Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803209-24.2020.8.10.0022.
Autor: CLAUDIA SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803209-24.2020.8.10.0022.
Autor: CLAUDIA SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, o art. 1º, XXXII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, ficam intimadas as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Açailândia-MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. ANA KARENINA GOMES FEITOSA ASSINADO DIGITALMENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:15
Documento (Certidão)
25/09/2023, 11:02
Recebimento (competência exclusiva)
20/09/2023, 09:46
Documento (Decisão)
20/09/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – RJ153999-A AGRAVADA: CLAUDIA SOUZA SILVA ADVOGADO: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. ART. 42 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – In casu, verifico que diferentemente do que argui o agravante, a referida cobrança não encontra-se eivada de legalidade, razão pela qual é devida a condenação em repetição de indébito e ao pagamento de indenização a título de dano moral, uma vez que houve quebra da boa-fé objetiva. II. Logo, a agravada faz jus a restituição em dobro do que lhe fora cobrada, uma vez que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. III – agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA),10 de Agosto de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 03/08/2023 A 10/08/2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0803209-24.2020.8.10.0022
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por este juízo (Id nº 22398383), que conheceu do recurso e deu parcial provimento ao apelo do agravante monocraticamente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação, para condenar o banco recorrido ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, paragrafo único, do CDC, bem como que seja majorada a condenação a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.”. Em suas razões recursais (ID n.° 23462857), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece ser reformada, sob o argumento de que é devida a cobrança da cesta de serviços não incidindo assim nenhum dano, razão pela qual sustenta não ser devida a devolução em dobro e sim de maneira simples, bem como que seja afastada a condenação a título de dano moral. Ao final, pleiteia o provimento do presente agravo interno, para reformar o referido acórdão, mantendo a sentença de base. Contrarrazões (Id nº 26596903). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Com efeito, o art. 1.021 do CPC diz que caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. Será então o agravo dirigido ao relator, que após intimar o agravado para se manifestar, poderá reconsiderar a decisão ou submeter o recurso a julgamento do órgão colegiado, com inclusão em pauta. No presente caso, após reanálise do decisum recorrido, verifico que a irresignação não merece acolhimento. Explico. Primeiramente, analisando os autos, verifico que diferentemente do que argui o agravante, a referida cobrança não encontra-se eivada de legalidade, razão pela qual é devida a condenação em repetição de indébito e ao pagamento de indenização a título de dano moral, uma vez que houve quebra da boa-fé objetiva. Dito isso, este julgador foi claro e incisivo no bojo do acordão supramencionado, senão vejamos: “Dito isso, verifico que tal pleito merece prosperar, uma vez que é entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Tal posicionamento consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Cabendo ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético relacional. Assim, nos contratos de consumo de bens ou serviços de todos os gêneros, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, cooperação, colaboração, transparência, informação correta, clara e adequada. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei).”. Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. É o voto. SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE AGOSTO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADA: CLAUDIA SOUZA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a): THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 22 de maio de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0803209-24.2020.8.10.0022
25/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLAUDIA SOUZA SILVA Advogados do
apelante: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE – MA8730-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do
apelado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – MA19142-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO. ART. 42 CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão versa sobre a análise acerca do dever ou não do apelado restituir em dobro os descontos realizados em conta do apelante, bem como acerca do arbitramento de indenização a título de danos morais. II. Verifico que a apelante faz jus a restituição em dobro do que lhe fora cobrada, uma vez que, de acordo com entendimento dos Tribunais Superiores, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V. Noto ainda a existência de proporcionalidade e razoabilidade no valor atinente à indenização por dano moral, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803209-24.2020.8.10.0022
Trata-se de apelação cível interposta por CLÁUDIA SOUZA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que nos autos da ação ordinária, proposta contra BANCO BRADESCO S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…].
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.”. Em síntese, em suas nas razões recursais (ID nº 20474622), a apelante afirma que a sentença de base deve ser reformada, sob o argumento de que, é devida a condenação do banco apelado a restituição em dobro das quantias descontadas. Aduz que a conduta praticada pelo banco causou dano moral que deve ser reparado, ressaltando que o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve atender a reparação do mal causado e deve servir como forma de coagir o ofensor para que não volte a repetir o ato, sem causar, contudo, enriquecimento indevido da parte. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja condenada o banco recorrido a devolução em dobro do valor descontado, bem como seja arbitrada condenação a título de dano moral no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões, ID nº 20474628. Dispensado o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677, do Novo Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, os presentes apelos merecem ser conhecidos, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código de Processo Civil estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Egrégia Corte de Justiça. Na espécie, a questão posta nos presentes autos, mormente no recurso em apreciação, gira em torno da análise acerca do dever ou não do apelado restituir em dobro os descontos realizados em conta do apelante, bem como acerca do arbitramento de indenização de danos morais. Pois bem. A apelante sustenta ser devida a condenação em restituição em dobro sob o argumento de que foi lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e situações vexatórias, advindo ai seu direito à repetição de indébito Dito isso, verifico que tal pleito merece prosperar, uma vez que é entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor será cabível sempre que houver quebra da boa-fé objetiva, não dependendo em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa. Tal posicionamento consolida o entendimento de que o consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. Cabendo ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético relacional. Assim, nos contratos de consumo de bens ou serviços de todos os gêneros, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar os deveres de lealdade, cooperação, colaboração, transparência, informação correta, clara e adequada. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o consumidor contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pelo autor, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considero que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para minorar os danos sofridos pela recorrida e, ao mesmo tempo, valor razoável para impor à instituição financeira que deixe de reiterar na conduta vedada (realizar descontos indevidos nos benefícios previdenciários dos consumidores, cercando-se de maior cautela na realização de seus negócios jurídicos). Vejamos o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IRDR Nº 3.043/2017-TJ/MA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO MANTIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 932, V, DO CPC. APELO PROVIDO. I. “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (IRDR Nº 3.043/2017 TJ/MA). II. In casu, o Banco não cumpriu com o disposto no art. 6º, III, do CDC, eis que não consta do processo, a prévia informação sobre o tipo de contrato celebrado entre as partes, bem como sobre as tarifas bancárias que seriam cobradas pela utilização de serviços. III. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a informação prévia e expressa da cobrança da tarifa, ou seja, sua espécie e valor. IV. O BANCO BRADESCO S/A não anexou ao processo o contrato, para que fosse corroborada a legalidade da cobrança da tarifa bancária em lide. V. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, deve ser mantida a condenação da instituição financeira, a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente a título de tarifa bancária, sendo devida a reforma da sentença para que o banco responda pelo dano moral decorrente de sua conduta, o qual fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). VI. Pode o Relator efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, haja vista previsão do Código de Processo Civil quanto a faculdade dada ao Relator em dar provimento ao mesmo, quando presentes as hipóteses descritas no art. 932, inciso V, tendo em vista a contrariedade do recurso ou decisão recorrida com o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em incidente de resolução de demandas repetitivas. VII. Recurso conhecido e provido monocraticamente. (TJ/MA – AC: 0800404-65.2020.8.10.0130, Relator: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2021, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifou-se)
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à presente Apelação, para condenar o banco recorrido ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, paragrafo único, do CDC, bem como que seja majorada a condenação a título de dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais). Com a inversão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2022 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/09/2022, 17:26
Documento (Ofício)
27/09/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:19
Documento (Certidão)
26/09/2022, 13:19
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:37
Decurso de Prazo
29/08/2022, 18:49
Decurso de Prazo
22/08/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:55
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:54
Petição (Apelação)
18/08/2022, 23:48
Publicação
26/07/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIA SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0803209-24.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803209-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. CLAUDIA SOUZA SILVA ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese, que possui conta bancária junto ao requerido apenas para fins de recebimento de seu benefício do INSS, sendo que este vem efetuando descontos relativos à cobrança de tarifas sem a sua autorização. Gratuidade judicial concedida no ID 37599373. Em sede de Contestação, o banco demandado alegou, preliminarmente, falta do interesse de agir, necessidade de retificação do comprovante de endereço, vício formal da procuração, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. Certificou (ID 54334422), a Secretaria Judicial, que a Contestação foi apresentada tempestivamente e que não foi apresentada Réplica à Contestação nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Em relação à preliminar de falta do interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar. Quanto à comprovação de endereço, verifico que restou devidamente regularizada, uma vez que a titular indicada no comprovante de residência é a genitora da parte Autora, consoante se pode observar do ID 59970266 ao ID 59970270. Relativamente à argumentação de que há defeito de representação processual da parte autora em face da data contida na procuração, rejeito-a, posto que a procuração outorgada pela parte não elencou data de validade em seu bojo. Quanto ao mérito, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, in verbis: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.". Estabelece o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 que: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A Resolução 3.919 do BACEN estabelece: “Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal.” Compulsando os autos e, a partir de uma análise sistemática da normatização pertinente, constata-se que, em que pese o banco não se desincumbir de seu ônus de juntar aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que gera a presunção de tratar-se de contratação de pacote remunerado de serviços nos termos da Resolução supra, tese fixada no IRDR nº 3043/2017, pois se extrai dos extratos acostados no ID 36068315, que há realização de transferência bancária, contratação de empréstimo pessoal, diversos saques e operações de crédito, sendo registrados a utilização de limite de crédito e pagamento de anuidade de cartão de crédito e gasto com crédito, situação que demonstra não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte. Ademais, neste sentido colaciono o seguinte julgado do do TJMA: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. IRDR 3043/2017. TESE FIXADA PELO PLENÁRIO DO TJMA. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA NA MODALIDADE DEPÓSITO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Restando demonstrado nos autos que a parte usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, legítimos foram os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária; II - inexistindo conduta lesiva imputada à instituição financeira agravada, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores, as condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório; II - deve ser considerada a vontade atual e expressa do apelado, em não mais se utilizar dos serviços de conta corrente e que, por lapso, não foi levada a efeito pelo magistrado a quo, há que ser ordenada, de ofício, na presente oportunidade, a conversão de sua conta para de percepção exclusiva de benefício previdenciário, momento a partir do qual não mais sejam cobradas tarifas bancárias, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse. Determinar a manutenção da conta corrente em detrimento à conta de beneficio previdenciário, é ferir a livre escolha do consumidor em contratar os serviços que lhe convém; III - agravo interno não provido. 0000023-24.2014.8.10.0123 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0160702020
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) Determinar a cessação das cobranças das tarifas bancárias a partir deste momento, pois não se pode compelir o consumidor a manter um serviço que não tem interesse; B) Indeferir o pedido de repetição de indébito pois dos autos restou demonstrado não ser a via adotada apenas para recebimento do benefício previdenciário pago pelo INSS; C) Indeferir o pedido de dano moral. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Cumpra-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros. Açailândia -MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:57
Procedência em Parte
22/07/2022, 09:22
Conclusão (para julgamento)
06/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:01
Documento (Certidão)
06/05/2022, 14:00
Decurso de Prazo
26/02/2022, 19:33
Publicação
02/02/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 05:31
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CLAUDIA SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°.0803209-24.2020.8.10.0022 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que foi alegada na contestação questão relativa à competência, em face do comprovante de residência da parte autora juntado aos autos, o qual se encontra desatualizado (ID 36068311), considerando a data da propositura da demanda. O Código Civil estabelece em seu Art. 70 que “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. Noto que, para que esse Juízo tenha competência sobre causas de natureza consumerista é necessário que a parte autora, de fato, seja domiciliada neste município.
Intimação - PROCESSO Nº: 0803209-24.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de matéria de competência absoluta, conforme precedente: CONFLITO NEGATIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - ALTERAÇÃO NÃO COMPROVADA - CONFLITO IMPROCEDENTE. Nas relações de consumo, a competência é absoluta do domicílio do consumidor, e se não há prova de alteração de endereço, a ação deve ser proposta naquele indicado no contrato. (CC 52180/2015, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/06/2015, Publicado no DJE 30/06/2015) (TJ-MT - CC: 00521808820158110000 52180/2015, Relator: DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2015, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 30/06/2015, grifo nosso). Desta forma, intime-se a parte autora, por intermédio de advogado (a), para que, acoste aos autos comprovante de residência contemporâneo à propositura da ação no nome dela ou no de pessoa da convivência, sendo que nesse último caso, deverá justificar documentalmente a relação havida, a fim de que seja comprovada a competência deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".
19/01/2022, 00:00
Mero expediente
15/10/2021, 15:03
Conclusão (para julgamento)
13/10/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:40
Documento (Certidão)
13/10/2021, 13:39
Decurso de Prazo
02/10/2021, 06:28
Publicação
19/09/2021, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2021, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: CLAUDIA SOUZA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A
Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4º do novo CPC, e ainda o inciso XIII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, tendo em vista a contestação apresentada pela parte requerida, intimo a parte autora para, no prazo legal, querendo, apresentar réplica. Açailândia, 8 de setembro de 2021 LIENAY DE ARAUJO SILVA Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO Nº 0803209-24.2020.8.10.0022
09/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/09/2021, 17:43
Decurso de Prazo
30/08/2021, 06:38
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:51
Decurso de Prazo
06/08/2021, 20:51
Publicação
22/07/2021, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2021, 03:07
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: CLAUDIA SOUZA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803209-24.2020.8.10.0022
Trata-se de ação proposta por CLAUDIA SOUZA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, pleiteando que, em tutela de urgência, sejam suspensos os descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a alegação de que não contratou pacotes de serviços com o requerido. A inicial veio acompanhada de documentos. É o que importava relatar. Passo a apreciar o pedido liminar, com esteio nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos daquele dispositivo, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora. O fumus boni juris possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório. O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo. O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado. Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador. Deve também restar evidenciado o periculum in mora. Isto é, deve ficar assentado o risco de dano que poderá advir caso tarde a prestação jurisdicional, por vezes tornando-se inefetiva. Tratam-se de exigências da tutela provisória, que devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e devido processo legal (art. 5, LIV e LV, da CF). De fato,
trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia. Pois bem. Na espécie, não vejo necessidade de concessão de tutela de urgência, inexoravelmente porque não há elementos concretos a demonstrar o efetivo periculum in mora, de modo que a seriedade e a eficiência da função jurisdicional não se sucumbem com o aguardo da decisão proferida em sede de tutela definitiva. Deveras, o desconto no benefício configura uma situação consolidada há tempos, sem irresignação da parte requerente; além disso, caso a ação seja julgada procedente, o requerido tem capacidade econômica suficiente para suportar a reparação de eventuais prejuízos. O perigo da demora apontado pela parte requerente está desprovido de qualquer elemento de convencimento da sua existência, mesmo para uma análise de juízo de aparência. O efeito danoso decorrente do aguardo da apreciação do pedido tão somente em tutela definitiva, pode-se dizer, não foi satisfatoriamente apontado. A caracterização do perigo da demora exige a demonstração efetiva do dano iminente (AgRg na MC 19.297/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 09/08/2012). De qualquer modo, o fumus boni juris também não me parece suficientemente demonstrado. É que, tratando-se de negação de existência de relação jurídica, somente o contraponto a ser apresentado pelo requerido, permitirá fazer um juízo de valor acerca da celeuma.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino que a Secretaria de Vara apraze dia e hora, para realização da audiência de conciliação, atendendo à prévia antecedência de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento. Cite-se o réu com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação e mediação designada (art. 334, caput, CPC), bem como se intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que compareçam ao ato, acompanhados de seus advogados, advertindo-os de que o não comparecimento injustificado de ambos à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do NCPC). No mandado de citação deve constar a advertência de que o prazo de 15 (quinze)dias para contestar o presente feito inicia-se a partir da audiência ou do protocolo do pedido de seu cancelamento, podendo a parte autora arrolar testemunhas e protestar pela apresentação de provas em direito admitidas, sob pena de ser-lhe decretada a revelia, nos termos do art. 344 do NCPC. Registro, neste momento, que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, regida, assim, por regramentos principiológicos próprios, sendo direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a ser declarada a critério do magistrado, nos termos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em análise, observo estarem preenchidos os requisitos do art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/90, tendo em vista a clarividente hipossuficiência da parte promovente, bem como a verossimilhança de suas alegações. Destarte, à luz da doutrina moderna e com o intuito de evitar futuros questionamentos quanto ao cerceamento de defesa e à violação do devido processo legal, determino a inversão do ônus da prova desde logo, devendo a parte ré juntar aos autos, no momento da contestação, o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como demais documentos que comprovem a validade do negócio jurídico questionado nestes autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. Danilo Berttove Herculano Dias Juiz de Direito Substituto, respondendo 1ª Vara Cível da Comarca Açailândia