Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801009-43.2022.8.10.0032.
APELANTE: APELANTE: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELANTE: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A
APELADO: APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/11/2025, 17:03
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:21
Decurso de Prazo
12/11/2025, 01:06
Publicação
20/10/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que há declaração de ID nº 68696852 em que o Banco Bradesco S.A. assume o polo passivo da lide, para todos os fins de direito, por força de cessão de crédito, sem coobrigação de direitos. Desta forma, proceda, a Secretaria Judicial, à retificação do polo passivo dos presentes autos, fazendo constar o banco Bradesco como requerido. Dando seguimento ao processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, caso queira, apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação ou a ausência de contrarrazões, a Secretaria Judicial deverá certificar o ocorrido e proceder com o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051120531300200000062406046 INICIAL INEXISTENCIA DE DEBITO RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Petição 22051120531304800000062406049 Docs Raimunda Alves Ferreira Oliveira Documento Diverso 22051120531312800000062406056 Comprovante de Residencia Atualizado Raimunda Alves Comprovante de endereço 22051120531318800000062406059 Decisão Decisão 22051217391411600000062407479 Petição Petição 22060714130280500000064252671 HABILITAÇÃO RAIMUNDA ALVES Petição 22060714130286100000064252685 1- ESTATUTO SOCIAL BANCO MERCANTIL DO BRASIL - AGE 21 OUT 2020_compressed Documento Diverso 22060714130340300000064252677 2- ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO - AGOSTO 2021 Documento Diverso 22060714130362800000064252679 3- CERTIDÃO SIMPLIFICADA BMB 08.10.21 Documento Diverso 22060714130414900000064252680 4- BMB - SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Documento Diverso 22060714130423900000064252682 5- BMB - DECLARAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 22060714130430600000064252683 Contestação Contestação 22061013274249800000064532598 CONTESTAÇÃO RAIMUNDA Petição 22061013274255900000064532600 Provas Documento Diverso 22061013274264000000064532601 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916294104100000068592227 CNPJ CORRESPONDENTE RAIMUNDA ALVES Documento Diverso 22080916294112500000068592228 CODIGO BANCO 208 BTG Documento Diverso 22080916294121100000068592229 Planilha Descontos Atualizados Raimunda Alves Ferreira Documento Diverso 22080916294129800000068592230 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916305280000000068592237 REPLICA RAIMUNDA FERREIRA Petição 22080916305284500000068592238 Certidão Certidão 22082213443278900000069464257 Despacho Despacho 22082408151600000000069603329 Pedido de Designação Audiência de Instrução Petição 22092015411083000000071547558 Despacho Despacho 22082408151600000000069603329 MANIFESTAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22101320165971600000073184247 MANIFESTAÇÃO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22101320165978400000073184258 Despacho Despacho 22112409275217900000075553260 Intimação Intimação 22112409275217900000075553260 Intimação Intimação 22112409275217900000075553260 Petição Petição 23042413272772500000084534534 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042522102364100000084622325 mídia audiência Certidão 23050210464133600000085049522 Sentença Sentença 23052511195986800000086836085 Intimação Intimação 23052511195986800000086836085 Intimação Intimação 23052511195986800000086836085 Apelação Apelação 23061422220293700000088210189 Certidão Certidão 23062210355600200000088755609 Despacho Despacho 23062911002905400000089279753 Intimação Intimação 23062911002905400000089279753 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23080211460423500000091533637 Petição de desentranhamento Petição 23080212110827200000091536539 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23080212124834000000091536983 Despacho Despacho 23080217241081400000091568370 Certidão Certidão 23080810453532500000091916097 Decisão Decisão 23082210281000000000099157759 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23082314151400000000099157760 Intimação Intimação 23082408555100000000099157761 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23082914473600000000099157762 Decisão Decisão 23102010164400000000099157763 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23102015054800000000099157764 Certidão de devolução Certidão de devolução 23111012192200000000099157765 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23111709035900000000099157766 Execucao de Sentenca Petição 23112220041811700000099583500 Calculo Raimunda Alves Ferreira Documento Diverso 23112220041823400000099583501 Despacho Despacho 24013022581570400000103097759 Intimação Intimação 24013022581570400000103097759 Petição Petição 24040313025089800000107807559 CALCULO DANO MATERIAL Documento Diverso 24040313025099500000107807566 CALCULO DANO MORAL Documento Diverso 24040313025108700000107807567 GARANTIA DO JUIZO Documento Diverso 24040313025117300000107807568 Manifestação a Impugnação Petição 24040820350888800000108177828 Certidão Certidão 24042219320887200000109193123 Despacho Despacho 24042314482811000000109292692 Juntada Atualizacao Raimunda Alves Petição 24091210473762500000119988143 Planilha de débitos judiciais Raimunda Alves Ferreira Documento Diverso 24091210473780000000119988146 Despacho Despacho 24121910110090400000127673884 Habilitação nos autos Petição 25012712264540600000129455517 KIT BRADESCO SA. Petição 25012712264552000000129455518 Cálculos Certidão 25031908513530400000133505124 danos morais e honorários Cálculo 25031908513538300000133505127 Danos materiais e honorários Cálculo 25031908513545900000133505129 Despacho Despacho 25032318175189000000133509588 Concordancia Calculos Petição 25032417103592400000133975917 Intimação Intimação 25032318175189000000133509588 Intimação Intimação 25032318175189000000133509588 Petição Petição 25050715044724500000137333168 Sentença Sentença 25071517201480700000143399152 Intimação Intimação 25071517201480700000143399152 Intimação Intimação 25071517201480700000143399152 Apelação Apelação 25081920572242100000146324533 CUSTAS Custas 25081920572249800000146324535 COMPROVANTE Documento de identificação 25081920572255300000146324538 Pedido de Prosseguimento a Execução Petição 25093016310604700000149966532 Despacho Despacho 25100212330417400000150072881 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25100611534436600000150283201 Certidão Certidão 25101410415586500000151017638
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que há declaração de ID nº 68696852 em que o Banco Bradesco S.A. assume o polo passivo da lide, para todos os fins de direito, por força de cessão de crédito, sem coobrigação de direitos. Desta forma, proceda, a Secretaria Judicial, à retificação do polo passivo dos presentes autos, fazendo constar o banco Bradesco como requerido. Dando seguimento ao processo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, caso queira, apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação ou a ausência de contrarrazões, a Secretaria Judicial deverá certificar o ocorrido e proceder com o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme disposto no art. 1.010, §3º, do CPC. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto A(s) parte(s) suplicada(s) fica(m) advertida(s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento”, o respectivo número conforme tabela abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051120531300200000062406046 INICIAL INEXISTENCIA DE DEBITO RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Petição 22051120531304800000062406049 Docs Raimunda Alves Ferreira Oliveira Documento Diverso 22051120531312800000062406056 Comprovante de Residencia Atualizado Raimunda Alves Comprovante de endereço 22051120531318800000062406059 Decisão Decisão 22051217391411600000062407479 Petição Petição 22060714130280500000064252671 HABILITAÇÃO RAIMUNDA ALVES Petição 22060714130286100000064252685 1- ESTATUTO SOCIAL BANCO MERCANTIL DO BRASIL - AGE 21 OUT 2020_compressed Documento Diverso 22060714130340300000064252677 2- ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINARIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇAO - AGOSTO 2021 Documento Diverso 22060714130362800000064252679 3- CERTIDÃO SIMPLIFICADA BMB 08.10.21 Documento Diverso 22060714130414900000064252680 4- BMB - SUBSTABELECIMENTO BRADESCO Documento Diverso 22060714130423900000064252682 5- BMB - DECLARAÇÃO BRADESCO Documento Diverso 22060714130430600000064252683 Contestação Contestação 22061013274249800000064532598 CONTESTAÇÃO RAIMUNDA Petição 22061013274255900000064532600 Provas Documento Diverso 22061013274264000000064532601 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916294104100000068592227 CNPJ CORRESPONDENTE RAIMUNDA ALVES Documento Diverso 22080916294112500000068592228 CODIGO BANCO 208 BTG Documento Diverso 22080916294121100000068592229 Planilha Descontos Atualizados Raimunda Alves Ferreira Documento Diverso 22080916294129800000068592230 Réplica à contestação Réplica à contestação 22080916305280000000068592237 REPLICA RAIMUNDA FERREIRA Petição 22080916305284500000068592238 Certidão Certidão 22082213443278900000069464257 Despacho Despacho 22082408151600000000069603329 Pedido de Designação Audiência de Instrução Petição 22092015411083000000071547558 Despacho Despacho 22082408151600000000069603329 MANIFESTAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22101320165971600000073184247 MANIFESTAÇÃO INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS Petição 22101320165978400000073184258 Despacho Despacho 22112409275217900000075553260 Intimação Intimação 22112409275217900000075553260 Intimação Intimação 22112409275217900000075553260 Petição Petição 23042413272772500000084534534 Ata da Audiência Ata da Audiência 23042522102364100000084622325 mídia audiência Certidão 23050210464133600000085049522 Sentença Sentença 23052511195986800000086836085 Intimação Intimação 23052511195986800000086836085 Intimação Intimação 23052511195986800000086836085 Apelação Apelação 23061422220293700000088210189 Certidão Certidão 23062210355600200000088755609 Despacho Despacho 23062911002905400000089279753 Intimação Intimação 23062911002905400000089279753 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23080211460423500000091533637 Petição de desentranhamento Petição 23080212110827200000091536539 Contrarrazões à Apelação Contrarrazões 23080212124834000000091536983 Despacho Despacho 23080217241081400000091568370 Certidão Certidão 23080810453532500000091916097 Decisão Decisão 23082210281000000000099157759 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23082314151400000000099157760 Intimação Intimação 23082408555100000000099157761 Parecer - Falta de interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23082914473600000000099157762 Decisão Decisão 23102010164400000000099157763 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 23102015054800000000099157764 Certidão de devolução Certidão de devolução 23111012192200000000099157765 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23111709035900000000099157766 Execucao de Sentenca Petição 23112220041811700000099583500 Calculo Raimunda Alves Ferreira Documento Diverso 23112220041823400000099583501 Despacho Despacho 24013022581570400000103097759 Intimação Intimação 24013022581570400000103097759 Petição Petição 24040313025089800000107807559 CALCULO DANO MATERIAL Documento Diverso 24040313025099500000107807566 CALCULO DANO MORAL Documento Diverso 24040313025108700000107807567 GARANTIA DO JUIZO Documento Diverso 24040313025117300000107807568 Manifestação a Impugnação Petição 24040820350888800000108177828 Certidão Certidão 24042219320887200000109193123 Despacho Despacho 24042314482811000000109292692 Juntada Atualizacao Raimunda Alves Petição 24091210473762500000119988143 Planilha de débitos judiciais Raimunda Alves Ferreira Documento Diverso 24091210473780000000119988146 Despacho Despacho 24121910110090400000127673884 Habilitação nos autos Petição 25012712264540600000129455517 KIT BRADESCO SA. Petição 25012712264552000000129455518 Cálculos Certidão 25031908513530400000133505124 danos morais e honorários Cálculo 25031908513538300000133505127 Danos materiais e honorários Cálculo 25031908513545900000133505129 Despacho Despacho 25032318175189000000133509588 Concordancia Calculos Petição 25032417103592400000133975917 Intimação Intimação 25032318175189000000133509588 Intimação Intimação 25032318175189000000133509588 Petição Petição 25050715044724500000137333168 Sentença Sentença 25071517201480700000143399152 Intimação Intimação 25071517201480700000143399152 Intimação Intimação 25071517201480700000143399152 Apelação Apelação 25081920572242100000146324533 CUSTAS Custas 25081920572249800000146324535 COMPROVANTE Documento de identificação 25081920572255300000146324538 Pedido de Prosseguimento a Execução Petição 25093016310604700000149966532 Despacho Despacho 25100212330417400000150072881 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25100611534436600000150283201 Certidão Certidão 25101410415586500000151017638
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
14/10/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 10:46
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2025, 11:53
Mero expediente
02/10/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:31
Decurso de Prazo
26/08/2025, 01:17
Petição (Apelação)
19/08/2025, 20:57
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Relatório. A parte ré apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos, em que alegou que o valor devido à parte autora é de R$ 27.755,04 (vinte e sente mil setecentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos). (ID nº 115924243) A parte autora, intimada para se manifestar, aduziu que o valor apresentado pelo banco não corresponde ao valor real da condenação imposta nos autos, e, por fim, requereu o pagamento pela instituição financeira do valor executado e suas correções, no total de R$ R$ 42.042,52 (quarenta e dois mil e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). (ID nº 92321754) Assim sendo, podemos fixar que o excesso de execução é de R$ 14.287,48 (quatorze mil duzentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Para solução do impasse, os autos foram encaminhados Secretária Judicial para conferência dos cálculos com base nos parâmetros fixados na decisão de ID nº 106527246, tudo nos termos do art. 524, § 2º do CPC. Em documentos de IDs nº 143766864 e nº 143766866 consta a elaboração dos cálculos da dívida executada. A parte autora, em manifestação de ID nº 144276778, concordou com os cálculos da secretaria. A parte ré, em manifestação de ID nº 147941122, não concordou com os cálculos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. A matéria objeto dos autos não reclama produção de provas, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide. A presente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada tem por fundamento o excesso de execução. Verifica-se que o valor do débito, apurado através de cálculo realizado pela Secretaria Judicial em IDs nº 143766864 e nº 143766866, corresponde ao montante de R$ 46.987,20 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), o que serviu de base para avaliação do valor devido para o cumprimento de sentença, pois ficou demonstrada uma quantia maior do que pleiteada pela parte autora. Ressalte-se que este Juízo não possui contador judicial para uma análise mais detalhada para atualização dos valores da condenação, por esse fato foi determinada que a Secretaria Judicial promovesse a atualização do débito, conforme despacho de ID nº 117544886. Neste particular há de se ter em conta que a Secretária Judicial funciona como auxiliar do Juízo e que se encontra equidistante dos interesses das partes, portanto, imparcial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Conforme jurisprudência sedimentada do STJ, os cálculos da contadoria judicial são dotados de presunção juris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário, o que não se verificou na espécie. 2. Hipótese em que a presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial, aliada à informação prestada em seu parecer no sentido de que a “ECT já levou em consideração a mencionada proporcionalidade” - de 16/30 avos em dezembro de 1992 -, e à ausência de prova cabal e robusta em sentido contrário, acarretam na obrigatoriedade de ser prestigiada a conta do auxiliar do Juízo, por representar a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 00303451720104013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/06/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Os cálculos da Contadoria Judicial têm presunção de legitimidade, uma vez que é órgão imparcial e serve de apoio ao Juízo. Precedentes deste Tribunal. 2. Não apresentados fundamentos para desconstituição dos cálculos homologados devem ser prestigiados os cálculos elaborados pelo contador judicial em sede de Embargos à Execução de Título Judicial. 3. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00040481220064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/05/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 01/06/2018) EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSS – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – SILÊNCIO QUANTO AO PRAZO – ARTIGO 185 DO CPC – ERRO QUANTO À JUNTADA DE PEÇA PROCESSUAL – INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA – PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO – NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA – LAUDO PRODUZIDO POR PERITO JUDICIAL – VALIDADE QUANTO AO CÁLCULO DA RMI – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo preceito legal na assinação de prazo pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, nos termos do artigo 185 do CPC, e em se tratando de autarquia, aplicável o disposto no artigo 188 do mesmo diploma processual, que estabelece prazo dobrado para se manifestar. Embora demonstrado equívoco perpetrado pela secretaria do juízo quanto à juntada da impugnação apresentada pelo INSS, em face do reconhecimento de sua intempestividade, não se acolhe a alegação de nulidade, aplicando-se o princípio geral do direito nemo auditur propriam turpitudinem allegans, qual seja, de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. O laudo elaborado por perito de confiança do juízo deve prevalecer em relação aos cálculos apresentados pelas partes, notadamente diante da ausência de vício. Ademais, o fato dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária terem concluído em sentido diverso da perícia judicial, não estabelece óbice à validade deste, pois, consoante orientação pois diante de tal divergência, deve prevalecer o parecer do perito judicial, na medida em que não possui vinculação com nenhuma das partes e goza da confiança do Juízo. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.07.792676-4/001, Relator(a): Des.(a) José Affonso da Costa Côrtes, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2011, publicação da súmula em 21/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. 1. Caso em que o Magistrado “a quo” julgou procedentes, em parte, os Embargos, determinando como valor a ser executado o montante apurado nos cálculos da Contadoria Judicial. 2. Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, usufruem da presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 3. Havendo divergência entre os valores apresentados pelo Contador do Juízo e aqueles encontrados pela Embargante e pelo Embargado, deve ser observado o entendimento de que as Informações da Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. Precedentes. Apelação improvida. (TRF-5 – AC: 428933 SE 0001106-22.2006.4.05.8500, Relator: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 03/12/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 15/12/2009 – Página: 180 – Ano: 2009) Dispositivo. Isto posto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela impugnante/parte ré, para, em consequência, determinar, via reflexa, a fixação do valor da dívida exequenda para o importe de R$ 46.987,20 (quarenta e seis mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Pela sucumbência, CONDENO o impugnante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado desta decisão,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: [email protected] PJe | PROCESSO Nº: 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para complementar o valor residual necessário para a integral satisfação do débito fixado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 15 de Julho de 2025. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto, respondendo pela 2ª Vara
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:08
improcedência
15/07/2025, 17:20
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 10:36
Publicação
08/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Requerido(a): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta Vara em IDs 143766864 e 143766866. Após, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, data da assinatura eletrônica. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Processo. 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a)
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:10
Mero expediente
23/03/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:51
Documento (Certidão)
19/03/2025, 08:51
Mero expediente
19/12/2024, 10:11
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 13:34
Retificação de Classe Processual
11/12/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 10:47
Mero expediente
23/04/2024, 14:48
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 08:35
Documento (Certidão)
22/04/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:02
Publicação
08/03/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A. DESPACHO
Intimação - Autos n. 0801009-43.2022.8.10.0032 Defiro o pedido da parte autora de ID n. 106991422. Intime-se a parte executada, Banco Mercantil do Brasil S/A., por intermédio de seu procurador, para pagar o débito atualizado referente à condenação imposta nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Fica assegurado que, após o prazo para pagamento voluntário, a parte executada possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 1º a 3º, CPC). Ultimadas as providências ordenadas, dê-se vistas dos autos à parte exequente, bem como intime-se para pagar a taxa processual devida para localização de bens da parte ré através do sistema BACENJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Cumpra-se. Intimem-se. Publique-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
07/03/2024, 00:00
Mero expediente
30/01/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 20:04
Documento (Decisão)
17/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801009-43.2022.8.10.0032.
APELANTE: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora Apelado. Extrai-se dos autos que a Recorrente sofreu desconto em seus proventos de aposentadoria referente ao contrato de empréstimo, no importe de R$ R$ 12.402,60 (doze mil e quatrocentos e dois reais e sessenta centavos), o qual alega não ter anuído. Ao prolatar a sentença atacada, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais. Em suas razões recursais, a Consumidora apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não restou comprovada sua anuência quanto a operação de crédito, tampouco demonstração de transferência do numerário, o que, no seu entender, enseja a repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais, razão pela qual requer a reforma da sentença. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do Apelo. Sob tais considerações, requer o provimento do presente apelo. Em suas contrarrazões, o Banco apelado requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo Era o que cabia relatar. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que: A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator, se mostra fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo, pois, às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgar monocraticamente, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do apelo. A controvérsia destes autos diz respeito aos supostos danos morais e materiais experimentados pela Consumidora Apelante, em razão da alegada falha na prestação do serviço fornecido pela instituição financeira Apelante. Analisando cuidadosamente os autos, vejo que a pretensão recursal merece ser acolhida. De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da análise dos autos, em consonância com a tese fixada pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR 53.983/2016 (0008932-65.2016.8.10.0000), ao contrário do entendimento do Magistrado a quo, verifico a inexistência de comprovação da validade do contrato de empréstimo em tela. Com efeito, a Instituição Bancária, ora apelada, embora tenha acostado o instrumento contratual acostado de ID nº. 28085417, não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para a Recorrente, pois não acostou recibo de transferência válido (TED), não comprovando o depósito de valores na conta-corrente do consumidor. Ademais, a Recorrente junta ao processo extrato bancário de Id nº. 28085405, referente ao período da suposta contratação, comprovando que não houve a disponibilização do valor do empréstimo impugnado. Por certo, o referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso, inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas. Nesse sentir, o Banco Apelado deixou de trazer aos autos comprovação do fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 373 - O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora o esposado, conforme: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA CLIENTE. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. In casu, uma vez que a autora não reconheceu uma compra realizada em seu cartão de crédito, cabia à apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquela, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, mas não o fez. 3. Reconhecida a inexistência da cobrança efetuada por compra não reconhecida pela autora, merece ser mantida a sentença quanto ao pedido de restituição em dobro das importâncias indevidamente cobradas e pagas pela titular do cartão de crédito, nos termos do que estabelece o art. 42, § único do CDC, porquanto não há hipótese de engano justificável. 4. Apelo desprovido. (ApCiv 0271132019, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019) Por sua vez, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. O Banco Apelante não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta de titularidade da autora, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2. In casu, merece ser mantido o quantum referente à indenização por danos morais, por ser adequado e suficiente para reparar os danos morais causados, sem perder o caráter punitivo-pedagógico, nem acarretar o enriquecimento ilícito do autor, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Reconhecida a ilegalidade dos descontos efetuados sobre a renda da parte autora, esta faz jus à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, uma vez que não há nos autos prova de que a parte ré tenha incorrido em engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 4. Apelo conhecido e improvido. (Ap 0801600-11.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/07/2019, DJe 10/07/2019) Nesse caminhar, restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Recorrente não contratou operação de crédito com o Banco apelado. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Assim, entendo que o dano extrapatrimonial é presumido, independente de prova em juízo, vez que se trata de dano moral in re ipsa, estando o dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumíveis. Colhe-se dos autos que a Apelada é aposentada e que seus rendimentos foram comprometidos em decorrência do empréstimo fraudulento. Nesse contexto, para o arbitramento do dano moral, impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, para evitar-se que as indenizações da espécie não se transformem em expedientes de enriquecimento ilícito e, também, não se tornem inócuas e não atinjam o seu fim pedagógico, passando a estimular a conduta ilícita perpetrada por grandes empresas e fornecedores de serviços. Assim, as posições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o Juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro, ou seja, não se pode arbitrar a indenização do dano moral tomando como base tão somente a esfera patrimonial. Sendo a dor moral insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos juristas e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo julgador, com critérios de razoabilidade e ponderação, como antes visto. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes deste TJMA e observada a razoabilidade e proporcionalidade da medida. Sobre o tema, destaco entendimento pacificado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I – A instituição financeira, ora Apelada, não comprovou que a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois em que pese afirmar que a Apelante solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento. II - Assim sendo, banco, ora Apelado, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da Apelante no sentido de entabular o negócio. III - É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da Apelada, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). III - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. IV - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. V - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI – Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA - ApCiv no(a) 0801158-94.2020.8.10.0101, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, ementário em 09/09/2021) Deve, portanto, ser reformado o comando sentencial impugnado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como condenando o Banco apelado a repetição dobrada do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, e ao pagamento de indenização por dano moral no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido da data do arbitramento e juros de mora da citação, além do pagamento de custas e honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, do período de de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801009-43.2022.8.10.0032.
APELANTE: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
24/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2023, 10:47
Documento (Certidão)
08/08/2023, 10:45
Documento
08/08/2023, 10:19
Movimentação processual
08/08/2023, 10:19
Mero expediente
02/08/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 12:11
Publicação
14/07/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A. DESPACHO Com a vigência do novo código de processo civil este Juízo não possui mais a competência para analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, conforme preconiza o art. 1010, §3º, do CPC, passando a competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal ser exclusiva do tribunal de segundo grau. No entanto, antes de serem encaminhados os autos para Tribunal de Justiça, deve-se realizar a intimação do apelado para apresentar contrarrazões, na conforme determina o art. 1.010, §1º, do CPC. Dessa forma,
Intimação - Autos n. 0801009-43.2022.8.10.0032 intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões. Após apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC). Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
12/07/2023, 00:00
Mero expediente
29/06/2023, 11:00
Decurso de Prazo
23/06/2023, 01:43
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 10:36
Documento (Certidão)
22/06/2023, 10:35
Petição (Apelação)
14/06/2023, 22:22
Publicação
01/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:09
Publicação
01/06/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 66701119) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com a inicial. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida. (ID nº 66703154) A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 68999814) Réplica. (ID nº 73361543) Em audiência de Instrução e Julgamento, ocorreu a oitiva da requerente e de uma testemunha da parte autora. A requerente não reconhece a assinatura posta no contrato. Pelos argumentos expostos através do sistema audiovisual (ID nº 91180225), foram rejeitadas todas preliminares arguidas pelo Banco requerido em face de Contestação. Ainda, foi deferido o pedido de retificação do polo passivo da ação para incluir o Banco Bradesco e excluir o Banco Mercantil do Brasil, restando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada na peça defensiva. (ID nº 90718159) É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Do regime jurídico aplicável.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Pelo exposto no relatório, preliminares já apreciadas em audiência de Instrução e Julgamento. Mérito. No que tange à análise da demanda, esta é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID nº 68999815). Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré. Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato que conferem com os apresentados na inicial. Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o Banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II do CPC. Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende: “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.” (ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.) Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Dispositivo. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 016610294-6, no valor de R$ 12.402,60 (doze mil quatrocentos e dois reais e sessenta centavos). Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A RÉU(S): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 66701119) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações. Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade. Juntou documentos com a inicial. Requereu tutela de urgência, a qual foi indeferida. (ID nº 66703154) A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID nº 68999814) Réplica. (ID nº 73361543) Em audiência de Instrução e Julgamento, ocorreu a oitiva da requerente e de uma testemunha da parte autora. A requerente não reconhece a assinatura posta no contrato. Pelos argumentos expostos através do sistema audiovisual (ID nº 91180225), foram rejeitadas todas preliminares arguidas pelo Banco requerido em face de Contestação. Ainda, foi deferido o pedido de retificação do polo passivo da ação para incluir o Banco Bradesco e excluir o Banco Mercantil do Brasil, restando prejudicada a preliminar de ilegitimidade passiva alegada na peça defensiva. (ID nº 90718159) É o relatório. Fundamento e Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Do regime jurídico aplicável.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/n. Bairro Olho D'aguinha. CEP: 65000-720. Fone: (98) 3473-2365. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. Da inversão do ônus da prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar. Pelo exposto no relatório, preliminares já apreciadas em audiência de Instrução e Julgamento. Mérito. No que tange à análise da demanda, esta é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID nº 68999815). Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré. Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora quando da celebração do contrato que conferem com os apresentados na inicial. Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o Banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II do CPC. Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais. Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1. Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2. Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013). TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DOLO. INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2. A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007). Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não. Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende: “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.” (ROSENVALD, Nelson. et. al. Código Civil Comentado. 3ª Ed. Barueri: Manole, 2009, p. 458.) Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes. In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes. Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Dispositivo. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 016610294-6, no valor de R$ 12.402,60 (doze mil quatrocentos e dois reais e sessenta centavos). Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, INTIMAÇÃO E AVERBAÇÃO. Coelho Neto, Quinta-feira, 25 de Maio de 2023. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
30/05/2023, 00:00
Improcedência
25/05/2023, 11:20
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 10:47
Documento (Certidão)
02/05/2023, 10:46
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
25/04/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:27
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:39
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:39
Publicação
15/01/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:34
Publicação
15/01/2023, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Réu(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando que as partes pugnaram pela produção de provas em audiência, conforme Petições de IDs 76549326 e 78320269,
Intimação - Processo. 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2023 às 10h30min, a ser realizada através de videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/manoel-3b6-41d), podendo as partes, se desejar, comparecer à sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum local. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO - PI10730-A Réu(s): Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando que as partes pugnaram pela produção de provas em audiência, conforme Petições de IDs 76549326 e 78320269,
Intimação - Processo. 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(es): RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de abril de 2023 às 10h30min, a ser realizada através de videoconferência (https://vc.tjma.jus.br/manoel-3b6-41d), podendo as partes, se desejar, comparecer à sala de audiências da 2ª Vara, no Fórum local. Intimem-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo pela 2ª Vara
16/12/2022, 00:00
Audiência (instrução)
15/12/2022, 08:51
Audiência (instrução)
14/12/2022, 10:39
Audiência (instrução)
14/12/2022, 10:38
Mero expediente
24/11/2022, 09:27
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 20:16
Publicação
29/09/2022, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDA ALVES FERREIRA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCONDES MAGALHAES ASSUNCAO (OAB 10730-PI)
Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) DESPACHO/MANDADO Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente ainda pretende produzir, além daquelas já carreadas aos autos, ou se optam pelo julgamento antecipado do mérito. Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Terça-feira, 23 de Agosto de 2022. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito
Processo. 0801009-43.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)