Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Maria das Graças Cruz dos Santos ADVOGADO: Dr.: Estefanio Souza Castro (OAB/MA 9.798) e outros
APELADO: Banco Pan S.A ADVOGADO: Dr. Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383 RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801792-41.2022.8.10.0127 – São Luís Gonzaga do Maranhão/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Cruz dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Condenou-se, solidariamente, a parte autora e seu advogado por litigância de máfé, determinando o pagamento de multa arbitrada no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que o juízo considerou suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condenou-se, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a Apelante, após breve síntese da demanda, aduz que houve irregularidade na contratação, uma vez que a instituição financeira não teria trazido aos autos qualquer documento que realmente comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado. Nesse contexto, alega que não há nos autos prova idônea de que tal negócio tenha se realizado, demonstrando uma falha na prestação de serviços e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos realizados no benefício da Recorrente. Ante os argumentos expostos, requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de sua cassação/anulação, tornando-a inválida para todos os fins legais e de direito e, a partir daí, pugna pela regular tramitação do feito e que seja proferida nova decisão. Roga, ainda, pela condenação da parte Recorrida em ônus de sucumbência e honorários advocatícios. Intimado na forma da lei, o Apelado apresentou contrarrazões Id. nº. 33433413, ocasião em que refuta as teses aventadas, pleiteando o improvimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de lavra da Procuradora Dra. Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso É o relatório. Passo a decidir Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal. Por ser a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual conheço o recurso. A questão versa sobre tema que se encontra pacificado no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Adentrando-se na matéria de fundo, observa-se da narrativa empreendida na inicial, que a Recorrente é titular de um benefício junto ao INSS e alega que, sem seu consentimento, contraíram um empréstimo consignado em seu nome. Afirma que não firmou qualquer negociata com o Banco apelado e que os descontos mensais lhe causaram prejuízo material, dor e angústia, eis que necessita do benefício para poder manter a si e a sua família. Partindo para a análise das matérias devolvidas no mérito do recurso, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Durante a instrução processual, e em exame ao acervo probatório, verifica-se que o Apelado demonstrou, por meio de documento acostado em Id. n° 102328448,, que o contrato discutido fora cancelado antes mesmo do início dos descontos, tratando-se de proposta cancelada, fato este que demonstra a ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira Apelada, não subsistindo, portanto, danos morais ou materiais indenizáveis. Sobre o tema, colhem-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DA COBRANÇA DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE COOPERAÇÃO. IRDR 53.983/2016. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – De acordo com a 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II – Não comprovado os descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. IV.Apelo não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0805079-12.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/11/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO E DO PRIMEIRO DESCONTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 80, II, DO CPC/2015. APELO DESPROVIDO. I. Deve ser mantida a sentença de improcedência, se a contratação não chegou a ser efetivada, pois, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, a parte autora. II. Quanto à litigância de má-fé, o art. 80, II, do CPC atribui à penalidade processual àquele que alterar a verdade dos fatos, o que restou comprovado durante a instrução processual, pois a apelante contratou e recebeu o valor do empréstimo que reclamava desconhecer. III. O beneficiário da justiça gratuita não está isento do pagamento da multa por litigância de má-fé que lhe foi aplicada, nos termos do art. 98, §4º do CPC. IV. Apelo conhecido e não provida. (ApCiv 0800825-82.2020.8.10.0024, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 13/04/2023) (Destaquei) Destarte, conforme já deliberado pelo Plenário desta E. Corte de Justiça quando do julgamento do já citado IRDR n° 53983/2016, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Nesta ordem, constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada de Planilha de Proposta Simplificada cancelada, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela improcedência dos pedidos. Nesta ordem, constatando-se que o contrato fora cancelado antes do início dos descontos, entende-se pela manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, do CPC, e de acordo com o parecer Ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 01 de abril de 2025. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A8