Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município De Imperatriz Procurador: Dr. Gilvã Duarte de Assunção Recorrida: Silvana dos Santos Carvalho Advogado: Dr. Teydson Carlos do Nascimento (OAB/MA 16.148) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0800562-02.2020.8.10.0040
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a sentença de base, determinou restituição dos valores cobrados indevidamente da Recorrida, a título de contribuição previdenciária sobre verbas salariais não incorporáveis à aposentadoria (ID 15317974). Em suas razões, o Recorrente aduz, em síntese, que o Acórdão recorrido violou os arts. 109, I da CF e 30, I, a da Lei n° 8.212/91, tendo em vista a incompetência da justiça comum para o julgamento de lide envolvendo contribuição previdenciária destinada à União. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que inexiste Regime Próprio de Previdência Social no município. No mais, suscita falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo junto a RFB, com o fim de informar o suposto pagamento indevido das contribuições discutidas (ID 23604402). Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso Extraordinário não tem viabilidade, uma vez que, ao determinar a restituição de valores cobrados, a título de contribuição previdenciária, sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria da Recorrida, o Acórdão em está em conformidade com entendimento do STF firmado no julgamento da Tese de Repercussão Geral nº 163, in verbis “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade” (Rel.: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. em 11/10/2018, Repercussão Geral Tema 163). Noutro vértice, fica prejudicada a análise da suposta violação à legislação infraconstitucional mencionada, uma vez que o STF possui posição firme no sentido de que “o Recurso Extraordinário é inadequado para sustentar a arguição de afronta a dispositivos infraconstitucionais— por não se enquadrarem no conceito de dispositivo da Constituição Federal, nos moldes preconizados no artigo 102, III, a” (ARE 1.343.109/SP, Rel. Min. Edson Fachin). Por último, na argumentação desenvolvida pelo Recorrente quanto à falta de interesse de agir e compensação dos tributos, não há referência a preceitos de índole constitucional, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação, a ensejar a aplicação da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a ), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 21 de março de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça