Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A
APELADO: V G IRIGOYEN, PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCAO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVA DO CRÉDITO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS INSUFICIENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença de improcedência da ação monitória que move em face de V. G. IRIGOYEN E PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCÃO DE OLIVEIRA, interpõe recurso de apelação cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se o ônus da prova do crédito que estampa cédula de crédito bancária que dá vida a ação monitória seria do autor credor, ou do réu devedor. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Dessa forma, não conseguiu o Embargante, ao meu sentir, através da documentação juntada nos embargos monitórios, embasar qualquer dúvida sobre a cédula de crédito bancária, porque não trouxe nenhum documento útil, somente procuração judicial, comprovante de endereço, e documento de identificação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido formulado na ação monitória, invertendo o ônus de sucumbência. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: Súmula 106 do STJ e REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015, RECURSO REPETITIVO Precedente do STJ: AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021 Doutrina utilizada: MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4a ed., rev., atual., ampl., São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 700 ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - 0814409-62.2018.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora e Presidente) e os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença de improcedência da ação monitória que move em face de V. G. IRIGOYEN E PAULO FERNANDO ALMEIDA FALCÃO DE OLIVEIRA, interpõe recurso de apelação cível. Sobreveio sentença improcedência, fundada na ausência de provas do crédito perseguido na cédula de crédito bancária que dá vida à ação monitória. Matéria devolvida pelo competente recurso de apelação cível. Contrarrazões apresentadas. Assim faço o relatório. VOTO De acordo com lei adjetiva civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. Discorrendo sobre o manejo da ação possessória, leciona José Miguel Garcia Medina: A técnica monitória permite a realização imediata do direito afirmado pelo autor, cuja probabilidade é aferida mediante cognição sumária, somada à inércia do réu. No direito brasileiro, e tal como prevista nos arts. 700 e ss do CPC/2015, baseia-se em prova documental escrita, sem eficácia de título executivo. Não se adotou, entre nós, procedimento monitório “puro”, baseado apenas em afirmações do autor (à semelhança do que ocorre, p. ex., com a Mahnsverfahren de países como Alemanha e Áustria), mas o documental (similar à ingiunzione do direito italiano) (…) (MEDINA, José Miguel Garcia, Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973, 4a ed., rev., atual., ampl., São Pulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 700) Então, estando a petição inicial devidamente aparelhada com documentos que dizem respeito a negócio jurídico que leve a obrigação de pagar, robustamente até, é natural que o presidente do feito dê vazão regular a esse procedimento especial. Especificamente sobre o uso da cédula de crédito bancária em ação monitória, confira-se precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE PROCEDIMENTO DESCARACTERIZADO. CÓPIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL INFERIOR A 12%. REEXAME VEDADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREVISÃO EM DESTAQUE DA TAXA DE JUROS CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 5/6/2019). 2. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Pressuposta a contratação da taxa de juros remuneratórios anual em patamar inferior a 12 % ao ano, fica inviabilizado analisar se a taxa efetiva superaria esse percentual, em violação à Lei de Usura, em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, além das cláusulas do contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Inexistente prequestionamento acerca da previsão de cláusula contratual em destaque acerca dos juros remuneratórios, não há como examinar a controvérsia de modo originário em recurso especial, em razão do óbice do prequestionamento, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.038.866/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) Por decorrência desse apanhado documental, devidamente explicado na peça inaugural ao procedimento em comento, os cálculos se afiguram de fácil compreensão, não havendo que se falar em prejuízo para o desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse particular, atraio o seguinte entendimento de reprodução obrigatório aos Tribunais egresso do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, firma-se a seguinte tese: a petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC. 2. Aplica-se o entendimento firmado ao caso concreto e determina-se a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para que conceda à autora a oportunidade de juntar demonstrativo de débito que satisfaça os requisitos estabelecidos neste acórdão. 3. Recurso provido. (REsp n. 1.154.730/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 15/4/2015, RECURSO REPETITIVO) A rigor, os autos estão suficientemente provados quanto ao dever de pagamento do requerido ao requerente. Não fosse isso, o requerido não se dignou em cumprir, a contento, embora se esforçado, com o ônus probatório quanto ao pagamento do que requerido judicialmente. A propósito do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. No tocante à distribuição do ônus da prova, a decisão que considera idôneo o documento apresentado pelo autor da ação monitória e determina a expedição do correspondente mandado de pagamento é proferida em juízo de cognição sumária. Nos embargos monitórios, cabe ao réu/embargante desconstituir a presunção inicial que milita em favor do autor/embargado, utilizando-se dos meios de prova disponíveis em direito. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.814.163/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.) Por tudo isso, afasto a tese adotada em sentença, segundo a qual: Insta mencionar que a parte Ré não negou a existência do contrato celebrado com a embargada/Autora. Contudo, para o reconhecimento do referido débito impõe a análise do documento apresentado com o fim de obter força executória, que, por sua vez, não foi reconhecido pela parte embargante. Cabendo, assim, à parte embargada (Autor) demonstrar a existência do direito pleiteado, o que não o fez, violando, assim, o ônus que lhe incumbia. Dessa forma, não conseguiu o Embargante, ao meu sentir, através da documentação juntada nos embargos monitórios, embasar qualquer dúvida sobre a cédula de crédito bancária, porque não trouxe nenhum documento útil, somente procuração judicial, comprovante de endereço, e documento de identificação pessoal. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido formulado na ação monitória, invertendo o ônus de sucumbência. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 21 a 28 de outubro de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora