Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO CESAR DOS SANTOS GOMES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso XXXIII, diante da expedição de Alvará Judicial, por esta Secretaria e conforme determinação constante nos autos (Sentença/Decisão/Despacho),o advogado DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231-A, para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento, tanto por transferência ou saque na Agência Bancária. São Luís, 31 de janeiro de 2023 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0804504-04.2016.8.10.0001
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:20
Remessa
20/01/2023, 11:42
Recebimento
19/01/2023, 08:54
Documento (Certidão)
19/01/2023, 08:54
Remessa
17/01/2023, 10:02
Publicação
15/01/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO CESAR DOS SANTOS GOMES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93 XVI CF, art. 203, § 4º CPC e por força do disposto no Provimento nº 022/2018-CGJ-MA, Art. 1º, VII, nesta data, os presentes autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para apuração das deduções leais, tudo conforme mandamento constante na sentença de IID n. 66773059: Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeça-se o respectivo alvará. FINALIDADE: expedição de alvará judicial de parte e advogado. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 15 de dezembro de 2022 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação - PROCESSO Nº. 0804504-04.2016.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO CESAR DOS SANTOS GOMES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ-MA, Art. 1º, inciso XXXIII, diante da expedição de Alvará Judicial, por esta Secretaria e conforme determinação constante nos autos (Sentença/Decisão/Despacho),o advogado DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - OAB MA10231-A, para ciência da remessa do alvará eletrônico ao Banco do Brasil via SISCONDJ, bem como, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu levantamento, tanto por transferência ou saque na Agência Bancária. São Luís, 31 de janeiro de 2023 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial - 3ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº. 0804504-04.2016.8.10.0001
02/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:20
Remessa
20/01/2023, 11:42
Recebimento
19/01/2023, 08:54
Documento (Certidão)
19/01/2023, 08:54
Remessa
17/01/2023, 10:02
Publicação
15/01/2023, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIO CESAR DOS SANTOS GOMES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93 XVI CF, art. 203, § 4º CPC e por força do disposto no Provimento nº 022/2018-CGJ-MA, Art. 1º, VII, nesta data, os presentes autos sejam remetidos à Contadoria Judicial, para apuração das deduções leais, tudo conforme mandamento constante na sentença de IID n. 66773059: Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeça-se o respectivo alvará. FINALIDADE: expedição de alvará judicial de parte e advogado. O referido é verdade e dou fé. São Luís, 15 de dezembro de 2022 Quesia C. S. Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública.
Intimação - PROCESSO Nº. 0804504-04.2016.8.10.0001
16/12/2022, 00:00
Recebimento
15/12/2022, 09:01
Documento
15/12/2022, 09:00
Documento (Certidão)
15/12/2022, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 12:46
Documento (Ofício)
04/10/2022, 18:02
Documento (Certidão)
22/09/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:10
Decurso de Prazo
13/08/2022, 23:18
Decurso de Prazo
13/08/2022, 17:57
Publicação
20/07/2022, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIO CESAR DOS SANTOS GOMES e outros (3) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA e outros Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA - MA11636-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0804504-04.2016.8.10.0001
Trata-se de execução de sentença promovida por DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em desfavor do ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do honorários advocatícios arbitrados no valor R$ 1.273,08 (mil, duzentos e setenta e três reais e oito centavos), conforme cálculos, na sentença/acórdão (ID Num. 52252469 - Pág. 1 a 12). Com a inicial colacionou documentos Despacho (ID Num. 53420380 - Pág. 1), determinando-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução. O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, conforme certidão (ID Num. 57286820 - Pág. 2). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV. Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados. No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão. Ademais, observo que o executado não impugnou à execução. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a execução e HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$ 1.273,08 (mil, duzentos e setenta e três reais e oito centavos), conforme cálculos, na sentença/acórdão (ID Num. 52252469 - Pág. 1 a 12).. Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, DETERMINO a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor - RPV ao Procurador do Estado Maranhão para levantamento do valor de R$ R$ 1.273,08 (mil, duzentos e setenta e três reais e oito centavos), em favor do advogado DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA, observada as deduções legais eventualmente cabíveis, devendo o pagamento ser efetuado pelo ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA e outros no prazo de 02 (dois) meses, ex vi legis art. 535, § 3º, inc. II do CPC. Em caso de depósito voluntário, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para que proceda com as deduções legais. Após isso, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em nome do ADVOGADO para levantamento dos valores e, após, arquive-se com as formalidades de praxe. Caso não ocorra o depósito judicial no prazo acima assinalado, DETERMINO o sequestro da quantia executada, conforme previsão contida no art. 100, § 3º da Constituição Federal, consignando o crédito ao juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital com a identificação do processo ao qual se refere, e que informe a este juízo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito, o efetivo cumprimento desta medida. Efetivado o bloqueio, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados. No caso de haver manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Sem manifestação do Executado, encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial a fim de que proceda com as deduções legais. Expeça-se o respectivo alvará. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Juiz Itaércio Paulino da Silva. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:34
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença