Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Supermercados Maciel Ltda. Advogadas: Pollyanna Lopes Maciel (OAB/MA 8.960) e outra
Recorrido: Wenderson Vaz Miquens, representado por Deuzerina Costa Vaz Advogados: Diego dos Santos Pinheiro (OAB/MA 11.838) e outro D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0853891-85.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento à apelação para manter indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil fixada em favor do Recorrido, em razão da abordagem vexatória no estabelecimento do Recorrente (ID 15991870). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão nega vigência ao enunciado dos arts. 357, III e 373, I do CPC e divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de provas nos autos de que o Recorrido esteve no estabelecimento comercial e tenha sofrido abordagem indevida. Requer, ademais, a redução do valor dos danos morais e dos honorários advocatícios (ID 17852640). Contrarrazões no ID 18752311. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que a alegada contrariedade à lei federal não tem viabilidade para ser examinada, uma vez que a tese da Recorrente – segundo a qual houve errônea valoração e distribuição do ônus probatório – enseja rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “É inviável a alegação de infringência dos arts. 371, 373, I, e 374, I, do CPC/2015, pois, para reavaliar a distribuição do ônus probatório, a fim de verificar se o autor ou o réu comprovaram suas alegações, faz-se necessário o exame acurado do acervo fático da causa, o que não é possível em recurso especial” (AgInt no REsp 1663393/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA). Da mesma forma, não tem plausibilidade o presente REsp quanto à pretensão de análise do quantum indenizatório arbitrado e do percentual dos honorários advocatícios, uma vez que a análise de ambas as questões enseja a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor dos danos morais, cito julgado do STJ: “O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 12.181,00 (doze mil, cento e oitenta e um reais), para cada autora, não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos experimentados pelas recorridas, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, sofreram abordagem vexatória no estabelecimento comercial de propriedade da recorrente”. (AgInt no AREsp n. 1.412.759/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019.) Destaco jurisprudência do STJ acerca do valor dos honorários: “Na hipótese, a instância ordinária fixou o valor dos honorários advocatícios com base na natureza, na importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido, não sendo possível a esta Corte rever tal montante, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1277776/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 17 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça