Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LEAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.953,43 - Dois Mil e Novecentos e Cinquenta e Três Reais e Quarenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de março de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800152-93.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/03/2024, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LEAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte devedora para, no prazo de trinta dias, efetuar o pagamento das custas e despesas processuais devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa, conforme resolução n.º 29/2009 do TJMA. Parte pagante: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Valor das custas finais: (R$ 2.953,43 - Dois Mil e Novecentos e Cinquenta e Três Reais e Quarenta e Três Centavos). ADVERTÊNCIA: a parte pagante das custas finais, deverá retirar, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, boleto para pagamento das custas finais, preenchendo as informações constantes do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial desta Comarca. Codó(MA), 11 de março de 2024 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Processo Nº 0800152-93.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/03/2024, 08:36
Remessa
11/03/2024, 10:40
Custas
11/03/2024, 10:40
Recebimento
14/12/2023, 10:40
Documento (Certidão)
14/12/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIA FERREIRA LEAL. ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16425) E OUTRO.
APELADO: BANCO BCV S/A. ADVOGADOS (AS): SÉRGIO SCOPEL (OAB RS 40004). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO. RECURSO NÃO ADEQUADO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. 1. No caso dos autos, constata-se que o recurso não está de acordo com o art. 1.010 do CPC, que a decisão que não encerra a execução é cabível agravo de instrumento, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade. 2. Apelo não conhecido, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça. DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM FIM NO DIA 14 DE NOVEMBRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800152-93.2019.8.10.0034
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTÔNIA FERREIRA LEAL. ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16425) E OUTRO.
APELADO: BANCO BCV S/A. ADVOGADOS (AS): SÉRGIO SCOPEL (OAB RS 40004). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de março de 2023. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800152-93.2019.8.10.0034
31/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2023, 14:58
Documento (Certidão)
13/03/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LEAL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada/ré para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 16 de fevereiro de 2023 RAILTON BEZERRA SOUSA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo. Matrícula 136.531 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo Nº 0800152-93.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/02/2023, 08:07
Petição (Apelação)
15/02/2023, 16:20
Publicação
15/01/2023, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:36
Documento (Certidão)
16/12/2022, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ANTONIA FERREIRA LEAL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S
Réu: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A SENTENÇA Compulsando os autos, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Remetido os autos à contadoria judicial, foi procedido com o cálculo atualizado da dívida, ID nº 70278398. A autora apresentou impugnação ao cálculo apresentado. Intimada, a parte ré apresentou manifestação. Vieram-me os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Sem mais delongas, o laudo realizado pela contadoria judicial goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo sim ser refutado por outros instrumentos de prova validamente produzidos. Ocorre que na espécie, a parte autora resumiu seu inconformismo à meros argumentos, desprovidos de qualquer suporte fático ou documental, inexistindo, assim, razão para se desconstituir o trabalho do profissional e determinar a retificação dos cálculos. Destarte, diante do pagamento do débito exequendo, considerando que a finalidade precípua da prestação jurisdicional do processo executivo/cumprimento de sentença é compelir o devedor ao pagamento, uma vez atingido tal objetivo dá-se por satisfeita a pretensão, fato este que conduz a extinção do processo, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC/15. Dispositivo
Processo n° 0800152-93.2019.8.10.0034
Ante o exposto, NÃO ACOLHO, a impugnação aos cálculos da contadoria, pelo que, homologo os cálculos de ID nº 70278398, declarando EXTINTA a presente execução (CPC/15, art. 924, II), pelo que, considerando que restou apurado o pagamento a maior da importância de R$ 8.907,59 (Oito mil e novecentos e sete reais e cinquenta e nove centavos) pelo Banco réu, e ainda faltando R$ 92,04 a ser pago à autora, determino: a) a liberação de R$ 92,04 (noventa e dois reais e quatro centavos) da importância depositada em ID nº 30243142, com suas eventuais atualizações, mediante alvará de levantamento que deverá ser expedido em favor da parte exequente e seu advogado; b) a devolução do saldo remanescente para o Banco réu, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará de levantamento/ transferência diretamente para a conta a ser informada pelo réu. Diante da discrepância entre esse valor e o valor apontado na exordial, determino o pagamento de custas e honorários advocatícios pelo autor, ora impugnado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa face a gratuidade deferida. Sem prejuízo, intime-se o autor pessoalmente acerca da expedição dos presentes alvarás. Liberado o valor depositado em conta judicial, certifique-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se as partes por seus advogados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data da assinatura eletrônica. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Respondendo PORTARIA-CGJ Nº 5303/2022
16/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2022, 08:27
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:06
Documento (Certidão)
01/08/2022, 15:03
Decurso de Prazo
31/07/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:39
Publicação
21/07/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA FERREIRA LEAL Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB 14458-CE)
RÉU: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945-RJ), RODRIGO SCOPEL (OAB 40004-RS) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar as partes para se manifesta, no prazo comum de 05(cinco) dias, sobe os cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID. 70278398). Assinado de ordem da MMª. Dra. ELAILE SILVA CARVALHO, Juíza Titular da 1ª Vara. Codó(MA), Quarta-feira, 06 de Julho de 2022 Fredison Rodrigues Medeiros Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara
Intimação - 0800152-93.2019.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/07/2022, 00:00
Remessa
28/06/2022, 22:39
Cálculo de Liquidação
28/06/2022, 22:39
Documento (Certidão)
09/05/2022, 17:38
Documento (Certidão)
27/01/2022, 14:06
Recebimento
22/09/2021, 19:14
Documento (Certidão)
22/09/2021, 19:13
Decurso de Prazo
11/09/2021, 10:24
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:20
Publicação
28/07/2021, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800152-93.2019.8.10.0034.
Requerente: ANTONIA FERREIRA LEAL Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Requerido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL INTIMAÇÃO Intimo a parte BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. para, no prazo de 30 (tinta) dias, recolher as custas judiciais finais, conforme determinado na sentença. Valor das custas finais: R$ 2.404,43 (dois, quatrocentos e quatro reais e quarenta e três centavos). Codó - MA, 22/07/2021 Bel. Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara
Intimação - 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/07/2021, 00:00
Remessa
16/06/2021, 21:14
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:55
Decurso de Prazo
11/06/2020, 03:55
Decurso de Prazo
24/05/2020, 04:22
Decurso de Prazo
24/05/2020, 04:18
Recebimento
06/05/2020, 19:15
Documento (Certidão)
06/05/2020, 19:15
Documento (Certidão)
06/05/2020, 19:14
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 17:14
Documento (Alvará)
23/04/2020, 22:58
Documento (Alvará)
23/04/2020, 22:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:18
Mero expediente
22/04/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:20
Conclusão (para despacho)
16/04/2020, 10:45
Documento (Certidão)
16/04/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:42
Documento (Certidão)
13/04/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:39
Mero expediente
16/03/2020, 09:27
Decurso de Prazo
14/03/2020, 02:06
Decurso de Prazo
13/03/2020, 05:45
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 21:56
Documento (Certidão)
12/03/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:31
Recebimento (competência exclusiva)
13/02/2020, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:34
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2019, 09:00
Documento (Ofício)
21/10/2019, 20:37
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:06
Decurso de Prazo
12/09/2019, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:53
Documento (Certidão)
01/08/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 11:41
Decurso de Prazo
20/06/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:23
Documento (Certidão)
12/06/2019, 07:36
Petição (Apelação)
30/05/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 10:16
Decurso de Prazo
15/04/2019, 17:00
Procedência
11/04/2019, 01:44
Conclusão (para julgamento)
27/03/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 11:46
Documento (Certidão)
27/03/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:34
Publicação
11/03/2019, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2019, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 13:33
Documento (Certidão)
13/02/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 11:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))