Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801101-96.2022.8.10.0007.
EXECUTADO: JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - MA18564 ADVOGADO: JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - MA18564 ADVOGADO: JEISY PAULA DE SOUZA ORTEGA - MA18564 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROMOVENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 PROMOVIDO: ESPOLIO DE MARCOS ANTONIO BEZERRA LOPES e outros (3), Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por FRANCINEIDE GALVÃO DE SOUZA, BRUNA LUANA GALVÃO LOPES e LAURA LÍVIA GALVÃO LOPES, pelas razões expostas sob o ID. 82408143. Para tanto, aduzem as embargantes, em síntese, ser a presente execução indevida, ao fundamento principal, dentre outros, de que os títulos executivos extrajudiciais que lhe alicerçam são inexequíveis, já que ausentes os elementos essenciais constantes do inciso III, art. 784 do CPC (assinatura do devedor e duas testemunhas). A parte embargada, entretanto, devidamente intimada (ID. 87403574), deixou transcorrer in albis o prazo que possuía para manifestar-se nos autos. É o breve relatório. Decido. In casu, analisando detidamente os autos, constato que os contratos existentes nos ID’s. 69953585 e 69953586, base à presente execução, de fato não possuem as assinaturas de 2 (duas) testemunhas e, especialmente o documento de ID. 69953586, nem mesmo a assinatura do próprio suposto devedor/executado, estas indispensáveis à sua caracterização como títulos executivos extrajudiciais, conforme bem preceitua a norma contida no art. 784, III do CPC: “São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; [...]” Destarte,
ante o exposto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO e os acolho, pelo que declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 485, IV do CPC. Não havendo recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Janaina Araujo de Carvalho Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA