Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: M.A. da S.L. representada por Regivalda Alves da Silva Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA n.º 9.403-A)
Apelado: Seguradora Lider do Consórcio do Seguro DPVAT S/A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA n.º 11.735-A) Procurador de Justiça: Eduardo Daniel Pereira Filho Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim EMENTA. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO ORDINÁRIA IMPROCEDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Decisão Monocrática
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800230-84.2020.8.10.0056
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Viera dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedente o pedido formulado na inicial Em suas razões recursais, o Apelante alega que o acidente “ocasionou fratura de face, (CID 10: S02) do segurado, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência e demais documentos que junta em anexo”. Ressalta que “a conclusão do perito é totalmente incompatível com as provas que foram colacionadas durante o processo. Aparentemente, tal perícia não foi realizada com as minucias necessárias para identificar o real objetivo da perícia”. “Diante de tal fato, seria devido o pagamento do prêmio segurado, contudo, não foi pago qualquer valor administrativamente, ainda diante da gravidade do acidente e às sequelas permanentes, motivo pelo qual intenta a presente ação”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos formulados. Contrarrazões em id 26960990. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 28088547). É o que importava relatar. Decido. Em juízo de admissibilidade, presente os pressupostos processuais, conheço do apelo. Superada essa fase, a teor do disposto no art. 932 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente Apelação, haja vista já existir nesta Corte e nos Tribunais Superiores vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Nessa toada, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Pois bem, conforme estabelece o art.5º, da lei n.º 6.194/74 (com as alterações feitas pela lei n.º 11.945/2009) “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Destarte, para fazer jus a percepção da indenização, necessária a comprovação do acidente, do dano (invalidez permanente) e do nexo de causalidade entre ambos. Nestes termos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUISITOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANO PESSOAL E NEXO CAUSAL. TRATOR. CAUSA DETERMINANTE NO INFORTÚNIO. PARTICIPAÇÃO ATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. 1. O seguro DPVAT possui a natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, de cunho eminentemente social, criado pela Lei nº 6.197/1974 para indenizar os beneficiários ou as vítimas de acidentes, incluído o responsável pelo infortúnio, envolvendo veículo automotor terrestre (urbano, rodoviário e agrícola) ou a carga transportada, e que sofreram dano pessoal, independentemente de culpa ou da identificação do causador do dano. 2. Se o veículo de via terrestre, em funcionamento, teve participação ativa no acidente, a provocar danos pessoais graves em usuário, não consistindo em mera concausa passiva, existe a hipótese de incidência do seguro DPVAT. No caso, o trator foi a razão determinante da invalidez permanente do autor, sendo evidente a relação de causalidade (nexo causal). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.575.062/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.) Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MORTE DA VÍTIMA DECORRENTE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERTIDÃO DE ÓBITO, REGISTRO DE OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL E PROVA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS. NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Cobrança de seguro obrigatório - dpvat. Acidente de trânsito que causou a morte da vítima. Traumatismo cranioencefálico. II. Em análise dos autos, verifico que a Sra. Francisca Morais dos Santos sofreu acidente de trânsito no dia 29.07.2018, vindo a falecer em decorrência de traumatismo crânio-encefálico, decorrente de trauma contundente na cabeça ao cair da motocicleta, conduzida por seu filho, tal como descrito no exame cadavérico acostado sob o id 14857512 e no boletim de ocorrência acostado sob o id 14857510. III. Nesse passo, devidamente comprovado o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente de trânsito por ela sofrido, sendo devido o pagamento da indenização do seguro obrigatório no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tal como consignado na sentença recorrida. IV. Assim, não prospera a tese de ausência de documentação que comprove o nexo de causalidade, uma vez que os documentos exigidos na legislação foram apresentados pelos recorridos. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível n.º 0805313-02.2019.8.10.0029, Quinta Câmara Cível, Desembargador Relator Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual período de 21 a 28 de março de 2022). EMENTA: AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474 DO STJ. VALOR PROPORCIONAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL DA MÃO ESQUERDA COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Os documentos juntados pela parte recorrida, tais como boletim de ocorrência policial e laudo médico, demonstram de modo cristalino o nexo de causalidade existente entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pela parte, sendo correta a conclusão da perícia realizada, pela existência de perda anatômica e/ou funcional completa da mão esquerda do agravado. 2. Nos termos do enunciado nº 474 da Súmula do STJ, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. 3. Agravo interno desprovido.(Agravo Interno Na Apelação Cível Nº 0000272-42.2019.8.10.0109, Primeira Câmara Cível, Desembargador Relator Kleber Costa Carvalho) In casu, no laudo pericial de id 26960967 atestou a inexistência de invalidez permanente ou parcial, inexistindo “sequelas que possam ser relacionadas” ao acidente automobilístico. Destarte, ausente a comprovação da existência das alegadas sequelas e do nexo de causalidade, deve-se manter a sentença de improcedência.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença vergastada. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator