecida, sob o fundamento de ausência de suporte fático e jurídico. O Código de Processo Civil, nos arts. 1011, I, e 932, III, dispõe que incumbe ao relator, recebida a apelação no tribunal, decidi-la monocraticamente em caso de “recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Dito isso, o presente recurso não comporta conhecimento, vez que o ato judicial que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, como no caso em tela, é impugnável pelo recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015,p.ú, do CPC. É o entendimento sólido do STJ, nos termos da ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR AUTÁRQUICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE EXECUTIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019" ( AgInt no AREsp 1.466.324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020 - Grifos nossos). 2. Considerando-se que no caso concreto a decisão do Juízo de primeiro grau se limitou a julgar improcedente a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba à execução de título executivo judicial ajuizada em seu desfavor pela parte ora recorrente (fls. 115/117), é de se constatar que a interposição de recurso de apelação (fls. 140/144) caracterizou erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Daí o acolhimento de ofensa aos arts. 203 e 1.015, parágrafo único, do CPC, cuja natureza prejudicial tornou desnecessário o exame das demais teses deduzidas no apelo nobre. 4. Decisão de provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada mantida. 5. Agravo interno não provido” ( AgInt no AREsp 1834307/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) Por oportuno, realça-se, ainda, a não aplicação do princípio da fungibilidade recursal entre a apelação interposta e o agravo instrumental pertinente, vez que o texto normativo pátrio atinente é cristalino acerca do tipo recursal adequado ao caso.
Ante o exposto, não conheço do recurso. Ciência aos envolvidos, com a devida baixa nos autos após o trânsito em julgado. Serve o presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
22/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2022, 10:30
Documento (Certidão)
27/06/2022, 10:15
Decurso de Prazo
23/03/2022, 19:51
Publicação
14/02/2022, 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2022, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619 para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 dias. Imperatriz, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA, por Advogado/Autoridade do(a)
01/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2022, 12:15
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:44
Petição (Apelação)
11/11/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:46
Publicação
22/10/2021, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos autos, nos termos da fundamentação alhures. Diante do pagamento do débito exequendo através do depósito demonstrado nos autos, extingo a presente execução pelo pagamento, nos termos do artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará à exequente para levantamento do valor de R$ 1.616,65 (mil, seiscentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde – OMS, do Ministério da Saúde e Secretarias Estadual e Municipal de Saúde, para evitar aglomerações nos estabelecimentos bancários, e Ofício 76, da Diretoria do Fórum de Imperatriz, determino a expedição de alvará judicial para transferência dos valores para conta em nome do advogado do autor, a ser indicada por este, o qual deverá comprovar nos autos a respectiva entrega ao autor. Outrossim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN. HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA, por Advogado/Autoridade do(a) intime-se o advogado do autor, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home); efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso. Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível
21/10/2021, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:53
Documento (Certidão)
18/08/2021, 12:52
Decurso de Prazo
26/05/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 08:17
Publicação
03/05/2021, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0808739-23.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA REQUERIDA(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida TELEMAR NORTE LESTE S/A por Advogado Dr. ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA 12049-A, para ter conhecimento do bloqueio on line id 34936198, para querendo ofertar Impugnação no prazo de 15 dias, tudo conforme sentença id 31764853 abaixo transcrita. DECISÃO: SENTENÇA TELEMAR NORTE LESTE S/A manejou a presente impugnação ao cumprimento de sentença sustentando excesso de execução, sob a alegativa de que a atualização do valor devido só deveria ocorrer até o dia 20.06.2016, data do pedido da recuperação judicial. Alega a homologação do plano de recuperação judicial e, em razão disso, a impossibilidade de cumprimento de atos de constrição. Após tecer considerações sobre o direito vindicado, requer a extinção do cumprimento de sentença (Petição ID 19164677). O impugnado se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação e o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 22736405). No despacho constante do ID 23034861 determinei a inclusão do feito na Semana Nacional da Conciliação. O Impugnado se manifestou, pleiteando o julgamento da impugnação (petição ID 24535818). A audiência foi realizada, restando inexitosa a tentativa de acordo. Foi determinada a conclusão dos autos para a decisão da impugnação (ID 25319902). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Deve ser negado efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, vez que este é de caráter definitivo e por não se encontrar presente o risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 525, § 6º, última parte do Código de Processo Civil. O impugnado ajuizou pedido de cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.616,65 (mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos) referentes aos honorários advocatícios. Devidamente intimada para efetuar o pagamento da referida quantia, a requerida manejou a presente impugnação alegando excesso de execução e pleiteando a extinção do cumprimento de sentença por se encontrar em processo de recuperação judicial. Conforme se infere dos autos da ação de recuperação judicial das empresas do grupo BRASIL TELECOM/OI, (Processo nº 0203711 - 65.206.8.19.0001, 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro), restou determinada a suspensão das ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das empresas, que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não e que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial. Em verdade, a suspensão das execuções em face da requerida já atingiu o prazo do § 4º do art. 6º da Lei 11.101/05 que reza: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." Prorrogado o prazo de suspensão por mais 180 (cento e oitenta) dias, esse também já foi superado, circunstância que não obsta a instauração da fase de cumprimento de sentença e seu regular processamento. Circunstâncias dos autos que não obstam instaurar-se a fase de cumprimento, mas somente a suspensão de atos de constrição de bens - inclusive bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não - que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial ou interfiram na posse de bens afetos à atividade empresarial, fato não provado nos autos pela impugnante. Assim, nada mais resta a este magistrado senão rejeitar a impugnação e acolher a pretensão da parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação por falta de suporte fático e jurídico, para manter o valor da execução em R$ 1.616,65 (mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos). Proceda-se à penhora on line, em ativos financeiros de propriedade do Requerido, na forma do art. 523, §3º do NCPC. Sendo a penhora positiva, intime-se o requerido para apresentar impugnação em 15 dias. Transcorrido o prazo, certifique a Sra. Secretária Judicial a apresentação ou não de impugnação. Havendo impugnação por parte do requerido, intime-se o requerente, para se manifestar em 15 dias. Sendo negativa, intime-se o Requerente para indicar bens passiveis de constrição judicial, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma da lei regente. O não pagamento implicará em multa e honorários de 10% sobre o valor devido, nos termos da norma regente. Cumpra-se. P.R.I. Imperatriz/MA, 05 de junho de 2020. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 29 de Abril de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015