Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Raimundo Nonato Gonçalves Advogado: Diego Stéfanie Cunha Araújo (OAB/MA n. 9.979-A) Embargada: Banco BMG S.A. Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n. 32.766) Procuradoria Geral de Justiça: Procurador Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sexta Câmara Cível Embargos de declaração na apelação cível n. 0805324-31.2019.8.10.0029 Ref.: Proc. n. 0805324-31.2019.8.10.0029 – 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA
Trata-se de embargos de declaração (ID 23071020) opostos por Raimundo Nonato Gonçalves contra a decisão monocrática (ID 22464401) exarada pelo Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim, o qual sucedi nesta Sexta Câmara Cível, em que o apelo, interposto pela parte ora embargada, foi desprovido. O recurso originário objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA nos autos de n. 0805324-31.2019.8.10.0029. Nas razões dos aclaratórios, o polo embargante suscitou a existência de obscuridade e omissão no momento em que o decisum supostamente não teria deliberado acerca da realização de perícia grafotécnica e quando haveria incongruência entre a fundamentação e a conclusão. Sob esses argumentos, requereu a modificação do julgado. A parte recorrida contra-arrazoou o recurso na peça de ID 23407897, na qual solicitou a rejeição dos aclaratórios. Em razão da aposentadoria do relator originário, o recurso foi redistribuído a este signatário, consoante certidão de ID 32853049. É o relatório. Passo a decidir. O recurso ora examinado encontra respaldo nos arts. 1.022 a 1.026 do CPC, assim como nos arts. 666 a 668 do Regimento Interno desta Corte de Justiça (RITJMA). Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia do caso em testilha reside na (in)existência de vícios na decisão colegiada, especificamente de obscuridade e contradição. Adianto, todavia, que não merecem guarida os argumentos do polo embargante. Chego a essa conclusão porque a conjuntura foi devidamente analisada (e fundamentada) no julgado, tanto que, de modo específico, o Relator ressaltou na decisão, ipsis litteris, que: No presente caso, o ora Apelado juntou aos autos cópia do contrato dito inexistente (id 21114566), em plena conformidade com o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas citado, onde consta a sua assinatura do apelante, de autenticidade não contestada, acompanhada de cópias dos seus documentos de identificação. Ressalto que o valor pactuado fora devidamente transferido a conta do apelante como se vê da TED juntada em id 21114565. Embora afirme que o contrato seria fraudulento, em momento algum pugnou pela realização de perícia grafotécnica para dirimir possível dúvida sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato. No mais, não há nenhuma divergência entre a assinatura aposta no contrato e a constante do documento de identificação. Destarte, não há que se falar em ilegalidade da contratação, restando perfeitamente formalizado o negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra. A fundamentação, portanto, claramente leva à conclusão extraída pelo Relator originário, que foi ao encontro do bojo probatório contido nos autos. Não há falar, assim, na existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no decisum guerreado, não servindo os aclaratórios para rediscussão de mérito da contenda, sendo essa a clara intenção da parte recorrente. Nesse sentido, aresto jurisprudencial da Corte da Cidadania (grifei): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO. REGULAMENTO DA ÉPOCA. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES. VIGÊNCIA. DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 25/09/2019) No que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016), motivo pelo qual considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, nova oposição de embargos de declaração para esse fim (Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF).
Ante o exposto, de forma monocrática, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólumes os termos do decisum questionado. Finalmente, “por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator