Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870-A, para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801796-24.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDA(S): GEILSON DOS SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO S.A., por Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A em face de GEILSON DOS SANTOS, qualificados nos autos. O procedimento executivo teve início em 18/02/2017. Não foi possível citar o executado em razão de sua não localização, conforme certidão de ID 7305622. Mediante requerimento da parte exequente, fora realizada consulta de endereço via sistema RENAJUD. No entanto, não fora encontrado endereço diverso do constante nos autos, conforme certidão de ID 77077943. Intimada para se manifestar acerca da certidão, a parte autora requereu arresto on-line de ativos financeiros e expedição de ofícios (ID 82937662). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O artigo 921, §4º, do CPC, estabelece que: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por sua vez, o artigo 924, V, do CPC, expressa que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. Veja: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) V – ocorrer a prescrição intercorrente. Outrossim, o art. 206, §5º, I, do CC dispõe sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, senão vejamos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Acrescente-se que é assente na jurisprudência que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, entendimento consolidado na Súmula de nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a pretensão executória do autor encontra-se prescrita. Com efeito, a presente demanda data de 2017, não tendo até o presente momento sido encontrado a parte devedora ou bens para promover a satisfação da obrigação. Veja-se, nesse sentido, que a tentativa de citação, promovida em 09/08/2017, restou infrutífera, pois a parte executada não fora encontrada. Desse modo, a parte exequente não logrou êxito em localizar a parte devedora a partir da data em que teve ciência da referida diligência negativa, em 09/03/2018 (ID 10471301). Resta, assim, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Diante disso, restaram infrutíferas as tentativas de localização da parte executada e de bens penhoráveis, configurada a hipótese contida no art. 921, §4º, do CPC. Observa-se, então, o transcurso do prazo prescricional sem que tenha havido a satisfação do crédito a que tem direito. Portanto, vê-se que a pretensão autoral de execução do valor está fulminada pelo instituto da prescrição, haja vista o decurso de prazo superior a 5 anos desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. 3. Dispositivo Ao teor exposto, julgo prescrita da pretensão executória remanescente e extingo a ação de execução, com fundamento no art. 924, V, e 925, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 09 de Junho de 2023. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente