Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARQUES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Réu: BANCO DO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0800958-18.2021.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO MARQUES RIBEIRO, em face do BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que forneceu seu cartão e senha a terceira pessoa, desconhecida, a qual posteriormente descobriu ser um estelionatário, sendo que este realizou vários empréstimos, compras e saques em sua conta bancária. Assim, requer, pois, a anulação dos empréstimos em discussão e o ressarcimento em dobro dos valores pagos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 45881354), alegando que não cometeu nenhum ato ilícito, pois a responsabilidade sobre o uso do cartão magnético é de responsabilidade exclusiva da parte autora. Decisão de saneamento e organização (ID 547708660). Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/12/2021. Na oportunidade, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora. As partes apresentaram alegações finas remissivas à inicial e a contestação. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO No âmbito da controvérsia, não subsiste qualquer discussão acerca da existência das operações de crédito, mas apenas e tão-somente se as aludidas operações foram ou não realizadas pela autora ou por pessoa estranha, em seu prejuízo, por falha do serviço. Cumpre afirmar que relações da espécie são regidas pelas normas e princípios consumeristas, dentre os quais avultam a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova – STJ, Súmula 297. A despeito de tal assertiva, sobreleva notar que o acervo documental constante nos autos em nada conduzem à prova de que o réu tenha falhado na prestação do serviço. No caso em exame, a própria autora relatou na petição inicial que forneceu seu cartão e senha a terceira pessoa, desconhecida, a qual posteriormente descobriu ser um estelionatário. Assim, há de ser reconhecida a excludente de ilicitude do banco, que, no caso concreto, serviu de mero instrumento à concretização do crime. Ressalte-se, que ainda que seja aplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie, pois se trata de relação entre instituição financeira fornecedora de operação financeira e sua consumidora, não há que se falar em responsabilização objetiva da empresa à luz do que dispõe o art. 14, § 3º, do referido diploma. Entendo, ademais, que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. Ademais, não há qualquer prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer outro pedido direcionado à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. Ressalte-se, que o registro do boletim de ocorrência policial somente foi registado em 05/01/2021, ou seja, mais de 30 dias após a ocorrência dos fatos narrados na inicial. Importante destacar, que o valor probante do Boletim de Ocorrência quando produzido unilateralmente deve ser analisado em conjunto com as demais provas dos autos. Outrossim, não restou comprovado que o suposto estelionatário realizou a troca do cartão da autora dentro de uma agência bancária, pois não foi produzida nenhuma prova testemunhal ou documental para corroborar tal alegação. Com efeito, o consumidor quando adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita a sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à Instituição Financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido falha desta última. Registre-se que, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta, cuja falta de compreensão com os meios eletrônicos podem ser presumidos, mormente tratando-se de pessoas do interior do Estado, não se pode atribuir o risco da atividade à instituição financeira como único balizador para fundamentar um decreto de desconstituição contratual, posto que estes cidadãos tem a opção de efetuarem suas operações bancárias diretamente no balcão de caixas da instituição, contudo, acabam aderindo ao cartão eletrônico que lhe fora disponibilizado, ao desbloqueá-lo, ou seja, por opção sua, em razão das facilidades decorrentes de seu manuseio consistentes, por exemplo, na não utilização de filas e na disponibilidade dos caixas eletrônicos abertos em dias e horários superiores ao expediente bancário. Desta feita, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo, com as consequências dele advindas. Entendimento corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.633.785 - SP (2016/0278977-3) Desta feita, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo, com as consequências dele advindas. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA - Portaria-CGJ – 42502021)