Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: DONATA MARINHO Advogado do(a)
AUTOR: NEMESIO RIBEIRO GOES JUNIOR - MA6603-A
Réu: BANCO PAN S/A Advogado do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A/INTIMAÇÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº. 0802878-61.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por DONATA MARINHO em face do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos do processo acima epigrafado. A parte autora alega em síntese que percebeu uma redução em seu benefício previdenciário. Procurando o INSS, constatou a realização de empréstimo em seu benefício, com relação ao banco réu. Alega, ainda, que não realizou qualquer tipo de negócio jurídico com o demandado. Regularmente citado, a ré apresentou contestação, alegando, basicamente, que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil, uma vez, que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido, sustenta ainda, a inexistência de danos materiais e danos morais. Com isso, pugna pelo indeferimento do pleito autoral (ID 46781767). No caso em análise, foi prolatada sentença de mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autora (ID 53720841). Contudo, o Tribunal de Justiça anulou a referida sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução e regular processamento do feito (ID 86138644). Na sequência, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram afastadas as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação, além de ter sido deferida a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 4480, para que informasse a este Juízo se a parte autora recebeu a quantia de R$ 2.343,49 em 04/03/2016 (ID 89376035). Em resposta ao ofício, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o comprovante de liquidação da ordem de pagamento, a qual foi efetivada diretamente no guichê de caixa da agência 4480 – Santa Rita do Maranhão/MA, em 07/03/2016, no valor de R$ 2.343,49. Informou, ainda, que a ordem de pagamento foi enviada pelo Banco PAN, tendo como favorecida DONATA MARINHO, CPF: 007.423.713-6 (ID 126196626). A parte ré apresentou alegações finais por meio da petição de ID 137186902. Por sua vez, a parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentação de suas alegações finais, conforme certidão de ID 138726888. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2°) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts.138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4°, IV e art. 6°, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O ponto nodal da lide se reveste em saber se a contratação existiu e se, por consequência, o réu tinha autorização a parte autora para promover descontos mensais em seus proventos. Nesse sentido, incumbe a parte autora demonstrar a existência dos descontos, o que restou incontroverso nos autos. Por outro lado, o ônus da prova coube ao réu em corroborar provas que legitimassem os descontos questionados. Da análise das provas documentais apresentadas nos autos, verifica-se que o banco demandado comprovou a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira demonstrou a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do respectivo contrato na peça contestatória. Além disso, comprovou a formalização do contrato com a demandante por meio dos meios de prova ordinários, incluindo a juntada do contrato firmado entre as partes e documentos pessoais da parte autora (ID 46781768). Diante dessas provas, o pedido deve ser julgado improcedente. Ressalte-se que, embora a parte autora negue a contratação do empréstimo e não reconheça a validade do contrato apresentado pelo réu, suas alegações não possuem verossimilhança. Diversos elementos demonstram a idoneidade da contratação, os quais passo a expor. Requisitadas informações sobre o destino do crédito contratado, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos o comprovante de liquidação da ordem de pagamento, informando que esta foi efetivada diretamente no guichê de caixa da agência 4480 – Santa Rita do Maranhão/MA, em 07/03/2016, no valor de R$ 2.343,49. Destacou, ainda, que a ordem de pagamento foi enviada pelo Banco PAN (réu), tendo como favorecida a parte autora, Donata Marinho, CPF: 007.423.713-6 (ID 126196626). Dessa forma, restou evidente que a parte autora foi beneficiada com o empréstimo realizado, uma vez que o valor obtido foi creditado em seu nome, conforme as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal. Assim, conclui-se que o banco comprovou a autenticidade do contrato por outros meios de prova, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Nessa linha, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação do empréstimo não foi fraudulenta, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. Desta forma, não resta demonstrado nos autos dolo, coação, simulação ou fraude na contratação do empréstimo. Assim, a demandante deve cumprir com sua parte na avença, efetuando o pagamento das prestações mensais se recebeu o numerário a título de empréstimo, pois a boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes. Ser indenizada pela instituição financeira ré, sem a consequente devolução do valor recebido a título de mútuo, representaria enriquecimento sem causa da parte autora, o que repugna não só o direito, como o próprio sentido de dever contratual e moral. As partes nos negócios jurídicos precisam manter um mínimo de lealdade em suas obrigações, seja contratual, seja judicial, não podendo trazer temeridade à ordem social, sob pena de estar quebrando a crescente e, hoje, codificada (CDC e CC), boa-fé objetiva. Assim, pela análise dos documentos juntados pelo réu e diante da ausência de documentos probatórios da parte autora, extrato da conta corrente para demonstrar a ausência de crédito do numerário do empréstimo, impõe-se o não reconhecimento de verossimilhança das alegações autorais. Feitas essas considerações, depreende-se que os descontos efetivados pela instituição bancária são decorrentes de relação contratual devidamente firmada, pois amparada por manifestação de vontade válida e eficaz da parte autora, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu. A boa fé objetiva – positivada no Código Civil, sobretudo no art.422 – é paradigma a ser seguido nas relações contratuais, e possui como uma de suas vertentes a teoria dos atos próprios, a qual postula que “nemo potest venire contra factum proprium” (ninguém pode vir contra os próprios atos). A rigor, é a proibição do comportamento contraditório. O STJ, em sucessivas manifestações, tem entendido “o princípio da boa fé objetiva proíbe que a parte assuma comportamentos contraditórios no desenvolvimento da relação processual, o que resulta na vedação do venire contra factum proprium, aplicável também ao direito processual” (STJ, AgRg no REsp 1.280.482, Rel. Min. Herman Benjamim; Edcl no REsp 1.435.400, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/11/2014). Outrossim, verificando que cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do(a) consumidor(a), visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam para a existência e validade do contrato, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial à parte autora. III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, do CPC. Contudo, ante o benefício da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente, a condenação em custas e honorários advocatícios, ora imposta, ficará suspensa enquanto persistir o estado de pobreza até o prazo máximo de cinco anos a contar do trânsito em julgados desta, quando, então, a dívida será extinta pela prescrição. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I Itapecuru Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA