Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOYCE ALINE DE ARAUJO SILVA Advogada: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - OAB MA9403
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogada: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB MA11735 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. APLICAÇÃO CORRETA DO ENQUADRAMENTO DA INVALIDEZ. FRATURA EM DEDO DA MÃO. LAUDO PERICIAL. GRAU MÉDIO. PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA) 28 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 21/03/2024 A 28/03/2024 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800798-03.2020.8.10.0056
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOYCE ALINE DE ARAUJO SILVA, nos autos da Ação de Cobrança de Cobrança de Seguro DPVAT, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Inês/MA, que julgou improcedentes os pedidos da exordial. Razões recursais em ID 26961099. Contrarrazões em ID 26961103. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo CONHECIMENTO do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Em seu bojo, a questão posta nos presentes autos diz respeito a complementação securitária ou não do valor pago administrativamente pela Seguradora. Na origem,
trata-se de seguro DPVAT em face de acidente ocorrido em 21/08/2017 que ocasionou fratura do 3º dedo da autora/ apelante, CID 10: S62.3, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência e demais documentos que juntados à exordial. O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que a autora recebeu administrativamente, a quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) e, portanto, nada mais há o que receber a título de complementação de pagamento. Diante dessas informações, razão não assiste a apelante, quando sustenta erro no cálculo do valor da indenização por parte do julgador de primeiro grau, eis que não foi observada a tabela criada pela Lei 11.945/2009. Com efeito, mencionada tabela afirma quando o acidente automobilístico provoca na vítima “Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão”, o valor devido é 10% (dez por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), ou seja, R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais). Considerando que,
no caso vertente, o perito (ID 26961081) informou que lesão sofrida pela autora ensejou uma repercussão média (50%). Diante dessa informação, aplicando de forma correta a tabela de cálculo do seguro DPVAT, o valor da indenização devido corresponde a 13.500,00 x 10% x 50%, totalizando a quantia de R$ R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), valor este pago administrativamente pela Seguradora. Nesta esteira: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL INCOMPLETA DE UM DOS DEDOS DA MÃO (EXCETO O POLEGAR). QUITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Nos termos da tabela anexada ao art. 3º da Lei nº 6.194, de 19.12.1974, a perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os dedos da mão (exceto o polegar) será indenizada no percentual de 10% do teto da indenização securitária em referência (R$ 1.350,00 - mil trezentos e cinquenta reais). 2. Demais disso, na hipótese da perda anatômica e/ou funcional de um dos dedos da mão (exceto o polegar) não ser completa, a indenização corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento), 25% (vinte e cinco por cento) e 10% (dez por cento) desse valor, conforme, respectivamente, a perda anatômica/funcional - sem ser completa - seja de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. 3. No caso específico dos autos, o laudo emitido pelo perito designado pelo juízo (fls. 96/96v) foi enfático ao esclarecer que a parte autora apresenta perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta no 5º quirodáctilo direito, com percentual intenso de perda, sendo devido o valor de R$ 1.012,50 (mil e doze reais e cinquenta centavos) a título de indenização securitária. 4. Logo, o pagamento na via administrativa observou os termos da tabela anexada à Lei nº 6.194, de 19.12.1974, não sendo devido pagamento complementar, devendo ser reformada a sentença a quo. 5. Apelação provida. (TJ-PE - APL: 5263409 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 17/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019). Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização do seguro obrigatório DPVAT. Sentença de procedência. Apelo de ambas as partes. Laudo pericial que concluiu pela existência de perda funcional de 50% diante da fratura do dedo do pé direito. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé que enseja o direito a 10% da indenização do seguro DPVAT de R$ 13.500,00. Proporcionalidade entre o valor da indenização e o dano experimentado pela vítima (Súmula n. 474 do STJ). Indenização que, no caso em tela, deve corresponder a 50% dos 10% de R$ 13.500,00, perfazendo R$ 675,00. Recurso da ré provido e do autor desprovido. (TJ-SP - AC: 10333707520178260577 SP 1033370-75.2017.8.26.0577, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/03/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020). Faz-se mister salientar o que o STJ por meio de suas Súmulas nº. 474 e nº. 544, dispõe sobre a matéria: Súmula 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula 544/STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. De mais a mais, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu sobre a validade da utilização da aludida tabela de danos, até mesmo em sinistros ocorridos antes da edição da MP 451/2008. Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado, de acordo com o art. 3º, II, e seu §1, II, da Lei 6.194/74, devidamente explicitados a seguir: Art. 3.º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007). [...] §1 - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: […] II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Original sem destaques. Desse modo, em que pesem os argumentos contrários à aplicação da tabela de proporcionalidade da indenização, trazidos ao ordenamento jurídico por força da entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09), comungo do entendimento de que referida norma é de aplicação compulsória, ao tempo em que em plena vigência, inclusive, com sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF quando do julgamento das ADI’s (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) nº 4350 e 4627, nas quais se fixou o posicionamento, em síntese: “5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.” (STF. Plenário. Rel. Min. Luiz Fux. Sessão de 23/10/2014). Portanto, com a vigência da Lei nº 11.945/09 (oriunda da Medida Provisória nº 451/2008), que incluiu à Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT) diversos dispositivos, dentre eles o já mencionado § 1º, I e II ao art. 3º, fora previsto legalmente o escalonamento do valor securitário a depender dos seguintes critérios: a) lesão que causa invalidez total; b) lesão que causa invalidez parcial completa; c) lesão que causa invalidez parcial incompleta. Nestes termos, para fins de melhor compreensão, a norma legal estabelece, em síntese, o seguinte: 1) invalidez total: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de AMBOS os membros superiores ou inferiores: 100% = R$ 13.500,00”); 2) invalidez parcial completa: aplica-se diretamente o percentual previsto na tabela anexa à lei, sem qualquer redutor – art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: “perda anatômica e/ou funcional completa de UM dos membros inferiores: 70% = R$ 9.450,00”); 3) invalidez parcial incompleta: aplica-se o percentual previsto na tabela anexa à lei, referente à invalidez parcial completa correspondente, incidindo um redutor segundo o grau de repercussão da lesão (intensa, média e leve – art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74 (por exemplo: perda parcial da funcionalidade da perna esquerda, com média repercussão: pega-se o percentual previsto para a perda parcial completa (70% = R$ 9.450,00) e aplica-se o redutor de 50% (repercussão média) = R$ 4.725,00). Assim, na prática, a norma legal estabelece critérios de proporcionalidade claros e segundo o grau da lesão sofrida, cabendo a sua aplicação integral, sob pena de ser concedido o pagamento de indenização em valores iguais para casos absolutamente diferentes. Explico. Se para a invalidez total (nos termos da tabela legal) é possível a indenização no nível máximo (percentual de 100%), por exemplo, com a perda da funcionalidade de ambos os braços, a ocorrência de referida lesão em apenas um dos braços já não poderia ter um valor idêntico (tanto que a tabela estabelece a aplicação do percentual de 70%), o mesmo ocorrendo quando, in casu, houver apenas uma limitação da funcionalidade, ou seja, o beneficiário teve uma redução nas funções do membro (não a perda total), razão pela qual deverá incidir o percentual redutor expressamente estabelecido na norma (art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74), sob pena, como dito, de acabar a receber a mesma indenização daquele que perdeu completamente as funções do braço, o que não se mostra justo e razoável. Logo, na esteira do posicionamento do STF, que já declarou a constitucionalidade da norma, assim como sendo perfeitamente justificáveis os critérios legais obrigatoriamente a serem atendidos pelo julgador (a lei está em pleno vigor), entendo não haver dúvidas quanto a necessidade de enquadramento das lesões sofridas pelo beneficiário nos percentuais estabelecidos na Lei nº 6.194/74. O posicionamento ora defendido não destoa do apresentado neste Tribunal de Justiça, conforme é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO LAUDO IML. NÃO CABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de carência da ação em função da ausência de prévio requerimento administrativo, visto que diante da contestação de mérito apresentada pelo ora apelante, está caracterizado o interesse em agir pela oposição de resistência à pretensão, conforme entendimento do Plenário do STF no julgamento de repercussão geral reconhecida no RE 631.240. 2. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional, tal como exigido pela Súmula 474 do STJ. O cálculo da indenização deve ser feito conforme tabela anexa da lei. Caso seja parcial incompleta deve-se reduzir novamente ao percentual, considerando a intensidade das lesões. 3. Apelação cível parcialmente provida. (Ap 0524392016, Rel. Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 10/01/2017). (grifei) CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRADAÇÃO DA LESÃO REALIZADA PELO PERITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DE DOIS REDUTORES. VALOR COMPLEMENTAR QUE DEVE SER REDUZIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A sentença merece ser reformada, eis que não aplicou a forma de cálculo prevista no artigo 3º da Lei de DPVAT, conforme tipo e grau da lesão apurada, portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. 2. O julgador está adstrito ao laudo pericial, não podendo substituir o perito na gradação da lesão, estabelecendo repercussão diferente da quantificada no laudo. 3. Apelação conhecida e provida. (Ap 0262402017, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 21/08/2017). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. DEBILIDADE COM CORRESPONDÊNCIA DIRETA À TABELA DE ACIDENTES PESSOAIS DO SEGURO DPVAT. GRAU DE REPERCUSSÃO. ART. 3º, § 1º, INCISO I DEVIDAMENTE APLICADOS. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. I. Causa espécie a esta relatoria, que o agravante recorra da decisão, a qual teve o seu pleito deferido, questionando a matéria, quando esta foi devidamente ponderada por este órgão julgador, visto que considerou a limitação do membro superior de natureza grave, adequando a condenação de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), que a priori, não poderia ser mantida sob pena de infringir a regra do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, de modo que foi reformada a sentença de base, determinando que o valor devido a título de indenização corresponde a R$ 13.500,00 X 70% = 9.450,00, R$ 9.450,00 X 25% (perda de leve repercussão) = 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), dando-se por satisfeita a obrigação tendo em vista o pagamento na via administrativa em sua totalidade. II. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016). III. Agravo Interno improvido. (Agravo Interno nº 17657/2017. Rel. Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). (grifei) EMENTA- SEGURO OBRIGATÓRIO. INTERESSE DE AGIR. PROVA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. (...). 3. O valor da indenização deve ser fixado de maneira proporcional ao grau das lesões, levando em consideração a repercussão leve apontada pelo IML. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ap 0060652017, Rel. Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017). Podemos encontrar iguais manifestações em outros precedentes, tais como: AP 12085/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe de 25/05/2017; AP 425/2017. 1ª Câmara Cível. Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, DJe de 05/05/2017; Agravo Interno nº 16890/2017. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, DJe de 23/06/2017; AP 50238/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 07/04/2015; AP 37430/2014. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, DJe de 28/01/2015. Também, quando do julgamento do REsp 1.303.038 - RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/3/2014 (recurso repetitivo), o STJ decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do CNSP para se estabelecer proporcionalidade entre a indenização a ser paga e o grau da invalidez. Logo, a sentença de base mostra-se correta ao julgar improcedentes os pedidos da inicial, haja vista o pagamento realizado administrativamente. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator