Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001908-85.2010.8.10.0035.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE REQUERIDO (A): ANTONIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Peritoró Rua da Eletronorte, 7, Fórum Adv. Mário de Andrade Macieira, Filipinho, PERITORó - MA - CEP: 65418-000 - Fone: (99) 2055-____, e-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em correição extraordinária - PORTARIA-TJ - 21312026 Intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas referente a pesquisa solicitada no ID 179021569, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.193/2023 e a tabela de custas vigente do TJMA, sob pena de indeferimento do pedido. Após o transcurso do prazo, certifique-se, e voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Peritoró (MA), domingo, 28 de junho de 2026. GABRIELA JORDANA VIANA BARROS Juíza de Direito assinado eletronicamente
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições regulamentadas pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO A PARTE AUTORA, por meio de seu Advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre novos documentos juntado aos autos (art. 437 do CPC), consoante demonstrado em Id nº.170102565. Coroatá/MA, Sexta-feira, 03 de Abril de 2026 ELLEN VICTORIA LIMA MENDONÇA
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 16:28
Documento (Certidão)
20/01/2026, 19:05
Documento (Certidão)
05/01/2026, 18:43
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA)
REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ-MA Processo nº 0001908-85.2010.8.10.0035 [Nota de Crédito Rural] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Intime-se a parte autora para comprovar, em até 05 (cinco) dias, o recolhimento da taxa de solicitação de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud, Bacenjud e Renajud, ou análogas, e as requeridas via correio eletrônico, na forma do item 4.25, da Tabela IV, da Tabelas de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Lei nº 9.109/2009, atualizada pela Resolução do Gabinete da Presidência deste TJMA nº 85/2017. Após cumprida a diligência, efetue-se a pesquisa e certifique-se nos autos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. COROATá, data de assinatura no sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá/MA
03/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 09:03
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/11/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:56
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:56
Documento (Certidão)
04/11/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogada: Benedito Nabarro – OAB/PA n° 5530 Apelada: Antônia Rodrigues da Silva Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DE LEIS FEDERAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. CAUSA IMPEDITIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGERE NON VALENTI NON CURRIT PRAESCRIPTIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a lide. O processo esteve suspenso por longos períodos, não por inércia do credor, mas por força de leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais e determinavam a suspensão das execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a paralisação do processo de execução, motivada por suspensões determinadas por legislação federal específica, configura a inércia do credor necessária para a caracterização da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, por sua natureza sancionatória, exige como pressuposto indispensável a inércia negligente do credor. No caso, a suspensão da marcha processual não derivou de desídia do exequente, mas de um fator externo e impositivo: a vigência de sucessivas leis federais (e.g., Lei nº 13.340/2016) que, ao estabelecerem políticas de renegociação de dívidas, determinaram expressamente a suspensão das execuções em curso e dos respectivos prazos prescricionais. Se a própria lei impedia o prosseguimento da execução, não se pode penalizar o credor com a perda de sua pretensão, aplicando-se o brocardo agere non valenti non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Ausente o requisito da inércia, afasta-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo de execução, quando decorrente de expressa determinação de lei federal específica — a exemplo das que autorizam a renegociação de dívidas rurais —, constitui causa impeditiva da fluência do prazo prescricional intercorrente, por afastar a inércia do exequente, que é requisito indispensável à sua configuração. O lapso prescricional somente retoma seu curso após o termo final do período de suspensão legalmente imposto.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0001908-85.2010.8.10.0035
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S/A contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de Antônia Rodrigues da Silva, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A demanda foi ajuizada em 19 de outubro de 2010, visando à cobrança de um débito de R$ 318.530,86, oriundo de uma Cédula de Crédito Rural de n° 127.2006.5235.1317. O feito então tramitou com sucessivos períodos de suspensão, notadamente por requerimento do exequente com fundamento em leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais. Não obstante, sobreveio a sentença extintiva, ora guerreada, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal se consumou. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de que não houve inércia de sua parte, mas sim observância a imperativos legais que suspenderam o processo e o próprio prazo prescricional, pugnando pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID de n° 44770606). Sem Contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. A prerrogativa prevista do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a matéria já se encontra pacificada por jurisprudência consolidada desta Corte (e.g. ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe14/10/2022; e ApCiv 0000945-11.2010.8.10.0057,Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). Nesse sentido, é a Súmula 568 do Superior Tribunal Justiça1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside em determinar se a paralisação do processo, motivada por suspensões decorrentes de leis federais específicas, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. E a resposta, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, é afirmativa. A prescrição intercorrente, como se sabe, é instituto que visa a coibir a perpetuação indefinida das execuções, sancionando a inércia do credor que, podendo, não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito. Sua configuração exige, portanto, dois elementos indissociáveis: o decurso do tempo previsto em lei e a desídia manifesta da parte exequente. Na espécie, o segundo requisito não se faz presente. A cronologia processual demonstra que o Apelante não abandonou o feito. Pelo contrário, a suspensão da marcha processual não derivou de sua inércia, mas de um fator externo e impositivo: a vigência de sucessivas leis federais (nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e suas prorrogações pelas Leis nº 13.606/2018 e 13.729/2018) que, ao estabelecerem políticas de renegociação de dívidas, expressamente determinaram a suspensão das execuções em curso e, de forma inequívoca, dos respectivos prazos prescricionais O artigo 10 da Lei nº 13.340/2016, em sua redação final, é cristalino ao dispor a suspensão, até 30 de dezembro de 2019, “do encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas”. Tal disposição legal configura causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, aplicando-se à espécie o brocardo agere non valenti non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I — O banco Apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado, pretendendo a execução de Cédula Rural Hipotecária n° 750776123-A, no valor de R$ 25.960,48 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). II – O magistrado de base, por meio da sentença de fls. 108-113, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia por parte do ora apelante. III – A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV – Portanto, no caso em exame, que se observa é que, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não pode ser considerada inerte. V – Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/10/2022). Com efeito, o referido julgado, em precedente de notável similitude fática e jurídica, elucida que a prescrição intercorrente, por sua natureza sancionatória, exige como pressuposto inafastável a inércia negligente do credor. Não se trata de mera consequência do transcurso do tempo, mas de uma penalidade àquele que, podendo, não promove os atos necessários ao andamento do feito. Assim, quando a paralisação decorre de fatores alheios à vontade do exequente ou quando este se mostra diligentemente ativo na busca pela satisfação de seu crédito, descaracteriza-se a desídia que legitimaria a extinção da pretensão executória. Se a própria lei obstava o prosseguimento da execução, não se pode, sob pena de flagrante contradição e injustiça, penalizar o credor com a perda de sua pretensão. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), invocada na sentença, conquanto seja de observância obrigatória, aplica-se às situações de inércia do exequente, não se sobrepondo a uma norma especial posterior que cria uma hipótese específica de suspensão do prazo.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil SA Advogada: Benedito Nabarro – OAB/PA n° 5530 Apelada: Antônia Rodrigues da Silva Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO DECORRENTE DE LEIS FEDERAIS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. CAUSA IMPEDITIVA DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGERE NON VALENTI NON CURRIT PRAESCRIPTIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a lide. O processo esteve suspenso por longos períodos, não por inércia do credor, mas por força de leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais e determinavam a suspensão das execuções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se a paralisação do processo de execução, motivada por suspensões determinadas por legislação federal específica, configura a inércia do credor necessária para a caracterização da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, por sua natureza sancionatória, exige como pressuposto indispensável a inércia negligente do credor. No caso, a suspensão da marcha processual não derivou de desídia do exequente, mas de um fator externo e impositivo: a vigência de sucessivas leis federais (e.g., Lei nº 13.340/2016) que, ao estabelecerem políticas de renegociação de dívidas, determinaram expressamente a suspensão das execuções em curso e dos respectivos prazos prescricionais. Se a própria lei impedia o prosseguimento da execução, não se pode penalizar o credor com a perda de sua pretensão, aplicando-se o brocardo agere non valenti non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Ausente o requisito da inércia, afasta-se a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A suspensão do processo de execução, quando decorrente de expressa determinação de lei federal específica — a exemplo das que autorizam a renegociação de dívidas rurais —, constitui causa impeditiva da fluência do prazo prescricional intercorrente, por afastar a inércia do exequente, que é requisito indispensável à sua configuração. O lapso prescricional somente retoma seu curso após o termo final do período de suspensão legalmente imposto.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0001908-85.2010.8.10.0035
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Do Nordeste Do Brasil S/A contra a sentença que, nos autos da Ação de Execução ajuizada em desfavor de Antônia Rodrigues da Silva, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. A demanda foi ajuizada em 19 de outubro de 2010, visando à cobrança de um débito de R$ 318.530,86, oriundo de uma Cédula de Crédito Rural de n° 127.2006.5235.1317. O feito então tramitou com sucessivos períodos de suspensão, notadamente por requerimento do exequente com fundamento em leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais. Não obstante, sobreveio a sentença extintiva, ora guerreada, ao fundamento de que o prazo prescricional quinquenal se consumou. Em suas razões recursais, o Apelante reitera a tese de que não houve inércia de sua parte, mas sim observância a imperativos legais que suspenderam o processo e o próprio prazo prescricional, pugnando pela anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID de n° 44770606). Sem Contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. A prerrogativa prevista do art. 932 do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a matéria já se encontra pacificada por jurisprudência consolidada desta Corte (e.g. ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe14/10/2022; e ApCiv 0000945-11.2010.8.10.0057,Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). Nesse sentido, é a Súmula 568 do Superior Tribunal Justiça1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central reside em determinar se a paralisação do processo, motivada por suspensões decorrentes de leis federais específicas, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. E a resposta, com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, é afirmativa. A prescrição intercorrente, como se sabe, é instituto que visa a coibir a perpetuação indefinida das execuções, sancionando a inércia do credor que, podendo, não promove os atos necessários à satisfação de seu crédito. Sua configuração exige, portanto, dois elementos indissociáveis: o decurso do tempo previsto em lei e a desídia manifesta da parte exequente. Na espécie, o segundo requisito não se faz presente. A cronologia processual demonstra que o Apelante não abandonou o feito. Pelo contrário, a suspensão da marcha processual não derivou de sua inércia, mas de um fator externo e impositivo: a vigência de sucessivas leis federais (nº 12.844/2013, nº 13.340/2016 e suas prorrogações pelas Leis nº 13.606/2018 e 13.729/2018) que, ao estabelecerem políticas de renegociação de dívidas, expressamente determinaram a suspensão das execuções em curso e, de forma inequívoca, dos respectivos prazos prescricionais O artigo 10 da Lei nº 13.340/2016, em sua redação final, é cristalino ao dispor a suspensão, até 30 de dezembro de 2019, “do encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas”. Tal disposição legal configura causa impeditiva da fluência do prazo prescricional, aplicando-se à espécie o brocardo agere non valenti non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I — O banco Apelante ajuizou a referida demanda em face do apelado, pretendendo a execução de Cédula Rural Hipotecária n° 750776123-A, no valor de R$ 25.960,48 (vinte e cinco mil novecentos e sessenta reais e quarenta e oito centavos). II – O magistrado de base, por meio da sentença de fls. 108-113, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista a inércia por parte do ora apelante. III – A prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas a inércia do autor em adotar providência necessária à continuidade do feito e a paralisação do processo por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. IV – Portanto, no caso em exame, que se observa é que, durante a fase de conhecimento da ação de execução, a parte autora sempre se mostrou diligente na busca pela satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não pode ser considerada inerte. V – Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 14/10/2022). Com efeito, o referido julgado, em precedente de notável similitude fática e jurídica, elucida que a prescrição intercorrente, por sua natureza sancionatória, exige como pressuposto inafastável a inércia negligente do credor. Não se trata de mera consequência do transcurso do tempo, mas de uma penalidade àquele que, podendo, não promove os atos necessários ao andamento do feito. Assim, quando a paralisação decorre de fatores alheios à vontade do exequente ou quando este se mostra diligentemente ativo na busca pela satisfação de seu crédito, descaracteriza-se a desídia que legitimaria a extinção da pretensão executória. Se a própria lei obstava o prosseguimento da execução, não se pode, sob pena de flagrante contradição e injustiça, penalizar o credor com a perda de sua pretensão. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), invocada na sentença, conquanto seja de observância obrigatória, aplica-se às situações de inércia do exequente, não se sobrepondo a uma norma especial posterior que cria uma hipótese específica de suspensão do prazo.
Ante o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. Em tempo, no sentido de prevenir a oposição de Embargos de Declaração, de natureza protelatória, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, de natureza protelatória, ficam sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4.º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator 1O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 17:50
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:23
Publicação
28/01/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Citação
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
REQUERIDO: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0001908-85.2010.8.10.0035 em que a autora BANCO DO NORDESTE move contra ANTONIA RODRIGUES DA SILVA brasileiro, atualmente em local incerto e não sabido, pelo que se expediu o presente com a finalidade INTIMÁ-LA, conforme segue: para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. E para que não se venha alegar ignorância será publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Coroatá aos 6 de dezembro de 20241. Eu, FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor responsável pelo ato da 2ª Vara, o fiz digitar. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara
Citação - PROC. 0001908-85.2010.8.10.0035 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a)
27/01/2025, 00:00
Documento (Edital)
06/12/2024, 15:49
Mero expediente
14/11/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 11:18
Documento (Certidão)
02/09/2024, 11:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/07/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2024, 17:48
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:06
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:23
Petição (Apelação)
09/02/2024, 16:28
Publicação
09/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PROC. 0001908-85.2010.8.10.0035 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE RÉ(U): ANTONIA RODRIGUES DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS O Doutor DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Juiz de Direito da 2ª Vara, desta Comarca de Coroatá, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc... FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processa a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001908-85.2010.8.10.0035 em que a autora BANCO DO NORDESTE move contra ANTONIA RODRIGUES DA SILVA brasileira, atualmente em local incerto e não sabido, pelo que se expediu o presente com a finalidade INTIMÁ-LA, para tomar conhecimento da sentença de ID-111157943, conforme segue. SENTENÇA Vistos em correição. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE S.A. em desfavor de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada. Conforme certidão de fls. 19-verso, numeração manual, o endereço da parte executada não foi localizado no Município de Peritoró. Intimado, o banco exequente disse não ter outro endereço da parte executada, tendo solicitado o arresto de bens, o que foi deferido, porém, as diligências restaram infrutíferas. Após diversas suspensões do feito, ainda não houve citação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o exequente pretende a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de modo que, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC a prescrição se opera em cinco anos. O título executivo que se pretende executar diz respeito ao ano de 2006 e a presente demanda foi ajuizada no ano de 2010. Como relatado acima, ainda não houve a citação da parte executada. É certo que, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, sem que haja citação válida, não se pode falar em interrupção da prescrição. No caso dos autos, ainda que o exequente adote providências, neste momento processual, para localização da parte executada, já se operou a prescrição, conforme artigo 206, § 5º, I, CC, sendo certo que não se pode imputar a falta de citação à desídia ou falha jurisdicional. Após a não citação da executada, a parte exequente não adotou nenhuma diligência no sentido de localizá-la. Em sendo assim, nos termos do art. 924, V, NCPC, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito. E para que não se venha alegar ignorância será publicado na forma da lei. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade de Coroatá aos 12 de janeiro de 2021. Eu, FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, Secretária Judicial da 2ª Vara, o fiz digitar. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A
Réu: ANTONIA RODRIGUES DA SILVA FINALIDADE: Intimação da parte autora por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0001908-85.2010.8.10.0035 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor (a): BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) Vistos em correição. Cuidam os autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE S.A. em desfavor de ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular. Analisando os autos, verifica-se que a parte executada ainda não foi citada. Conforme certidão de fls. 19-verso, numeração manual, o endereço da parte executada não foi localizado no Município de Peritoró. Intimado, o banco exequente disse não ter outro endereço da parte executada, tendo solicitado o arresto de bens, o que foi deferido, porém, as diligências restaram infrutíferas. Após diversas suspensões do feito, ainda não houve citação. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o exequente pretende a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, de modo que, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC a prescrição se opera em cinco anos. O título executivo que se pretende executar diz respeito ao ano de 2006 e a presente demanda foi ajuizada no ano de 2010. Como relatado acima, ainda não houve a citação da parte executada. É certo que, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, sem que haja citação válida, não se pode falar em interrupção da prescrição. No caso dos autos, ainda que o exequente adote providências, neste momento processual, para localização da parte executada, já se operou a prescrição, conforme artigo 206, § 5º, I, CC, sendo certo que não se pode imputar a falta de citação à desídia ou falha jurisdicional. Após a não citação da executada, a parte exequente não adotou nenhuma diligência no sentido de localizá-la. Em sendo assim, nos termos do art. 924, V, NCPC, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência da prescrição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o executado por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Coroatá/MA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de fevereiro de 2024. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
08/02/2024, 00:00
Documento (Edital)
07/02/2024, 10:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
02/02/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:52
Documento (Certidão)
31/10/2023, 11:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2023, 12:34
Outras Decisões
04/09/2023, 08:04
Conclusão (para decisão)
26/08/2023, 19:27
Documento (Certidão)
26/08/2023, 19:27
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Benedito Nabarro (OAB/PA 5.530-A) Apelada: Antônia Rodrigues da Silva Procuradora de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001908-85.2010.8.10.0035 – COROATÁ
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, visando a anulação da sentença (id. 19725275 – Pág. 40/41) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, Código de Processo Civil (CPC)1. Em resumo, a parte autora — Banco do Nordeste do Brasil S/A — ora apelante — propôs ação de Execução de título extrajudicial, contra a executada Antônia Rodrigues da Silva, ora apelada. Afirmou o Banco exequente, em síntese, que é credor da executada por meio da Nota de Crédito Rural nº 127.2006.5235.131, emitida em 13/06/2006, com vencimento final previsto para 13/06/2016, no valor de face de R$ 17.773,00 (dezessete mil setecentos e setenta e três reais). Assevera que a executada encontra-se inadimplente, de modo que pretende a execução da quantia de 18.530,86 (dezoito mil quinhentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária, juros, dentre outros encargos. Ante a impossibilidade de citação, em decorrência de a executada ser pessoa desconhecida no endereço fornecido pelo exequente, o Juízo a quo, determinou a intimação do Banco exequente que, por meio da Petição (id. 19725274 – Pág. 27/28), pugnou pela penhora online de ativos financeiros, o que foi deferido na Decisão (id. 19725274 – Pág. 32), porém restou infrutífera a tentativa de penhora pelo Bacenjud. Diante disso, o Banco, na Petição (id 19725275 – Pág. 5), requereu a suspensão do processo por 90 (noventa) dias, deferido em Decisão (id. 19725275 – Pág. 8). Em seguida, em nova Petição (id. 19725275 – Pág. 16), pugnou o Exequente pela suspensão do processo, o que fora acolhido pelo Juízo (Decisão id. 19725275 – Pág. 18). Decorrido o prazo de suspensão, o Juízo designou Audiência de Conciliação (Despacho id. 19725275 – Pág. 26), audiência que contou com a ausência das partes, determinando o Juiz a intimação do Exequente para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimação realizada via publicação no Diário Oficial, com transcurso in albis do prazo de 48 horas, conforme Certidão id. 19725275 – Pág. 35. Extemporaneamente, o Exequente apresentou Petição (id. 19725275 – Pág. 39), pleiteando a citação editalícia da executada. Sentença (id. 19725275 – Pág. 40/41), na qual extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, CPC, em razão de abandono da causa. Apelação cível (id. 19725276 – Pág. 11/20), em que a parte autora requer a anulação da sentença, em razão da ausência de manifestação da parte requerida. Sem Contrarrazões em razão da insuficiência de dados do endereço da executada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 5928769), em que a Douta Procuradora de Justiça, Dra. Rita de Cássia Maia Baptista, opina pelo conhecimento, sem manifestar-se sobre o mérito da demanda. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão, objeto de discussão no presente Apelo, restringe-se à extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência da inércia da parte demandante, que deixou de manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, após sua ausência injustificada na audiência de conciliação. A certidão (id. 19725275 – Pág. 35) de 24/11/2016 informa que, em que pese devidamente intimada a parte autora quedou-se inerte, sem manifestar-se no prazo indicado pelo Juízo. Diante da inércia da parte requerente, o Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, em 29/11/2019, por abandono da causa. A parte apelante aduz que não houve requerimento do réu para extinção do feito, condição necessária à extinção do feito, considerando a apresentação de contestação, conforme art. 485, § 4º, CPC2. Entretanto, verifica-se que a parte requerida nunca fora citada da presente execução. Em todas as tentativas de intimação/citação, o endereço se mostrara insuficiente. De todo modo, importa destacar que, para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência de abandono da causa pelo autor, é condição necessária a intimação pessoal do demandante para suprir eventual falta, no prazo de cinco dias. No caso em apreço, não foi o que aconteceu. A intimação ocorreu por publicação no Diário Oficial em nome dos advogados do Banco exequente e, não, de forma pessoal, merecendo, portanto, que a sentença ora impugnada seja anulada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, assim se manifesta: “O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias” (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. “A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC.” […] (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, CONHEÇO do recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, para, no mérito, dar provimento, anulando a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Código de Processo Civil 2Art. 485. […] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Código de Processo Civil
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0001908-85.2010.8.10.0035 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2022, 15:30
Documento (Certidão)
29/08/2022, 15:29
Mero expediente
24/08/2022, 14:08
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:48
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:47
Decurso de Prazo
24/06/2022, 17:23
Publicação
10/05/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0001908-85.2010.8.10.0035 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) REQUERIDO(A): ANTONIA RODRIGUES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. O referido é verdade e dou fé. Coroatá/MA, Domingo, 08 de Maio de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
09/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2022, 18:11
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/03/2022, 09:02
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:02
Retificação de Classe Processual
30/03/2022, 09:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)