Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vagner Cesar Jansen Pereira Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/MA 8.128) 1ª Apelada: Antônia Castro Silva Advogado: Guilherme Francisco Silva Machado (OAB/MA 20.464) 2ª
Apelante: Antônia Castro Silva Advogado: Guilherme Francisco Silva Machado (OAB/MA 20.464) 2º
Apelado: Vagner Cesar Jansen Pereira Advogado: Manoel de Sousa Vale (OAB/MA 8.128) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA E ACUSAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO EM CRIME. COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELOS IMPROVIDOS. I – Na origem, o 1º Apelante propôs a referida demanda sob o fundamento de que era gerente do Posto de Atendimento do Banco Bradesco na cidade de Timbiras-MA e que foi vítima de violência física e psicológica por parte da 1ª Apelada, proprietária de farmácia onde funcionava correspondente bancário do aludido banco. II – No caso dos autos, pela simples leitura do documento de Id. 21059675 (Interrogatório de Antônia Castro Silva), documento não impugnado, observa-se que a 2ª Apelante confessa que: “colocou o autor para fora do estabelecimento comercial com um cabo de vassoura; falou que ele tinha mandado roubar a farmácia; e atirou uma pedra contra ele.” III – Nesse sentido, andou bem o magistrado ao indicar que: “Contudo, é clara a vontade da demandada de ofender a integridade física e, principalmente, a honra do acionante, haja vista que aquela, sem nenhuma prova concreta, mas tão somente por sua intuição, o acusou de roubo e golpeou com um cabo de vassoura, enquanto o perseguia por algumas ruas da cidade (às 07hs da manhã, em horário de intensa circulação de pessoas).” IV – Já em relação ao quantum indenizatório, mérito do 1º apelo, da análise detida dos fatos e fundamentos trazidos nos autos do processo, ainda que não se tenha critérios objetivos para se arbitrar valores em relação a esse tipo de danos, necessária também a manutenção dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com a análise da condição econômica das partes e com fulcro no entendimento deste Tribunal de Justiça Apelos improvidos. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800500-68.2020.8.10.0134 – Timbiras 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 05 de dezembro de 2022 e término no dia 12 de dezembro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator