Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Luz da Silva Pinheiro Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146)
Apelado: Município De Imperatriz Procurador: Filipe Alves Moreira Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-70.2022.8.10.0040 - Imperatriz
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz da Silva Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Imperatriz, julgou improcedente o pedido formulado na exordial, que pugnava pela condenação do ente municipal à implantação e pagamento das parcelas retroativas de Gratificação do Programa de Atenção Básica – PAB. Inconformada com a sentença, a autora interpôs a Apelação Cível e em suas razões (Id nº 21446457) alega, em síntese, que ajuizou a referida demanda requerendo a implementação de “gratificação do PAB - Programa da Atenção Básica”, denominada “gratificação de incentivo à produção”, conforme previsão da Lei Municipal 1.279/2008, no seu artigo 27, §1º e seguintes, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 042/2009, haja vista tratar-se de servidora vinculada à Secretaria Municipal de Saúde que atua na Atenção Básica. Sustenta que a sentença fundamentou-se erroneamente nos artigos 28 e 29 da referida legislação, que tratam de direitos diversos do que está sendo pleiteado. Ao final, requer o provimento do Apelo para a reforma integral da sentença. Contrarrazões de Id nº 21446460, pelo improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se pelo provimento do recurso (Id nº 22404476). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Apelo de forma unipessoal, tendo em vista o que dispõe o art. 932 do CPC, bem como Súmula 568 do STJ. Como relatado, insurge-se a apelante contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Imperatriz, julgou improcedente o pedido formulado na exordial. Busca a autora, ora apelante, a implementação de “gratificação do PAB - Programa da Atenção Básica”, a qual era prevista na Lei Municipal nº 1.279/2008 (artigo 27, §1º e seguintes) e regulamentada pelo Decreto Municipal n. 042/2009, argumentando ser Agente de Endemia vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, atuando na Atenção Básica. A referida Lei Municipal nº 1.279/2008 dispunha sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, dos servidores da Área de Saúde do referido município, nomeados sob o regime celetista, enquanto ainda não estabelecido o regime estatutário, e previa no art. 27 que: Art. 27. Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. §2º Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. §3º As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo. De sua parte, regulamentando a matéria, o Decreto Municipal n. 042/2009 estabeleceu que: Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/SUS, gratificação mensal de incentivo a produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam no Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto médicos e enfermeiros que atuam no Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde. Parágrafo Único - Não se incluem como beneficiários deste decreto as pessoas que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. […] Ao que se extrai dos normativos, constato tratar-se de gratificação “propter labore”, que decorre de atribuição específica, ou seja, para os servidores que prestam serviços no Programa de Atenção Básica. Nesse viés, dispõe o art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" O art. 29 da mesma lei lista os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Na análise dos autos, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde se mostre como único requisito preenchido. Conclui-se, portanto, que o magistrado de base andou bem no julgamento de improcedência da demanda.
Diante do exposto, e em desacordo ao parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator