Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 23 de Abril de 2024. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800154-54.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ ALVES DA SILVA Advogado do(a)
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA PROCURADORES: Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) e outros
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA ADVOGADO: Natanael Galvão Luz (OAB/MA 5384) COMARCA: Grajaú/MA VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Alexandre Magno Nascimento de Andrade RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 166/2009, impõe-se o reconhecimento do direito do apelado à promoção no cargo, bem como ao pagamento retroativo, a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação, devendo ser apurado mediante liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-54.2019.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 01 a 08 de fevereiro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados do(a)
REU: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A, BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Terça-feira, 23 de Abril de 2024. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800154-54.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ ALVES DA SILVA Advogado do(a)
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA PROCURADORES: Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA 6556) e outros
APELADO: LUIZ ALVES DA SILVA ADVOGADO: Natanael Galvão Luz (OAB/MA 5384) COMARCA: Grajaú/MA VARA: 1ª JUIZ PROLATOR: Alexandre Magno Nascimento de Andrade RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______________/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. DIREITO À RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E AO RECEBIMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. - Preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei Municipal nº 166/2009, impõe-se o reconhecimento do direito do apelado à promoção no cargo, bem como ao pagamento retroativo, a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação, devendo ser apurado mediante liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85, STJ). - Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800154-54.2019.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 01 a 08 de fevereiro de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
21/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2023, 21:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 21:25
Mero expediente
15/08/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 09:21
Documento (Certidão)
14/08/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATANAEL GALVAO LUZ - TO5384 Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNA DE MOURA VILARINS - MA15189, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA - MA6556-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: LX – Interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Segunda-feira, 17 de Julho de 2023. ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0800154-54.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:06
Documento (Certidão)
17/07/2023, 10:06
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:45
Petição (Apelação)
05/07/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 19:57
Publicação
22/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: LUIZ ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO) Requerido(a): MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA), BRUNA DE MOURA VILARINS (OAB 15189-MA) DECISÃO
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800154-54.2019.8.10.0037 Trata-se ação cível em que a parte ré opôs embargos de declaração, aduzindo omissão/contradição/obscuridade no "decisum" recorrido, especificamente em relação às matérias que não teriam sido, supostamente, analisadas ou consideradas. Instado a se manifestar, o recorrido aduziu a não ocorrência das hipóteses legais do recurso, postulando pela rejeição deste. Decido. De acordo com o art. 1.022, inciso I do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Da análise do recurso, percebe-se que o que pretende o embargante é tão somente rediscutir o mérito da causa, a saber, reanálise de provas e conclusões do julgado recorrido. Nenhuma obscuridade, omissão ou contradição se verifica na decisão embargada, o que indica que o recurso manejado não se presta aos objetivos almejados pelo recorrente. Não há como se reconhecer omissão ou contradição na sentença quando a parte dispositiva conclui num determinado sentido, com base nas fundamentações expostas no desenvolvimento da sentença, e nos limites do quanto deduzido pelas partes. Não se trata de omissão ou obscuridade, mas de mera irresignação/discordância do recorrente. Querer provimento nos aclaratórios nos moldes como fez o recorrente, implica adentrar novamente no mérito da demanda, reabrindo a instrução do feito. Na verdade, o recorrente tenta disfarçar alegações de suposto "error in judicando" (erro de julgamento) em omissões ou contradições para rediscutir a causa por meio dos aclaratórios, quando se sabe que o recurso não se presta a tanto. No mais, todos os pontos levantados são apenas argumentação meritória já rebatida na sentença, o que indica a rejeição de plano do presente recurso, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido é jurisprudência pátria: STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (…) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. (…) 4. Percebe-se que o acórdão embargado não contém quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, merecendo estes Embargos a rejeição. 5. Ressalte-se, outrossim, que o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte, quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nem são os Embargos a ferramenta apropriada para prequestionar artigos da Constituição Federal totalmente dissociados do conteúdo das decisões anteriores. 6. Embargos de Declaração rejeitados, por ausente qualquer dos pressupostos de sua aceitação. (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Mais Filho, 1ª Turma, julgamento: 17/12/2013, DJe 04/02/2014) Com base no acima exposto, conheço do recurso oposto, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, pela não verificação de suas hipóteses legais. Sem custas ou honorários. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Serve a presente como mandado. Grajaú/MA, 19 de junho de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
21/06/2023, 00:00
Outras Decisões
20/06/2023, 10:26
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 12:26
Documento (Certidão)
06/02/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800154-54.2019.8.10.0037.
EMBARGANTE: LUIZ ALVES DA SILVA / MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA
EMBARGADO: LUIZ ALVES DA SILVA / MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no provimento nº 22/2018( CGJ) e apresentados os Embargos de Declaração (id ) dentro do prazo legal, fica a parte Embargada intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração. GRAJAÚ(MA), Quinta-feira, 24 de Novembro de 2022 LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.205385
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA
16/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2022, 20:52
Publicação
23/09/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LUIZ ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) SENTENÇA I - Relatório
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800154-54.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUIZ ALVES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor que é servidora público municipal, submetida ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Município, (Lei Municipal nº 166/2009), e que o requerido se recusa a promover a adequação ao seu nível carreira, pois deveria estar no Nível III, em face da apresentação do Certificado de Conclusão de Curso de Pós- Graduação, no entanto, está no Nível II. Por isso, aduz o autor que tem direito a adequação da carreira para o Nível III com o devido reajuste salarial, bem com ao pagamento das diferenças salarias que deixou de receber. Pede, ao final, pela procedência do pedido, a fim de que o município requerido proceda à mudança de nível da requerente de “Nível II” para “Nível III”, em conformidade ao Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, retroagindo tal mudança à data do requerimento administrativo. Pugna, também, que o Município de Formosa do Serra Negra – MA seja compelido a lhe pagar as diferenças salariais decorrente da mudança de nível na carreira, devendo efetuar os pagamentos vencidos e vincendos na forma da Lei. Com a inicial, juntou os documentos de ID 16676537. Determinada a citação do requerido, este alegou que a Requerente deveria provar estar exercendo atividade compatível com a habilitação ou titulação constante na Certidão de Conclusão de Curso, bem como disponibilidade de vagas para a titulação apresentada. Requer a improcedência da ação (ID 49109977). Réplica reiterando a inicial (ID 61437992). Saneado o feito e intimadas as partes para provas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Tratando-se de matéria de fato e de direito, sendo que a primeira se encontra devidamente demonstrada a partir da documentação acostada aos autos, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, I e II do CPC. O cinge da questão paira sob a existência do direito a promoção por nova habilitação perpetrado pela autora. Sobre o tema, aduz o art. 12 da Lei Municipal nº 166/2009: Art. 12 – O desenvolvimento na carreira poderá ocorrer após 03 (três) anos de efetivo exercício na classe inicial, mediante os procedimentos de: (...) II – Promoção por Nova Habilitação / Titulação: passagem do servidor de um nível para outro, mediante existência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação, como segue: (..) c) A Promoção por Nova Habilitação/Titulação ocorrerá no ano seguinte em que for apresentada a documentação exigida, e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído e, em caso de exigência no processo, caberá a Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito: Ainda sobre a matéria, o art. 14 do mesmo regramento, traz as hipóteses da não concessão do benefício, vejamos: Art. 14. Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor são: III – Nível 3 – Formação em nível de pós-graduação latu-sensu, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezenos e sessenta horas. (…) §2º – A mudança de nível será automática e vigorará no primeiro mês do exercício seguinte àquela em que o interessado apresentar o diploma legal da nova habilitação, obedecendo o limite de vagas. Na hipótese do número de candidatos serem superior ao número de vagas existentes, será efetivado o professor que apresentar maior titulação na área de atuação do cargo, em caso de empate, será efetivado o professor que possuir mais tempo de serviço e/ou maior idade. Neste diapasão, observo que a autora apresentou Certificado de Conclusão do Curso de Pós-Graduaçao latu sensu, qual seja, Especialização em Gestão, Orientação e Supervisão Escolar, realizada na Faculdade Rio Sono - TO, no período de 26/11/2011 a 26/11/2012, com 120 horas/aula. Desta forma, para a concessão da mudança nível, por nova habilitação funcional, basta que o servidor efetivo comprove a formação do curso de qualificação, com duração mínima de 360 (trezenos e sessenta) horas, obedecendo ao limite de vagas por nível funcional, sendo automática a mudança de nível no mês imediatamente subsequente ao pedido. A alegação do município de que a autor não atendeu os requisitos exigidos pela Lei Municipal, que trata sobre o benefício, não tem respaldo, pois o município pautou sua defesa em outro benefício, não questionado pelo autor, pois não se trata de progressão funcional, como quis afirmar o município, e sim de Adicional de qualificação, sob a nomenclatura de Mudança de Nível por Nova Habilitação. A autora comprovou que requereu a modificação do seu nível funcional, em razão de novo título, em 10/10/2013, bem como demonstrou que o curso de Pós-Graduação concluído, tem carga horária compatível com a exigida pela Lei Municipal. Portanto, a autora logrou êxito em demonstrar que possui os requisitos necessários à concessão do benefício, bem como a percepção das perdas salariais que obteve com a negativa injustificada no Ente Federativo, a partir de outubro de 2013. Desta forma, a autora faz jus a concessão da mudança de nível e recebimento da diferença salarial desde o pedido administrativo, sendo forçoso reconhecer a procedência da ação. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I o CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, para condenar o Município de Formosa do Serra Negra - MA a proceder com a mudança de nível de carreira do autor LUIZ ALVES DA SILVA, conforme Plano de Cargos e Carreiras do Servidor, lhe adequando do “Nível II”, para o “Nível III”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência. Condeno, ainda, o município requerido a pagar a autora a diferença salarial não recebida, desde o mês subsequente ao pedido, realizado de 10/10/2013, aplicando-se correção monetária a partir dos meses em que os vencimentos tornaram-se devidos e juros de mora de 0,5 % a partir da citação. Sem custas. Honorários de sucumbência no patamar de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Sentença não sujeita a Reexame Necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, inciso III do CPC. Logo, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, 13 de setembro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
16/09/2022, 00:00
Procedência
13/09/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 13:35
Documento (Certidão)
03/08/2022, 13:34
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:06
Decurso de Prazo
28/07/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 10:45
Publicação
09/07/2022, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 20:12
Publicação
09/07/2022, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2022, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUIZ ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800154-54.2019.8.10.0037
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: LUIZ ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NATANAEL GALVAO LUZ (OAB 5384-TO)
Requerido: MUNICIPIO DE FORMOSA DA SERRA NEGRA Advogado(s) do reclamado: ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA (OAB 6556-MA) DESPACHO Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação ou sem requerimento de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Grajaú (MA), 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800154-54.2019.8.10.0037