Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804359-40.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 178627970, a seguir transcrito: "DESPACHOConsiderando que houve o cumprimento espontâneo pelo requerido (ID 170773245), e que foram informados os dados da conta bancária (ID 170929823) para transferência do importe depositado, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado, com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Expedientes necessários. Cumpra-se.Açailândia-MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804359-40.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A, SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A Parte: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 178627970, a seguir transcrito: "DESPACHOConsiderando que houve o cumprimento espontâneo pelo requerido (ID 170773245), e que foram informados os dados da conta bancária (ID 170929823) para transferência do importe depositado, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais para transferência do valor depositado, com as cautelas legais e de praxe, nos moldes estabelecidos pelo normativo pertinente.Após o recebimento dos referidos documentos, não havendo outras manifestações, certifique-se a adoção de todas as providências pertinentes e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Expedientes necessários. Cumpra-se.Açailândia-MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia"
Intimação - Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: [email protected], Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) Parte: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a)
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2026, 18:29
Reativação
31/05/2026, 18:24
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 22:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:47
Definitivo
30/01/2024, 16:04
Remessa
30/01/2024, 10:12
Recebimento
26/01/2024, 21:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 21:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:48
Remessa
19/12/2023, 14:46
Recebimento
28/11/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:27
Decurso de Prazo
19/08/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:44
Remessa
09/06/2023, 09:05
Recebimento
11/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:01
Documento (Certidão)
11/05/2023, 13:01
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:39
Decurso de Prazo
19/04/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804359-40.2020.8.10.0022.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0804359-40.2020.8.10.0022
Autor: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023. MURYLLO CHAVES BEZERRA ASSINADO DIGITALMENTE".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 17:31
Documento (Certidão)
28/02/2023, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS. ADVOGADO: Sayara Camila Sousa Lima OAB/MA 15.215 1°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 1°
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 1ª
APELANTE: MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS. ADVOGADO: Sayara Camila Sousa Lima OAB/MA 15.215 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. 1° APELO PROVIDO. 2° APELO DESPROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJMA). II. In casu, o apelado não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança das tarifas, ou seja, sua espécie e valor. IV. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). V. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. VI. No caso em apreço, a indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. VII. Primeiro apelo provido em parte. Segundo apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804359-40.2020.8.10.0022 1ª
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DOS SANTOS (1ª apelante) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A (2º apelante), julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.” Alega a 1ª apelante (Id nº 18553558) que a conduta praticada pelo banco causou dano moral que deve ser reparado. Aduz ainda, que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja reformada apenas para arbitrar indenização a título de dano moral. Por sua vez, o 2º apelante (Banco Bradesco S/A) alega, em suma, a validade do negócio jurídico, uma vez que a conta discutida se trata de conta-corrente normal e que a parte autora sempre teve ciência das movimentações ocorridas em sua conta. Assevera que agiu no exercício regular de um direito, não havendo falar em ato ilícito praticado pelo banco, razão pela qual não cabe indenização por dano moral. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando improcedente em todos os termos o pleito autoral. Contrarrazões apresentadas pela apelada no Id 18553571. Contrarrazões apresentadas pelo banco no Id 18553565. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer de Id 21425255 se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar sobre o mérito, ante a ausência de interesse público relevante. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Egrégia Corte de Justiça. A questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria dos votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Na hipótese, se observa uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos e, como tal, deve ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90, consoante o enunciado da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, resta demonstrado nos autos a existência de desconto indevido em conta da parte autora para recebimento de benefício previdenciário, uma vez que não há comprovação da informação prévia e expressa da cobrança das tarifas bancárias discutidas. Ora, o banco apelante não juntou aos autos nenhum documento comprobatório de que a autora teria contratado conta corrente normal. Destarte, in casu, restou comprovada a responsabilidade da instituição financeira, ante a falta de informação anterior e efetiva ao consumidor sobre os descontos das tarifas bancárias discutidas na lide. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, tenho que a autora/1ª apelante possui direito ao valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em reparação ao prejuízo sofrido. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser mantida a restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser reduzida de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo vem a ser resolvido no colegiado. III – Apelação parcialmente provida. Sessão Virtual da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 8 a 15 de abril de 2021. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA. g.n. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. IRDR 3.043/2017. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1º RECURSO PROVIDO E 2º RECURSO IMPROVIDO. I -De acordo com o IRDR nº. 3.043/2017, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." II - Na espécie, restou demonstrada a incidência de tarifa bancária, sem qualquer justificativa idônea por parte da instituição financeira, que cobrou custos da conta de titularidade do consumidor, sem que este tenha sido prévia e efetivamente informado. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora. IV - De acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "oconsumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos. 1º Apelo provido e 2º apelo improvido. (ApCiv 0231932020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) g.n. Por fim, tendo em vista que os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, mantenho o arbitramento do juízo a quo no tocante a sucumbência recíproca, em que condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO 1° APELO E NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, para reformar a sentença, a fim de condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar da data desta decisão. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2022, 13:15
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:06
Documento (Ofício)
12/07/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:45
Documento (Certidão)
11/07/2022, 13:45
Decurso de Prazo
08/07/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 17:32
Publicação
30/06/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Açailândia-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:40
Documento (Certidão)
21/06/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2022, 23:38
Petição (Apelação)
06/06/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:05
Petição (Apelação)
13/05/2022, 10:27
Publicação
12/05/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804359-40.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a ocorrência da prejudicial de prescrição, preliminarmente suscitou ausência de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade judicial, bem como, no mérito, defendeu a validade dos descontos efetuados. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, entendo que não merece prosperar haja vista que, por tratar-se de relação consumerista, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na mesma lei regente, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o que não corresponde ao caso dos autos. Relativamente à conexão, não restou demonstrada a ocorrência das situações encartadas no art. 55 do CPC. Acerca da inépcia da inicial, observo que os requisitos exigidos pela legislação processual civil para o processamento do feito se encontram presentes, de modo que refuto a alegação formulada. Quanto ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de tratar-se de contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados aos autos que há realização de empréstimos consignados, pagamento de anuidade de cartão de crédito, gasto com crédito, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte. Ademais, neste sentido colaciono o seguinte julgado do do TJMA: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II - inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II - deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse. Determinar a manutenção da conta corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; III - agravo interno não provido. 0000023-24.2014.8.10.0123 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160702020
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Serve a presente de mandado. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:42
Procedência em Parte
06/05/2022, 13:27
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 14:39
Documento (Certidão)
26/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:58
Publicação
19/04/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC). Açailândia, 12 de abril de 2022. MURYLLO CHAVES BEZERRA Técnico Judiciário ".
Intimação - PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/04/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:38
Decurso de Prazo
06/04/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 12:02
Publicação
19/03/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915-A, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0804359-40.2020.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a liminar e o pedido de concessão da gratuidade judicial já foram analisados no ID 39937322. Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com a capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intimação - PROCESSO Nº: 0804359-40.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital. Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serve a presente como mandado de intimação/citação. Açailândia -MA, data do sistema. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito, Respondendo ".