Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816120-68.2019.8.10.0001.
AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A
REU: SOLANGE A. DE SOUZA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória, de partes as acima mencionadas, proposta ante os argumentos seguintes: a) que parte autora atua no ramo comercial de atacado e varejo de mercadorias, especialmente alimentos, bebidas e seus derivados; b) que a requerida também atua no comércio de gêneros alimentícios e adquire produtos do Requerente para revenda; c) que a requerida concordou em pagar ao requerente um total de R$ 6.599,94 por mercadorias adquiridas, mas até o momento, apenas uma parte desse valor foi paga, deixando um saldo em aberto de R$ 4.680,74; d) que a dívida atualizada é de R$ 7.759,83. Pugna ao fim pelo julgamento de procedência dos pedidos com a condenação da parte ré ao pagamento da dívida corrigido e nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Parte ré regularmente citada por Edital (ID 96016092). O curador especial, manifestou ciência nos autos (Id 96461975) Certificado nos autos que a parte ré não apresentou defesa (ID 99551061). Importante ressaltar que, mesmo ciente, a defensoria não apresentou embargos. É o relatório. Passo a decidir. I. Citada a parte ré por Edital (id 96016092). A parte ré foi regularmente citada para efetuar o pagamento da dívida ou apresentar embargos, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo. Entretanto, mesmo advertida, deixou de apresentar embargos no prazo legal. II. Estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Com a petição inicial vieram documentos que demonstram a existência do negócio jurídico. Não há dúvida sobre a idoneidade da documentação. A conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso. III. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora e constituo o título executivo judicial (no valor total de R$ 7.759,83), acrescidos de juros e correção monetária, contados conforme as disposições contratuais. IV. Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 82, §2º, e art. 85, §8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e hora do sistema. ANDRÉ B. P. SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís