Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809402-60.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LYANA BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A, LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei (art. 93, XIV, CF c/c art. 203, § 4º, do CPC, regulamentados pelo Provimento 22/2018-CGJ c/c Provimento 22/2009-CGJ), em cumprimento à decisão de Id. 93644270, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via Dje, inclusive a OAB-MA, por ofício, para, requerendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução por satisfação da obrigação e posterior arquivamento do feito. São Luís (MA), 31 de julho de 2023. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Secretária Judicial Substituta Matrícula 173609
Intimação - juJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809402-60.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LYANA BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A, LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei (art. 93, XIV, CF c/c art. 203, § 4º, do CPC, regulamentados pelo Provimento 22/2018-CGJ c/c Provimento 22/2009-CGJ), em cumprimento à decisão de Id. 93644270, intimem-se as partes, por meio de seus patronos, via Dje, inclusive a OAB-MA, por ofício, para, requerendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução por satisfação da obrigação e posterior arquivamento do feito. São Luís (MA), 31 de julho de 2023. SIMONE HERVILA DIAS SILVA Secretária Judicial Substituta Matrícula 173609
Intimação - juJuízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:14
Documento (Certidão)
31/07/2023, 16:11
Documento (Certidão)
20/07/2023, 10:03
Documento (Certidão)
20/07/2023, 09:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:39
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:37
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:37
Decurso de Prazo
14/07/2023, 19:02
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:57
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:29
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:23
Decurso de Prazo
11/07/2023, 11:42
Decurso de Prazo
11/07/2023, 09:55
Decurso de Prazo
11/07/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 22:52
Publicação
15/06/2023, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809402-60.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LYANA BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A, LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Visto etc. Nos autos do presente cumprimento definitivo de sentença foi requerido pela parte Exequente o seguinte (ID: 83385410): HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM ALVARÁ A PARTE NO VALOR DE R$ 8.932,27(oito mil novecentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos) exclusivamente em nome da advogada subscritora; e o valor de R$ 35.729,10 (trinta e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e dez centavos) em nome da advogada subscritora e/ou da autora Lyana Barros Costa. Para tanto juntará o comprovante de pagamento dos selos judiciais referente a expedição dos Alvarás. A expedição de alvarás em apartado foi indeferido (ID: 85607611) por este juízo, por prudência, eis que o patrono que laborou pela parte Autora na fase de conhecimento, o Dr. Carlos Alexandre Duarte Lopes (OAB/MA 11615), não foi mencionado na distribuição dos honorários. Ato contínuo, foi intimado para apresentar manifestação. Ao ID: 85860162 o citado causídico pugnou pela expedição dos alvarás da seguinte forma: - Expedição de ALVARÁ (honorários sucumbenciais) do valor depositado, exclusivamente no nome de Carlos Alexandre Duarte Lopes, Cpf n° 02712503309. - A expedição de alvará exclusivamente em nome da exequente Lyana Barros Costa, CPF 794.537.983-00, no valor de R$ 35.729,10 (trinta e cinco mil, setecentos e vinte e nove reais e dez centavos), com seus acréscimos legais. Além disso, a Ordem dos Advogados – Seccional Maranhão juntou petição ao ID: 86454081, pugnando pelo arbitramento dos honorários de forma equitativa. Cito: (…) a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Maranhão, REQUER a este R. Juízo o arbitramento de honorários sucumbenciais de maneira proporcional aos advogados que atuaram na fase de conhecimento do processo nº. 0809402-60.2016.8.10.0001 que tramita neste R. Juízo, por se tratar de verba de natureza alimentar que afeta diretamente o exercício da advocacia, bem como a sua admissão no feito na condição de amicus curiae, nos moldes legais acima destacados, sendo-lhe garantida ainda manifestação oportuna no decurso do processo. Consta nos autos a expedição de alvará eletrônico em favor da Exequente LYANA BARROS COSTA (ID: 92863770). Ademais, as partes peticionaram concordando com a fixação dos honorários por arbitramento equitativo. Decido. A controvérsia que ainda persiste na lide é unicamente a divisão dos honorários sucumbenciais a cada causídico que patrocinou a causa em momentos distintos. As partes, inclusive, concordam com isso. Inexistente estipulação contratual quanto aos honorários ou com cláusula "ad exitum" é de competência exclusiva do julgador o arbitramento da remuneração pelo labor técnico do patrono. É o que está insculpido no art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94. Ex vi: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (omissis) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Pois bem. Dentre os critérios expressamente delimitados para o arbitramento da verba sucumbencial aqueles aplicáveis ao caso são: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) Assim, é de reconhecer que os advogados prestaram zelo profissional aos interesses da parte Autora de igual importância. Isto é, o Dr. CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES laborou na defesa dos interesses da Reclamante, até a revogação do mandado (ID: 22721576), destacando-se, inclusive, a petição de justificativa (ID: 2983921). Da mesma forma, a Dra. CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES trouxe na petição de ID: 86304232 um resumo de seu exercício na lide, que vai desde a ciência exarada ao ato ordinatório de ID: 23869046 até o presente momento da marcha processual. Tem-se que cada patrono tem direito a 10% do valor da condenação, liquidado em R$ 44.661,37 (quarenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), depositado na conta judicial nº 2300120809957 (ID 82979262). Com isso, DETERMINO: - a expedição de alvará em nome de Cássia Helena Araújo Muniz Gonçalves, OAB/MA 7954-A no valor de R$ 4.466,13 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e treze centavos). - a expedição de alvará em nome de Carlos Alexandre Duarte Lopes, OAB/MA 11615 no valor de R$ 4.466,13 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e treze centavos). Cumpridas as diligências acima, intimem-se as partes, inclusive a OAB-MA, por ofício, para, requerendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução por satisfação da obrigação e posterior arquivamento do feito. Sem manifestação ou havendo concordância, arquivem-se os autos. Restando apresentada impugnação ao presente comando judicial, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de junho de 2023. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito Auxiliar de entrância final Funcionando pela 7ª Vara Cível de São Luís
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2023, 00:00
Outras Decisões
06/06/2023, 14:33
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 20:19
Documento (Certidão)
31/05/2023, 20:18
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:07
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 23:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 17:38
Documento (Certidão)
22/05/2023, 18:56
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:18
Publicação
18/05/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809402-60.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LYANA BARROS COSTA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A, LIGIA MAYARA MOURA TAVARES - MA23865
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO A sistemática processual trazida pelo CPC de 2015 impõe um processo cooperativo e que, até na hipótese de impulso oficial, não dispensa o contraditório em momento anterior à decisão, consoante disposições do art. 6º e 10 do CPC. Nesse sentido, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da petição de id nº 86454081. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. São Luís, (MA), data do sistema. Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível Portaria - CGJ nº 1531/2023
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 23:56
Expedição de alvará de levantamento
13/02/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:19
Documento (Certidão)
07/02/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809402-60.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: LYANA BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A
EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Com o trânsito em julgado(certidão Id. 74128078) do acórdão Id. 74128023, inicia-se a fase de cumprimento de sentença do título judicial. Com isso,
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, conforme cálculos na petição de cumprimento de sentença Id.81880330, com as devidas atualizações monetárias e juros, acrescido de custas finais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o montante da condenação, conforme art. 523, § 1º, do CPC, ou apresentar comprovante de adimplemento. Caso não haja o pagamento no prazo referido, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, a teor do art. 525, caput, do CPC, devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação para dar início aos atos de expropriação, conforme requerido pelo credor, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2022. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
16/12/2022, 00:00
Mero expediente
14/12/2022, 14:56
Evolução da Classe Processual
14/12/2022, 09:27
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 19:38
Documento (Certidão)
29/11/2022, 10:35
Trânsito em julgado
02/11/2022, 17:04
Publicação
30/09/2022, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809402-60.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: LYANA BARROS COSTA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A ESPÓLIO DE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
26/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2022, 18:06
Recebimento (competência exclusiva)
19/08/2022, 08:45
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: LYANNA BARROS COSTA SUL ADVOGADO (A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) AGRAVADO (A): SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO (A): CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA - AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ E DOS TRIBUNAIS. DIALETICIDADE. APELAÇÃO COM MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS NO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. In casu, o apelante, ora agravante, não impugnou especificamente os fundamentos da sentença vergastada, tendo se limitado a repetir os termos da contestação e apresentar alegações de cunho genérico. Aplicação do princípio da dialeticidade. 3. Com efeito, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que “a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno”. 6. Agravo interno conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0809402-60.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO do recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Desembargadores Marcelo Carvalho Silva e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 10943422) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, não conheceu do recurso, sob o fundamento de que o apelo não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os termos da contestação e apresentar alegações de cunho genérico, em aplicação ao princípio da dialeticidade. Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID. 11292083) sob a alegação de que impugnou especificamente os termos da sentença, demonstrando às razões para modificação da decisão de mérito. Por sua vez, em contrarrazões, a agravada pontua que o agravante não apresenta fato novo que possa fazer o convencimento do julgador contrário ao sentenciado pelo Juízo de primeiro grau, inclusive deixando de provar os motivos que ensejaram a recusa em seu atendimento. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos da admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Conforme relatado anteriormente, busca a agravante a reconsideração da decisão que deixou de conhecer do recurso, sob o fundamento de que o apelo não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os termos da contestação e apresentar alegações de cunho genérico, em desrespeito ao princípio da dialeticidade. In casu, em aplicação ao princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não pontuam o seu fundamento, consoante disposto no artigo 932, III, do CPC, apenas repisam os argumentos expostos na contestação. Com efeito, da análise do acervo, observo que o agravante não apresentou provas que pudessem impedir, modificar ou extinguir o direito da agravante (art. 373, II, do CPC), que teve como recusado a cobertura para atendimento relativo ao parto, assim como a inclusão da criança como sua dependente no plano, obedecendo o prazo legal de 30 (trinta) dias. Portanto, plenamente caracterizado o ato ilícito perpetrado pelo recorrente e, por via de consequência, caracterizado o dano material e moral. No que concerne ao dano extrapatrimonial, considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, mostra-se adequado e razoável para compensar os danos sofridos pela agravada, e ao mesmo tempo atender a finalidade educativa da indenização, o porte econômico e conduta desidiosa do agravante, bem assim a repercussão do dano na vida da recorrida. Com efeito, observo que o agravante não trouxe novos elementos aptos a reformar a decisão recorrida, tendo se limitado a reiterar a argumentação desenvolvida no recurso originário. É dizer, não foram apresentados motivos suficientes a desconstituir a decisão agravada, que ora submeto ao Colegiado para apreciação. Ressalto, ainda, que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal é no sentido de que “a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno” (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021; STJ - AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020; TJ-MA - AGT: 00316119020158100001 MA 0388442018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 21/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019 00:00:00). Assim, não existindo argumentos novos aptos a infirmar o fundamentos da decisão atacada, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno, mantendo a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 12 a 19 de junho de 2022. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1-11
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB/PE-29650-A
AGRAVADO: LYANA BARROS COSTA ADVOGADO: CASSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES - OAB/MA-7954-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809402-60.2016.8.10.0001
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO (A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) APELADO (A): LYANNA BARROS COSTA ADVOGADO (A): CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0809402-60.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela magistrada Suely de Oliveira Santos Feitosa, então respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Juiz (ID 8524610), que, nos autos da Ação de Indenização julgou procedente o pleito formulado por Lyanna Barros Costa em desfavor da Sul América Seguro Saúde S/A, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I do CPC/2015 e na Lei nº. 8.078/90, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO a requerida SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A a pagar à autora LYANNA BARROS COSTA o valor de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (data de cada recibo de Id 2119892), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, mesma data de cada recibo de Id 2119892 (Súmula 43 do STJ). CONDENO, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO, por derradeiro, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. CONCEDO à autora o benefício da justiça gratuita. (...)”. O pleito refere-se ao ressarcimento por danos morais e danos materiais face a ausência de leito em UTI Neonatal na rede credenciada, ocasionando a realização do parto em hospital da rede pública em caráter de urgência, bem como em razão da negativa da seguradora em incluir sua filha recém-nascida como dependente, mesmo com o pedido de inclusão em 30 dias após o parto. Em suas razões (ID 8524614), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, sob argumentos idênticos aos expostos na contestação e genéricos, quais sejam: i) ausência de pretensão resistida, com aplicação por analogia dos termos do RE nº 631240, que reconheceu a necessidade de existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS e demora abusiva ou negativa da Autarquia para que o segurado possa acionar o Poder Judiciário; ii) inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo praticado pela parte requerida; iii) a ausência de previsão contratual para o ressarcimento integral de despesas médicas, que deve ocorrer nos limites estipulados (art. 1º, I c/c art. 12 da lei nº 9.656/1998; iv) excesso de valor no quantum indenizatório relativo aos danos morais, que deve afastar o enriquecimento sem causa; v) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8524623). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, apresentou manifestação pelo conhecimento do Apelo e declinou de qualquer interesse no feito (ID 10584801). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, ao contrário do entendimento manifestado pela Procuradoria Geral de Justiça, entendo que o Apelo não supera o crivo processual, pelo que não merece ser conhecido. Da análise das razões recursais, observo que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, tendo se limitado a repetir os termos da contestação e apresentar alegações de cunho genérico. Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de Apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, consoante disposto no artigo 932, III, do CPC. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco alguns julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido.” (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. (TJ-MA - AC: 80072007 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 29/10/2007, POCAO DE PEDRAS) Na espécie, o juízo a quo fundamentou claramente a procedência dos pedidos na falha da prestação de serviços os quais a Apelada dispunha em função do contrato de prestação de serviços de saúde e sobre a não inclusão da recém-nascida no referido plano, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). Isto posto, com fundamento no art. 932, III, d CPC e Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 4ª Câmara Cível e, em dissonância ao parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente Apelo. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO (A): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE Nº 29.650) APELADO (A): LYANNA BARROS COSTA ADVOGADO (A): CÁSSIA HELENA ARAÚJO MUNIZ GONÇALVES RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL 0809402-60.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pela magistrada Suely de Oliveira Santos Feitosa, então respondendo pela 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Juiz (ID 8524610), que, nos autos da Ação de Indenização julgou procedente o pleito formulado por Lyanna Barros Costa em desfavor da Sul América Seguro Saúde S/A, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com esteio no artigo 487, I do CPC/2015 e na Lei nº. 8.078/90, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO a requerida SULAMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A a pagar à autora LYANNA BARROS COSTA o valor de R$ 1.610,00 (um mil seiscentos e dez reais), a título de danos materiais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento (data de cada recibo de Id 2119892), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, mesma data de cada recibo de Id 2119892 (Súmula 43 do STJ). CONDENO, ainda, a ré a pagar à autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). CONDENO, por derradeiro, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. CONCEDO à autora o benefício da justiça gratuita. (...)”. O pleito refere-se ao ressarcimento por danos morais e danos materiais face a ausência de leito em UTI Neonatal na rede credenciada, ocasionando a realização do parto em hospital da rede pública em caráter de urgência, bem como em razão da negativa da seguradora em incluir sua filha recém-nascida como dependente, mesmo com o pedido de inclusão em 30 dias após o parto. Em suas razões (ID 8524614), a Apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, sob argumentos idênticos aos expostos na contestação e genéricos, quais sejam: i) ausência de pretensão resistida, com aplicação por analogia dos termos do RE nº 631240, que reconheceu a necessidade de existência de prévio requerimento administrativo junto ao INSS e demora abusiva ou negativa da Autarquia para que o segurado possa acionar o Poder Judiciário; ii) inexistência de comprovação de ato ilícito ou abusivo praticado pela parte requerida; iii) a ausência de previsão contratual para o ressarcimento integral de despesas médicas, que deve ocorrer nos limites estipulados (art. 1º, I c/c art. 12 da lei nº 9.656/1998; iv) excesso de valor no quantum indenizatório relativo aos danos morais, que deve afastar o enriquecimento sem causa; v) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 8524623). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Francisco das Chagas Barros de Sousa, apresentou manifestação pelo conhecimento do Apelo e declinou de qualquer interesse no feito (ID 10584801). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, conforme autoriza o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; In casu, ao contrário do entendimento manifestado pela Procuradoria Geral de Justiça, entendo que o Apelo não supera o crivo processual, pelo que não merece ser conhecido. Da análise das razões recursais, observo que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, tendo se limitado a repetir os termos da contestação e apresentar alegações de cunho genérico. Como sabido, em virtude do princípio da dialeticidade é dever do recorrente demonstrar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de Apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacam o seu fundamento, consoante disposto no artigo 932, III, do CPC. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência: (STJ, AgInt no AREsp 863.182/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016); STJ, AgInt no AREsp 687.483/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; STF, ARE 944482 AgR, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 31/05/2016, Processo Eletrônico Dje-134 Divulg 27-06-2016 Public 28-06-2016. Por todas as citações, destaco alguns julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM APELAÇÃO. ANÁLISE DE SUA OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015". (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. Analisando o acórdão proferido na origem, verifica-se que a Corte local manifestou compreensão no sentido de que "...as razões recursais não atacam os fundamentos da sentença, de modo que, desrespeitado, na hipótese, o princípio da dialeticidade recursal, o presente recurso não pode ser conhecido, por lhe faltar requisito indispensável à regularidade formal". 3. Nota-se, pois, que a Corte local entendeu que houve afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que não foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão então combatida. 4. A revisão de tal posicionamento não se mostra viável em recurso especial, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, esbarrando, assim, no óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1630091/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se deve conhecer da Apelação quando o conteúdo da sentença não é impugnado especificamente, havendo mera reprodução dos argumentos indicados em petição inicial violando-se a dialeticidade. 2. Recurso Especial não provido.” (REsp 1829048/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 27/02/2020) Não é outro o entendimento reiterado desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido.” (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece da apelação, por ausência de requisito de admissibilidade, se deixa o apelante de atacar especificamente os fundamentos da sentença em suas razões recursais, conforme disciplina o art. 514, II, do CPC, caracterizando a deficiente fundamentação do recurso. (TJ-MA - AC: 80072007 MA, Relator: NELMA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 29/10/2007, POCAO DE PEDRAS) Na espécie, o juízo a quo fundamentou claramente a procedência dos pedidos na falha da prestação de serviços os quais a Apelada dispunha em função do contrato de prestação de serviços de saúde e sobre a não inclusão da recém-nascida no referido plano, matéria não enfrentada nas razões de apelação. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da decisão atacada (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424). Isto posto, com fundamento no art. 932, III, d CPC e Súmula nº 568, do STJ, deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda 4ª Câmara Cível e, em dissonância ao parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do presente Apelo. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-1
21/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LYANA BARROS COSTA Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DUARTE LOPES - MA11615-A, CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONCALVES - MA7954-A
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A RELATOR: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809402-60.2016.8.10.0001
25/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2020, 09:13
Mudança de Classe Processual
13/11/2020, 09:04
Mero expediente
05/11/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 19:59
Conclusão (para despacho)
27/11/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:58
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 15:01
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:50
Decurso de Prazo
15/08/2019, 01:44
Petição (Apelação)
09/08/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:12
Procedência em Parte
16/07/2019, 09:47
Conclusão (para julgamento)
11/06/2019, 09:58
Documento (Certidão)
11/06/2019, 09:58
Decurso de Prazo
05/06/2019, 02:32
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:28
Decurso de Prazo
29/05/2019, 02:16
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2019, 17:27
Mero expediente
19/02/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 10:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2016, 10:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:15
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/06/2016, 00:28
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))