Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Valter Ferreira Costa Filho Advogado: José Ribamar Santos (OAB/MA 2.715)
Embargado: Município de São João Batista Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DA REVELIA E SENTENÇA EXTRA PETITA – REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. ALEGAÇÃO DE CONGELAMENTO E NÃO ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada omissão dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “No caso em apreço, conforme bem destacado pelo magistrado de origem: “Contudo, conforme se depreende dos contracheques anexados ao ID 19100184, 19100192 e 19100188, não há a informação e, consequentemente, comprovação de que a demandante de fato foi promovida para a classe III, referência 07, posto que ausente essa classificação nos documentos anexados à exordial.” III - Ao contrário do indicado na peça recursal, restou plenamente esclarecido que, não sendo comprovado “que fora promovido para a Classe III do magistério, ou mesmo o congelamento e não atualização dos salários (sem comprovação nos autos)”, não existe direito a diferenças salariais. IV - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800471-79.2019.8.10.0125 – São João Batista Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 01 desta Câmara, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 06 de fevereiro de 2023 e término no dia 13 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator