Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DIAS Advogado(s) do reclamante: EMERSON SOARES CORDEIRO (OAB 7686-MA), JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO (OAB 20063-MA)
REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505-PR) S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0803850-82.2021.8.10.0052
Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE DIAS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, no bojo, após a prolação de sentença de mérito, as partes transigiram extrajudicialmente, requerendo a homologação da transação realizada. Vieram os autos conclusos. O Código de Processo Civil traz a celebração de acordo entre as partes como uma das causas da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos abaixo: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Importa consignar que inexiste óbice à homologação de acordo extrajudicial após a prolação de sentença, especialmente porque os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos operadores do direito em todas as fases do processo, nos termos do artigo 3º, §3º do NCPC.
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e por não verificar nenhum óbice, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada no Id 77697235, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Comprovante de cumprimento do acordo juntado no Id 79000627. Sem custas, nem honorários. Declaro o trânsito em julgado da sentença, diante da renúncia do prazo recursal, devendo a secretaria efetuar as diligências necessárias no PJE para constar tal determinação de imediato. P. R. I. Após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Pinheiro/MA, 12 de dezembro de 2022. CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo conforme PORTARIA-CGJ – 5525/2022 (documento assinado eletronicamente)