Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Nara Cláudia Galvão Nascimento Advogado: Oberdan Galvão da Silva (OAB/MA 11.348)
Requerido: Município de Chapadinha Advogada: Eveline Silva Nunes (OAB/MA 5.332) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS TRABALHISTAS. SERVIDORA PÚBLICA DOS QUADROS DA MUNICIPALIDADE. PROFESSORA. UNIFICAÇÃO DE MATRICULAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS RELATIVOS A SALÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. I – Na origem, a requerente ajuizou a demanda argumentando que possui duas matrículas de professora junto ao ente municipal, tendo pleiteado, há mais de 180 dias, a unificação das mesmas; na data de 02.07.2019, recebeu documento enviado pelo TCE/MA para que exercesse o direito de opção de um dos cargos;“sem o estabelecimento do contraditório, sem que lhe tenha sido assegurada a ampla defesa em Processo Administrativo Disciplinar, e ainda, sem manifestação quanto ao pleito de UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULAS o Requerido tenha atuado no sentido de sustar suas verbas salariais de caráter alimentar, privando-lhe do suprimento de suas necessidades vitais básicas, apesar da Requerente encontrar-se em pleno exercício das suas atividades profissionais”. II - A matéria não é das mais controvertidas e já foi reiteradamente discutida no âmbito deste Tribunal de Justiça, chegando-se ao firme entendimento de que "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor”. III - Em análise detida dos autos, constata-se que a autora era servidora público do Município de Chapadinha, exercendo o cargo de professora, conforme documentos de Id. 20629568, sendo que o Município, ao suspender o pagamento dos salários, anteriormente à instauração de procedimento administrativo, o fez desvinculado de qualquer mandamento legal, o que eiva o ato de ilegalidade. IV - No caso dos autos, andou bem o magistrado ao registrar que: “Tanto é assim que, em casos de acumulação ilegal de cargos públicos, antes de qualquer ato de exoneração, necessária se faz a instauração do devido processo junto à Administração, assegurados o contraditório e a ampla defesa e recursos a ela inerentes, nos termos do art. 5º, LV, da CF.” Remessa Improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802531-16.2019.8.10.0031 – Chapadinha Remetente: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator