Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: L. R. D. S. E OUTRA. Advogado: Errico Ezequiel Finizola Caetano (OAB/MA 9403-A).
Apelado: Seguradora Lider Do Consorcio Do Seguro Dpvat S.A. Advogado: Roberta Menezes Coelho De Souza (OAB/MA 10527-A) Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DESPACHO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE TEMPESTIVAMENTE. APELO NÃO CONHECIDO. I. Apelação interposta por Larissa Rodrigues de Sousa, representada por sua mãe, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização de seguro DPVAT. II. No curso do processo, a recorrente atingiu a maioridade, exigindo a regularização de sua representação processual, conforme determinação expressa do relator com base no art. 76 do CPC. III. Apesar de regularmente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para providenciar a devida regularização de sua representação processual. IV. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência de regularização da representação processual, quando necessária, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme preconizam os arts. 76 e 932 do CPC. V. Inércia da parte apelante quanto à regularização processual, inviabilizando o prosseguimento do recurso. VI. Apelo não conhecido, acompanhando o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800218-70.2020.8.10.0056
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LARISSA RODRIGUES DE SOUSA, representada por sua mãe, JARDEIA RODRIGUES DE SOUSA, em razão de inconformismo com a sentença (id. 29679694) proferida nos autos da Ação de Cobrança movida contra a SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em suas razões (id. 29679696), alega, em suma, que a perícia realizada não pode ser vinculada necessariamente à decisão do Magistrado, vez que não foi feita com o devido detalhamento e observações necessárias para chegar à conclusão da graduação da debilidade da lesão. Por essas razões, requer seja julgada procedente a ação para condenar a recorrida ao pagamento do valor a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT causado à recorrente. Contrarrazões de id. 29679701. Em parecer constante no id. 30496655, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pela conversão do feito em diligência, visando à intimação da apelante para que providenciasse a referida regularização. Esse entendimento foi acolhido pelo eminente Desembargador Relator, conforme decisão lançada no id. 32592226. Apesar de devidamente intimada, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a regularização da sua representação processual. Dada a imprescindibilidade da regularização da representação processual para o prosseguimento do feito, novamente foi determinada a conversão do processo em diligência, conforme decisão registrada no id. 37056875, com base no parecer ministerial constante no id. 33585792. Nesta ocasião, foi determinada a intimação pessoal da apelante, com a advertência expressa de que a inércia implicaria a extinção do processo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) juntado ao id. 38065764 retorna com a anotação de "Ao remetente" e a informação de que o destinatário é "Desconhecido", indicando que a intimação não foi efetivada. Encaminhados novamente os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (id. 38447352). É o relato do essencial, DECIDO. Com efeito, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, nessa oportunidade, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Pois bem. O art. 76, §1º, I e II, do Código de Processo Civil estabelece que a ausência de regularização da representação processual, quando necessária, pode acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, se a parte intimada pessoalmente não sanar o vício no prazo fixado. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à imprescindibilidade da regularização da capacidade postulatória quando a parte, no curso do processo, atinge a maioridade. Nesse contexto, in casu, com o advento da maioridade da recorrente e a perda superveniente da representação de sua genitora, foi determinada por esta relatoria (ids. 32592226 e 37056875) a intimação da apelante para juntar aos autos procuração outorgada ao advogado em nome próprio, sob pena de extinção, não tendo a parte providenciado a devida regularização da sua representação no processo, conforme certificado nos presentes autos eletrônicos. Assim, ao deixar de cumprir a determinação judicial, a parte apelante não demonstrou interesse no prosseguimento do recurso, inviabilizando a análise de mérito da apelação. Eis a jurisprudência sobre a questão, incluindo do e. STJ, verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE. SÚMULA N. 115/STJ. DOCUMENTOS MÉDICOS INSUFICIENTES A ENSEJAR A DEVOLUÇÃO DO PRAZO. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da irregularidade da representação processual. 2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. [...] 4. [...] Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.515/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) TJ-MG APELAÇÃO CIVEL - INVENTÁRIO E PARTILHA - MENOR QUE ATINGE A MAIORIDADE RELATIVA E, APÓS, A MAIORIDADE NO CURSO DA LIDE - PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR - REGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL AO ATINGIR A MAIORIDADE - NECESSIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. - É válida a procuração "ad judicia" outorgada por instrumento particular por menor relativamente incapaz assistido por seu representante legal para a defesa, em juízo, de seus interesses - Apenas o mandato com fins negociais deve ser outorgado por instrumento público, na forma do que estabelece o art. 654 do Código Civil - Ao atingir a maioridade, deve ser regularizada a representação judicial da parte, sob pena de invalidade de todos os atos praticados por seus procuradores anteriores, sobretudo quando se tratar de concordância com plano de partilha. (TJ-MG - AC: 10024080965452001 Belo Horizonte, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MAIORIDADE ALCANÇADA NO CURSO DO PROCESSO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- Se o advogado subscritor da apelação não tem poderes para representar a parte, não havendo atendido à determinação de regularização da representação recursal, não pode o recurso ser conhecido, por ausência de pressuposto processual. II- Verificada a irregularidade na representação da parte e não tendo esta atendido à determinação para sanar a irregularidade apontada, não pode o recurso ser conhecido, por ausência de pressuposto processual. III- Recurso não conhecido.(Processo AC 10362070830165002 MG. 10a CÂMARA CÍVEL. Relator Des. Vicente de Oliveira Silva. Julgamento: 08/09/2015). (g.n.) Portanto, a inércia quanto à regularização da representação processual compromete o prosseguimento do feito, resultando no não conhecimento do recurso ou na extinção do processo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC e, por analogia à Súmula no 568 do STJ, e de acordo com o parecer ministerial, não conheço do presente apelo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto