Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOAO DE SOUSA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE MARQUES LIMA - MA23659
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE MARQUES LIMA - MA23659 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0802649-46.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL
REQUERENTE: JOAO DE SOUSA LIMA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802649-46.2022.8.10.0076 - [Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOAO DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados, aduzindo o que consta na petição inicial: O idoso João de Sousa Lima, lavrador e analfabeto, ora Autor, conta hoje com 60 (sessenta anos de idade), é pensionista junto ao INSS, recebendo o benefício, através do Banco BRADESCO S/A, agência nº 1035, conta corrente nº 707039-0. Ocorre que no dia 01/04/2022, o autor como de costume em início de todo mês, se deslocou para agência, já mencionada, em busca de sacar o seu benefício, o qual ainda não havia sido debitado, portanto solicitou os extratos bancários, nos quais obteve conhecimento de que haviam sido realizados dois empréstimos pessoais em sua conta bancária. Tais empréstimos pessoais foram realizados na mesma data, dia 03/02/2022, um no valor de R$ 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta reais) e outro de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais). Além da realização destes empréstimos foi realizado de forma continua duas transferências para uma mesma pessoa, denominada Larissa Rodrigues Silva, nos valores de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e de R$1.000,00 (mil reais), assim comprovados em extrato bancários em anexo. Cabe ressaltar que pela falta de conhecimento do autor, ele sempre utiliza-se da ajuda de atendentes da própria agência, para que consiga realizar suas transações e que na data da realização destas operações (03/02/2022), ele foi até agência para sacar apenas seu benefício, o qual foi realizado na importância de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), desta forma não autorizou em nenhum momento que fossem realizados empréstimos em seu nome, bem como desconhece quem seja Larissa Rodrigues Silva, para qual foi feita as duas transferências, que no total somam o valor de R$ 3.500,00 ( três mil e quinhentos reais). Ademais, cabe salientar que o autor por ser idoso e lavrador, já vinha reunindo os documentos para dar entrada em sua aposentadoria por idade, e que na data do dia 03/03/2022, como de costume em todo início de mês, realizou saques em sua conta, no valor de 1.230,00 (mil duzentos e trinta reais), pensando ser relativos à sua aposentadoria, porém na verdade sacou, sem ter conhecimento, valores remanescentes dos empréstimos fraudulentos. Por fim, insta frisar que assim que obteve conhecimento destes empréstimos buscou atendimento imediato com a gerente de sua agência, a qual o orientou a procurar a autoridade policial para que realizasse um boletim de ocorrência, para que assim buscasse ajuda profissional, pois o autor se encontra bastante preocupado com os futuros descontos desta operações, que começarão a ser realizados nos dias 04/05/2022 no valor de R$ 143,76 (cento e quarenta e três reais e setenta e seis centavos) em 72 parcelas e outro no dia 05/05/2022 no valor de R$ 391,90 (trezentos e noventa e um reais e noventa centavos), em 48 parcelas, que implicarão diretamente a sua vida financeira. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do indébito e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Liminar indeferida em Decisão de ID 64940151. Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas a se manifestarem sobre o interesse de produzir outras provas, as partes mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 92013059. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois é evidente a legitimidade passiva do banco bradesco em ação que visa analisar a legalidade de descontos sofridos na conta bancária de seus correntistas. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito e com este será analisada. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar. Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por JOAO DE SOUSA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Narra a parte autora que, na conta bancária em que recebe seu benefício, foram realizados descontos referentes a dois empréstimos pessoais. Diz que não contratou os referidos empréstimos e que os valores foram transferidos para conta de terceira pessoa que não é sua conhecida. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Conforme narrado pelo autor e verificado nos extratos acostados em ID 64872077, os contratos firmados são empréstimos pessoais. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. É dever do titular de conta bancária cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e manter o sigilo de sua senha pessoal no momento da utilização de ambos, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. Sobre a responsabilidade das instituições financeiras em decorrência de defeito na prestação dos serviços bancários, o STJ editou a Súmula nº 479, segundo a qual: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando a suposta fraude se refere a transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.399.771/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) No caso, não restou demonstrado nenhum fato que ensejasse a responsabilidade do banco pela suposta fraude sofrida pelo autor. Ressalto que ao requerente foi oportunizada a produção de provas, mas o mesmo manteve-se inerte, conforme certidão de ID 92013059. Portanto, tendo em vista que as contratações dos empréstimos foram mediante uso do cartão e senha pessoal e que o autor não logrou êxito em demonstrar falha na prestação do serviço, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 20 de junho de 2023. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Sexta-feira, 07 de Julho de 2023. ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial